Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ISABEL CRISTINA RIBEIRO URBANO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA ANIBAL - SP342935-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000684-75.2020.4.03.6123 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ISABEL CRISTINA RIBEIRO URBANO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA ANIBAL - SP342935-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA ISABEL CRISTINA RIBEIRO URBANO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANA PAULA ANIBAL - SP342935-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade). Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93). Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais abrangentes para a concessão de outros benefícios assistenciais. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR). Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia). Analisados os autos de acordo com tais parâmetros, verifica-se que a sentença recorrida não merece reforma. No caso em exame, o requisito subjetivo foi preenchido, visto que a parte autora contava com mais de 65 anos de idade na data de entrada do requerimento (DER). No que se refere à condição socioeconômica da parte autora, tem-se que consta do laudo social o que segue: “VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Com a visita e entrevista, foi verificado que a autora encontra-se em uma situação de vulnerabilidade social, pois reside apenas com seu marido em um Pesqueiro (marcado Leilão para Janeiro de 2021) desativado da família do marido da autora, autora está preocupada com o futuro incerto devido ao Leilão, por problemas de saúde e idade avançada não consegue ser inserida no mercado de trabalho para auxiliar na renda do casal, que conta apenas com salário mínimo do marido (parte é comprometida pelo empréstimo bancário adquirido). Pleiteiam o benefício para arcar com as necessidades básicas e obter uma vida mais digna.”. Não obstante o que assinalou a assistente social nomeada nos presentes autos, devem ser acolhidos os fundamentos expostos pelo Juízo de origem, que examinou corretamente o caso concreto ao asseverar: “(...)DO CASO CONCRETO A parte autora requereu administrativamente o benefício assistencial em 22/08/ 2019 (Evento 01 – fl. 45). Nascida em 07/08/1954, a autora contava na DER com 65 anos, restando preenchido o requisito subjetivo. Assim sendo, passo a analisar o contexto socioeconômico em que a requerente se encontra inserida. Conforme estudo realizado (Eventos 19 e 20), a demandante reside com seu esposo em um pesqueiro desativado que pertence à família de seu marido, e que vai para leilão, devido a penhora na execução fiscal; a casa possui três cômodos, sendo suíte, sala com cozinha e lavanderia, toda com piso cerâmico, laje e pintura antiga, porém conservada. De acordo com as informações prestadas à assistente social, a autora faz uso de medicações contínuas e insulina diariamente; o casal sobrevive do salário mínimo do marido e auxílio dos quatro filhos para alimentação, dentro de suas condições financeiras. A renda familiar é procedente da aposentadoria do cônjuge da requerente no valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) mensais, o que, dividido pelo número de pessoas que residem sob o mesmo teto, resulta numa renda per capita de R$ 522,50, equivalente a meio salário mínimo. O valor das despesas da família com sua mantença, de R$ 1.162,00 (um mil, cento e sessenta e dois reais) ao mês, é compatível com a renda declarada. O MPF opinou pela improcedência da demanda. Assim, constatado através do estudo socioeconômico que a autora tem o amparo de seu cônjuge e dos filhos, que de resto estariam obrigados a prestar alimentos nos termos da lei civil (Art. 1694 do Código Civil), não cabe carrear ao INSS o ônus pela instituição do benefício de prestação continuada. Os elementos constantes do estudo socioeconômico estão, portanto, a evidenciar que, embora a parte autora possa ter um padrão de vida simples, como o de tantos brasileiros, não pode ser qualificada como hipossuficiente, nos termos da lei. Assim, apesar de todas as dificuldades financeiras alegadas, não é possível vislumbrar, na espécie, o requisito miserabilidade justificador do benefício assistencial pleiteado, sendo inviável a sua concessão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.”. De fato, verifica-se, pela descrição do laudo social, bem como pelas fotos a ele anexadas, que as condições de habitabilidade são dignas e satisfatórias. Constata-se que não há situação de penúria capaz de ensejar a concessão do benefício pleiteado. Outrossim, o entendimento do Juízo de origem se encontra em consonância com a Súmula 23 da TRU/SP, segundo a qual “o benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil". Assim, a manutenção da sentença, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000684-75.2020.4.03.6123 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Alega a recorrente, em síntese, que preenche os requisitos para a obtenção do benefício. Assinala o que segue: “(...)No caso em tela, todos os filhos da Recorrente são casados (certidões anexas), possuem família e não residem com a mesma. Assim, a renda dos filhos da Recorrente não é capaz de atender todas as necessidades da mesma a fim de prestação de alimentos, já que precisam sustentar a própria prole (certidões de nascimento anexas). Ainda, a renda do marido da Recorrente é de apenas um salário mínimo e o mesmo tem diversas dívidas, sendo a renda insuficiente para manter as despesas básicas da Recorrente e despesas do lar. Assim, deve-se observar o binômio necessidade X possibilidade dos pretensos alimentantes, o que foi omitido na r. decisão do juiz a quo. No próprio laudo socioeconômico, foi possível observar que, embora a Recorrente possua quatro filhos, nenhum deles residem com ela e todos são casados e possuem filhos, e ajudam tão somente dentro das possibilidades financeiras de cada um, e tal ajuda não é capaz de atender todas as necessidades básicas da Recorrente, que ainda, está em vias de perder o lar simples em que reside, já que o imóvel encontra-se em vias de ser leiloado. Como poderá a Recorrente arcar com as despesas já existentes e ainda ser capaz de pagar aluguel, sendo que sua renda já é insuficiente? Entenda-se que, se os filhos tivessem reais condições de prestar alimentos, a Recorrente não acorreria a este D. Juízo. O dever de assistência recíproca prevista no art. 230, da Carta Magna, não prejudica o dever da proteção estatal, cabendo ao estado, quando da impossibilidade de alimentos da família, a tarefa de proteção assistencial, a qual é disciplinada por lei, e não a vontade do intérprete. Por esta razão, atendidos os pressupostos legais para acesso ao benefício em questão, NÃO SE PODE EXCLUIR A PROTEÇÃO AO IDOSO sob o argumento de que o dever de amparo é da família, que possuem o dever de prestar alimentos, conforme a lei civil. Assevera-se insistentemente que o dever familiar em nada prejudica ou exclui o dever estatal de prestação assistencial.”. Postula a reforma da sentença. É o que cumpria relatar. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000684-75.2020.4.03.6123 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto. E M E N T A ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 29 de março de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.