Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO APARECIDO GUIMARAES Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CECILIA DE AVELLAR PINTO - SP164814-N, MARISA APARECIDA MIGLI - SP130744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FRANCISCO APARECIDO GUIMARAES Advogados do(a)
RECORRENTE: ANA CECILIA DE AVELLAR PINTO - SP164814-N, MARISA APARECIDA MIGLI - SP130744-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à Recorrente. Quanto ao reconhecimento do labor rural, analisando as provas produzidas, corroboro da interpretação dada pelo juízo sentenciante de que o conjunto fático-probatório produzido nos autos é insuficiente para concluir pelo efetivo exercício da atividade rurícola do autor como segurado especial em relação ao período indicado na exordial. Conforme bem assinalado pelo juízo sentenciante: “No caso, sustenta a parte autora ter exercido atividade rural de 20/01/1979 a 31/07/ 1984, e atividade comum entre 19/05/1999 e 30/01/2001, no sítio de Schoichi Kobayashi, requerendo a averbação de tais interstícios visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que “desde 20/01/1979,... antes mesmo de completar seus 12 anos de idade, residia e trabalhava na zona rural ajudando sua família com os serviços da roça, na chácara situada no bairro São Sebastião, pertencente a Américo Corrêa, juntamente com sua mãe Célia Neri Guimarães e com seu padrasto José Batista de Oliveira, que era contratado como caseiro em chácara na redondeza...” Para comprovar a atividade rural, a parte autora anexou aos autos o seu histórico escolar entre 1976 e 1980, em escola no bairro São Sebastião – Jacareí, CTPS e rescisão contrato de trabalho com Shoichi Kobayashi com aviso provisório em 18/4/1999 (fls. 28, 39 e 64, evento 02). Em depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalha no campo como rural desde os 12 anos de idade na chácara do genitor e outras propriedades de terceiros; que já trabalhou em outros sítios antes do último vínculo. Já as testemunhas ouvidas em audiência conhecem a parte autora há muitos anos; que o autor trabalhava com o padrasto ‘Zé Baiano’ e a genitora, ‘fazendo horta’; que o padrasto trabalhava registrado e que há muitos anos o autor trabalha no sítio Kobayashi. O testemunho colhido não tem o condão de, por si só, comprovar todo o período de trabalho alegado, sendo necessário, para que lhe seja dado o devido valor, o respaldo em início de prova material hábil a demonstrar os anos trabalhados na lida. A prova material constante dos autos é insuficiente para delimitação temporal e reconhecimento do trabalho rural, tampouco do período que teria trabalhado no sítio de Schoichi Kobayashi. A declaração escolar não comprova o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ademais, como bem pontuado pelo INSS, o período de 20/01/1979 a 31/07/1984, em que o autor teria trabalhado como rural juntamente com o padrasto Jose Batista de Oliveira, não pode ser reconhecido também porque a CTPS deste juntada à fls. 21 indica o exercício de atividade laboral de caseiro (serviços domésticos), o que descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar. Portanto, a prova produzida nos autos é frágil e inconclusiva, razão pela qual deixo de reconhecer os tempos rural e comum pleiteados.” O magistrado a quo avaliou bem as afirmações, documento(s) e laudo(s) contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. Irreparável aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Novo Código de Processo Civil/2015). Assim, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001560-90.2020.4.03.6103 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural. Insurge-se a parte autora requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001560-90.2020.4.03.6103 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não há custas a reembolsar. É o voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.