Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDVAN GOMES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: VANESSA OLIVEIRA BANTIM - BA55722 TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011114-43.2020.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDVAN GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual a parte autora alega, em síntese, a existência de vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, localizado no Condomínio Residencial Campo das Orquídeas, em Campinas/SP. Narra que a unidade habitacional apresenta problemas como fissuras, infiltrações e falhas em instalações, que depreciam o bem e geram riscos. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia, e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a CEF apresentou contestação (ID 376387885), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financeiro. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição e decadência, a responsabilidade exclusiva da construtora pela obra e a ausência de comprovação dos danos morais, que não poderiam ser presumidos. Impugnou o laudo técnico apresentado pelo autor e defendeu que os problemas poderiam decorrer da falta de manutenção adequada. Houve réplica (ID 389660504). Deferida a produção de prova pericial (Prova Técnica Simplificada), o perito judicial designado informou a impossibilidade de realizar a vistoria, uma vez que, na data e hora agendadas, não havia ninguém no imóvel para recebê-lo, apesar da devida intimação das partes (ID 343596802). A parte ré manifestou-se em seguida, pugnando pela improcedência da ação em razão da frustração da prova por culpa do autor (ID 345617200). É o relatório. Decido. A responsabilidade civil decorrente de vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida envolve a análise conjunta das normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, conforme a natureza da relação jurídica e da atuação dos agentes envolvidos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal somente responde pelos danos quando atua como agente executor de política pública habitacional, assumindo funções de fiscalização e gerenciamento da obra, integrando, assim, a cadeia de fornecimento e sujeitando-se à responsabilidade objetiva prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Por outro lado, quando se limita à função de agente financeiro, a sua responsabilidade decorre apenas das regras de direito civil, notadamente quanto aos vícios redibitórios e à garantia de solidez e segurança previstas nos artigos 441 e 618 do Código Civil. Além disso, a caracterização do dever de indenizar exige a presença de elementos essenciais da responsabilidade civil: a conduta comissiva ou omissiva do agente, o dano efetivamente sofrido pelo adquirente e o nexo de causalidade entre ambos. Nos casos em que os vícios construtivos não comprometem a segurança ou a habitabilidade do imóvel, mas se restringem a pequenos defeitos passíveis de reparo ordinário, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e do STJ afasta a configuração do dano moral in re ipsa, exigindo prova de efetiva violação a direitos da personalidade. Nessas hipóteses, os problemas relatados enquadram-se como meros dissabores da vida cotidiana, incapazes de gerar indenização, sendo necessário que a parte autora demonstre de forma concreta prejuízos que ultrapassem o desconforto natural decorrente da manutenção do imóvel. No caso concreto, a pretensão autoral esbarra na ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a efetiva existência dos vícios construtivos e o nexo de causalidade com a conduta da ré. A prova técnica era essencial para o deslinde da controvérsia, pois apenas um perito de confiança do juízo poderia atestar a origem, a natureza e a extensão dos danos alegados. Contudo, a produção de tal prova foi frustrada por culpa exclusiva da parte autora, que não compareceu ao local na data designada para a vistoria, nem apresentou qualquer justificativa para sua ausência. A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial regularmente designado configura descumprimento dos deveres processuais de cooperação e lealdade, nos termos do art. 378 do CPC, o qual estabelece que "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Tal conduta frustra a atividade jurisdicional, compromete a efetividade do processo, além de gerar dispêndio desnecessário de recursos e tempo do auxiliar do Juízo, devendo ser caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça. O art. 77, § 2º, do CPC autoriza — e impõe — a aplicação de multa de ofício diante da prática de ato atentatório, independentemente de requerimento do perito ou da parte contrária. A sanção possui natureza processual autônoma e não se confunde com o mérito da demanda. O fato de o processo ser extinto sem resolução do mérito não impede a aplicação da penalidade, pois a responsabilidade decorre da conduta processual da parte autora, e não do resultado final da demanda. A multa não altera o conteúdo da sentença nem afronta a coisa julgada, pois não rediscute o mérito, limitando-se a sancionar comportamento incompatível com os deveres legais das partes. Sem a prova pericial, restam apenas as alegações da inicial e o laudo unilateral, que, isoladamente, não possuem força probatória suficiente para contrapor a contestação da ré e fundamentar um decreto condenatório. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, considerando a gravidade da conduta que inviabilizou a principal prova do feito. A fixação do percentual de 20% mostra-se proporcional à conduta praticada, especialmente diante da reserva de data e do deslocamento do perito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Renato Câmara Nigro Juiz Federal Substituto