Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N
APELADO: ARIANE MAIA MALDONADO Advogado do(a)
APELADO: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO - SP175105 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ARIANE MAIA MALDONADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO - SP175105 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005064-27.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N
APELADO: ARIANE MAIA MALDONADO Advogado do(a)
APELADO: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO - SP175105 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ARIANE MAIA MALDONADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO - SP175105 R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO CESAR DE SOUZA - SP206395-N
APELADO: ARIANE MAIA MALDONADO Advogado do(a)
APELADO: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO - SP175105 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: ARIANE MAIA MALDONADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: SINDY OLIVEIRA NOBRE SANTIAGO - SP175105 V O T O A saúde é direito constitucionalmente assegurado. Confira-se: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” E ainda: “Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” Relata a parte autora em sua peça inicial que ajuizou a presente demanda após infrutíferas tentativas de contato com a autarquia, trazendo aos autos cópia de e-mail enviado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária em 07.04.2014 na qual solicita informações sobre autorização importação de suplemento alimentar Canabidiol. Afirma que em resposta ao e-mail, a Agência informou que responderia sobre as orientações solicitadas em quinze dias, razão pela qual, considerando a urgência do pleito, ajuizou a presente demanda. Por sua vez, a ANVISA apresentou contestação narrando que que a solicitação de importação de medicamento à base de Canabidiol (e não da substância Canabidiol) é permitida pela ANVISA, desde que atendidos os requisitos e requerida na forma regulamentada, aduzindo pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou prescrição médica de “Canabidiol 18%” (ID 101982213 - Pág. 26) Especificamente sobre a substância Canabidiol, tem-se que somente em janeiro de 2015, após o ajuizamento da ação, o substrato deixou de ser proibido no Brasil, na medida em que o órgão sanitário a reclassificou como substância controlada e enquadrada na lista C1 da Portaria SVS nº 344/98, pelo que não há que se falar em ausência de interesse de agir. Ademais, a justificar o ajuizamento desta ação, observo que a documentação médica trazida aos autos demonstra o iminente risco de morte e/ou dano irreparável à saúde do autor e, como bem assentado pelo MM. Juízo a quo na decisão que deferiu a antecipação da tutela (ID 101983760 - Pág. 82), “Considero, acima de tudo, o valor da vida humana, que deve sempre se sobrepor às formalidades, sejam elas administrativas ou não, e que não pode também depender de afirmações definitivas da ciência, pois estes talvez sequer existam, como disse Popper.” Ressalto que ao tempo da judicialização da questão, o uso/importação/legalização do Canabidiol era motivo de ampla discussão, e que somente no decorrer dos anos é que a ANVISA promoveu a sua regulamentação. Resta claro que a necessidade de pronto atendimento às necessidades básicas do autor associada à incerteza e demora na aprovação de seu pleito perante à agencia reguladora levaram-no a trazer a questão ao judiciário. Não demonstrada a ausência do interesse de agir, de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 1%.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005064-27.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação ajuizada por L. M. C., menor impúbere, representado por sua genitora ARIANE MAIA MALDONADO, em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando obtenção de autorização para importação de Canabidiol. A sentença, prolatada em 12.05.2016, julgou procedente o pedido, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, confirmando a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de lhe assegurar o direito à regular importação do medicamento à base de canabidiol - "hemp oil" ou similar - bem como a sua regular ministração de acordo com orientação médica, em ambiente hospitalar ou diverso, conforme indicação. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Condeno a autarquia federal ré ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, 4º do CPC. Custas, ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jundiaí, 12 de maio de 2015.” Apela a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA requerendo a reforma da sentença com extinção do feito sem resolução de mérito, ante a carência de ação na modalidade interesse processual, posto que o autor poderia ter requerido a importação diretamente na ANVISA. Aduz que o autor não comprovou ter efetuado pedido de importação do produto desejado e, portanto, não há pretensão resistida. Afirma ainda que a solicitação de importação de medicamento à base de Canabidiol, e não da substância Canabidiol, é permitida, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela agência. Com Contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005064-27.2014.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para assegurar ao autor o direito de importar medicamento à base de Canabidiol. 2. A saúde é direito constitucionalmente assegurado. Artigos 196 e 197 da CF de 1988. 3. Ausência de interesse de agir não demonstrado. O pleito refere-se a substância proibida no Brasil no momento do ajuizamento do feito. ANVISA apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. Resistência demonstrada. A necessidade de pronto atendimento às necessidades básicas do autor associada à incerteza e demora na aprovação de seu pleito perante à agencia reguladora levaram-no a trazer a questão ao judiciário. 4. Sucumbência recursal do apelante. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 5. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.