Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
REU: PATRICIO BATISTA DE SOUZA MINIMERCADO - ME, PATRICIO BATISTA DE SOUZA SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5021845-21.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória, promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face da parte requerida, em que se pretende a cobrança de dívida oriunda de contrato firmado entre as partes. Por petição acostada ao feito, a parte autora informou a liquidação do contrato objeto da ação. É o relatório. Decido. Considerando-se a notícia de liquidação do contrato objeto da ação (ID41845724), é o caso de o processo ser extinto por falta de interesse de agir superveniente. Ante a manifestação da parte autora, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de direito, o pedido de extinção da ação ante a perda de objeto, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 29 de março de 2022. MARINA GIMENEZ BUTKERAITIS Juíza Federal Substituta