Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VISTEC - VISTORIA TECNICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JACQUELLINE NAHAS - MS17039-A, LUCAS MARQUES BUYTENDORP - MS17068-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004004-10.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VISTEC - VISTORIA TECNICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JACQUELLINE NAHAS - MS17039-A, LUCAS MARQUES BUYTENDORP - MS17068-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VISTEC - VISTORIA TECNICA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: JACQUELLINE NAHAS - MS17039-A, LUCAS MARQUES BUYTENDORP - MS17068-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELADO: ANA LUIZA LAZZARINI LEMOS - MS3659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da configuração da responsabilidade civil da EBCT em razão de extravio de mercadoria, sem declaração de conteúdo. O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Nas precisas lições de Hely Lopes Meirelles: "Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração" (Direito Administrativo Brasileiro, 33ª Edição. Editora Malheiros: São Paulo, 2007. Pág. 660) É sabido que a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou por omissão (CF, art. 37, § 6º). Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", p. 650, 31ª ed., 2005, Malheiros; SERGIO CAVALIERI FILHO, "Programa de Responsabilidade Civil", p. 248, 5ª ed., 2003, Malheiros; JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, "Curso de Direito Administrativo", p. 90, 17ª ed., 2000, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, "Responsabilidade Civil do Estado", p. 40, 2ª ed., 1996, Malheiros; TOSHIO MUKAI, "Direito Administrativo Sistematizado", p. 528, 1999, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, "Curso de Direito Administrativo", p. 213, 5ª ed., 2001, Saraiva; GUILHERME COUTO DE CASTRO, "A Responsabilidade Civil Objetiva no Direito Brasileiro", p. 61/62, 3ª ed., 2000, Forense; MÔNICA NICIDA GARCIA, "Responsabilidade do Agente Público", p. 199/200, 2004, Fórum; ODETE MEDAUAR, "Direito Administrativo Moderno", p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT, v.g.). É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Estado nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50 - RTJ 163/1107-1109, v.g.). Impõe-se destacar, ainda, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido. Assim, para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. É certo que a responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela União é objetiva, hipótese que retira do prejudicado pela ausência ou má prestação do serviço a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela. No entanto, embora a responsabilidade da ECT seja objetiva, afastando a necessidade de o autor comprovar a existência de culpa, não lhe retira o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade. Ainda, conforme o entendimento deste Tribunal é irrelevante o fato de não ter sido efetuada a declaração do valor da correspondência postada, tendo em vista a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos efetivamente comprovados (Precedentes: AC 0018616-85.2010.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 4/8/2016, e-DJF3 16/8/2016; AC 0004234-56.2003.4.03.6125, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 18/5/2016, e-DJF3 3/6/2016). No caso concreto. A parte autora alega que em 11 de agosto de 2016, enviou via SEDEX, dois equipamentos (PGA 500 e CSM 5000) à empresa de manutenção. Ressalta que tais objetos pesavam 15,52 kg e valiam ao todo aproximadamente R$ 29.120,00, sendo o primeiro, na ordem de R$ 14.000,00 e o outro no valor de R$ 15.120,00. No entanto, como nada foi entregue à destinatária, procurou a ré, dela recebendo a informação de roubo dos aludidos objetos. Instruiu o pedido apresentando o comprovante de postagem, no qual foi declinado o valor do porte, as dimensões e peso do objeto a ser entregue aos Correios. Apresentou também alguns prospectos do que representariam os equipamentos (fls.21 – ID174608451). Não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que o conteúdo do SEDEX (postado sem declaração de conteúdo ou valor) efetivamente corresponda aos documentos cujo extravio se alega, o que inviabiliza a necessária verificação do nexo causal. Conforme bem delineado na sentença: “No caso, como não declarou o valor das mercadorias, seguido recolhimento do seguro, o que deveras era uma opção sua, deveria a interessada ao menos provar que tinha os bens em seu patrimônio, mediante a juntada das notas fiscais, recibos da aquisição ou registro em sua contabilidade, assim como testemunhos do encaminhamento desses mesmos bens aos Correios.” Verifica-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CORREIOS. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO NÃO DECLARADO. DEVER DE INDENIZAR APENAS O VALOR DA POSTAGEM. 1. A alegação de que a correspondência extraviada continha objeto de valor deve ser provada pelo autor, ainda que seja objetiva a responsabilidade dos Correios. 2. À falta da prova de existência do dano, é improcedente o pedido de indenização". (RESP 200500373244, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:20/11/2006 PG:00304)” RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT. EXTRAVIO DE SEDEX. POSTAGEM SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO OU VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A SEREM INDENIZADOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004004-10.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação pelo rito ordinário interposta por VISTEC - VISTORIA TECNICA LTDA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da devolução do valor da postagem, decorrentes do roubo de equipamentos enviados para manutenção. A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a parte autora sustenta, em síntese, que restaram comprovados, a conduta, o resultado e o nexo causal, tendo em vista a falha na prestação do serviço, vez que o objeto confiado aos Correios não chegou ao seu destino. Ressalta que a contratação de serviços postais, oferecidos pela ECT, por meio de tarifa especial, com rastreio de postagem pelo consumidor, revela verdadeira relação de consumo, devendo a fornecedora responder objetivamente pelo dano moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada a efetiva entrega. Subsidiariamente requer a redução do valor da verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004004-10.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de ação de indenização interposta em 21/7/2011 por LUIZ ALBERTO DUARTE DA COSTA com vistas à condenação da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ao pagamento de quantia a ser arbitrada pelo Juízo, a título de dano moral. Alega que, estando prestes a se aposentar, realizou em 20/9/2010 postagem de SEDEX convencional, cujo destinatário era seu advogado situado no Rio de Janeiro, contendo os seguintes documentos necessários para as providências cabíveis. Afirma que, diante do não recebimento do Aviso de Recebimento - AR, registrou manifestação junto à ECT em 6/10/2010, obtendo a resposta de que a correspondência havia sido extraviada, em razão de roubo, tendo lhe sido pago o valor de R$ 78,10 referente às taxas postais pagas pelo autor e seguro automático. Discorre que, diante da situação narrada, foi lavrado Boletim de Ocorrência. Assevera que a falha na prestação de serviço lhe causou prejuízos, uma vez que alguns registros existentes em sua CTPS se perderam, não podendo ser utilizados para a contagem de tempo de serviço para a concessão de sua aposentadoria. 