Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748
EXECUTADO: RAFAEL BENEVIDES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001509-78.2018.4.03.6126
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente informa que foi satisfeita a obrigação. Fundamento e decido. Ante a satisfação da obrigação, noticiada pelo próprio exequente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a extinção com mérito do feito. Pagamentos de custas e honorários já foram acertados administrativamente. Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do mencionado art. 924, II, do CPC. Promova-se o levantamento de eventual constrição ou garantia, se houver. Custas e honorários resolvidos na via administrativa. Oficie-se, se o caso. P.R.I.O.C. SANTO ANDRé, 16 de outubro de 2025.