2. É certo que a responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela União (artigo 21, X, CF) é objetiva (artigo 37, § 6º, CF) e isso retira do prejudicado pela má (ou nenhuma) prestação do serviço (contratado sob regime oneroso) a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela, cabendo ao usuário demonstrar somente que a má prestação do serviço provocou-lhe um dano. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1833478 - 0001843-73.2008.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 15/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1287278 - 0000661-86.2007.4.03.6119, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1708027 - 0000586-56.2007.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2164513 - 0001498-45.2014.4.03.6104, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017; TRF-1, AC 0003009-18.2009.4.01.4000, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, j. 3/5/2013, e-DJF1 16/5/2013; TRF-2, AC 2000.51.01.023815-1, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO REGUEIRA, j. 28/2/2007, DJU 13/4/2007. Portanto, a circunstância de a responsabilidade da ECT ser objetiva apenas afasta do autor a necessidade de comprovar a existência de culpa daquela, mas não lhe retira o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade. 3. Ainda, constitui entendimento deste Tribunal que é irrelevante o fato de não ter sido efetuada a declaração do valor da correspondência postada, diante da comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos efetivamente comprovados. Nesse sentido: AC 0018616-85.2010.4.03.6100, SEXTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, j. 4/8/2016, e-DJF3 16/8/2016; AC 0004234-56.2003.4.03.6125, QUARTA TURMA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, j. 18/5/2016, e-DJF3 3/6/2016. Novamente se destaca a imprescindibilidade da comprovação do nexo causal entre a má prestação do serviço e os prejuízos dela resultantes, ainda que despicienda a comprovação da existência de culpa. 4. Ocorre que no caso dos autos não consta nenhuma comprovação de que o conteúdo do SEDEX (postado sem declaração de conteúdo ou valor) efetivamente correspondia aos documentos cujo extravio se alega, o que inviabiliza a necessária verificação do nexo causal. E como bem destacado na r. sentença, "a demandante não fez nenhuma prova quanto a ter deixado de se aposentar, ou mesmo de ter requerido qualquer benefício previdenciário, o que não se presume". O dano deve ser certo, e não provável (TRF3, AC 0007979-72.2001.4.03.6106/SP, SEGUNDA TURMA, JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER, j. 28/6/2011, e-DJF3 7/7/2011). Destaca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2000753 - 0005938-77.2011.4.03.6108, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 19/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2017. 5. Não tendo o autor logrado êxito em demonstrar sua frustração em relação à eventual direito à obtenção de benefício previdenciário, em razão do extravio discorrido nos presentes autos, não há que se cogitar da ocorrência de dano moral. E ainda que assim não fosse, melhor sorte não restaria ao apelante, consoante bem fundamentado na r. sentença: "Em relação ao dano moral, se de fato os documentos extraviados são aqueles elencados na folha 04, o que não se comprovou, pode ter levado o requerente a peregrinar pelas empresas onde trabalhou para que anotassem os contratos em nova CTPS, trazendo transtorno à sua vida pessoal. No entanto, o extravio se deu em viatura da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, resultante de roubo declarado perante o Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional no Estado do Rio de Janeiro, configurando força maior, circunstância que exclui a responsabilidade civil da parte ré". 6. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1903384 - 0005074-27.2011.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 ) Desta forma, não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ECT e o dano, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar. Quanto aos honorários advocatícios, estes devem ser mantidos em 10% do valor da causa, em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o não provimento do recurso do apelante, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, na forma explicitada. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. EXTRAVIO DE SEDEX. POSTAGEM SEM DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO OU VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA. - O artigo 37, § 6º, CF dispõe que "as pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - A Constituição Federal, seguindo a linha das Constituições anteriores, adotou a responsabilidade civil objetiva da Administração, sob a modalidade risco administrativo. Assim, o Constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais a obrigação de indenizar os danos causados, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. - Para a configuração da responsabilidade civil do Estado é necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: a conduta lesiva do agente, o dano e o nexo de causalidade. - É certo que a responsabilidade da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS/ECT, na condição de empresa pública prestadora de serviços delegados pela União é objetiva, hipótese que retira do prejudicado pela ausência ou má prestação do serviço a necessidade de comprovar qualquer "culpa" daquela. - Embora a responsabilidade da ECT seja objetiva, afastando a necessidade de o autor comprovar a existência de culpa, não lhe retira o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade. - É irrelevante o fato de não ter sido efetuada a declaração do valor da correspondência postada, tendo em vista a comprovação do nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e os prejuízos efetivamente comprovados (Precedentes). - Não há nenhum elemento nos autos que permita concluir que o conteúdo do SEDEX (postado sem declaração de conteúdo ou valor) efetivamente corresponda aos documentos cujo extravio se alega, o que inviabiliza a necessária verificação do nexo causal. - A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabe, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015. - Não há como reconhecer a existência de nexo de causalidade entre a conduta da ECT e o dano, restando, portanto, inexistente o dever de indenizar. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da causa, em observância aos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. - Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado, no montante de 1% do valor já fixado na sentença de primeiro grau. - Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.