Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA, ANTONIO JOACI DA COSTA, MARGARIDA MARIA VINTORINI DA COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 Advogado do(a)
EXECUTADO: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006830-07.2007.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos.
Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proferida em sede de ação Monitória. No caso dos autos houve remessa do feito ao arquivo em 09/10/2014, a pedido da parte exequente (ID 13402146, página 40/42), em razão da não localização de bens penhoráveis. Sendo assim, o prazo de prescrição quinquenal intercorrente passou a correr em 09/10/2015, tendo em vista que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). E, tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos do início da contagem do prazo prescricional sem a oposição de fato impeditivo à incidência da prescrição pela exequente quando assim provocada pelo Juízo, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente, ocorrida em 09/10/2020. Nesse ponto, ressalto que a regra do artigo 1056, CPC, que dispõe que “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código” somente tem aplicação nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, conforme decidiu o C. STJ no bojo do IAC nº 1, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que em 18/03/2016 já estava em curso o prazo prescricional (desde 09/10/2015). A esse respeito, confira-se o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1743365 2018.01.23368-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018..DTPB:.). Grifei. É sabido que um dos requisitos da prescrição é a inércia do credor. No caso em questão, após o arquivamento do feito em 09/10/2014 (ID 13402146, página 42), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi intimada acerca da digitalização dos presentes autos (ID 14742529 ), e após, os autos foram desarquivados e foram realizadas novas diligências para localização de bens penhoráveis, porém infrutíferas. E nos termos § 4º do artigo 921, III, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (no caso em tela, se deu em 09/10/2014 (ID 13402146, página 40/42), e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo Em 16/10/2020, os autos retornaram ao arquivo, sobrestados, nos termos do artigo 921, III, do CPC, até nova provocação, consoante determinação Id. 39622194. No entanto, como já mencionado, no caso em questão, de rigor o pronunciamento da prescrição intercorrente, ocorrida em 09/10/2020. A exequente alega não ocorrência da prescrição intercorrente (ID 248391717). No entanto, caso o argumento da exequente fosse considerado válido, os autos permaneceriam no arquivo sobrestado eternamente, ou seja, nunca poderiam ser arquivados, o que obviamente não pode prosperar, haja vista que nunca haveria a prescrição. Ademais, não há exigência legal ou jurisprudencial de que a intimação da exequente acerca de possível prescrição nos procedimentos executivos regidos pelo Código de Processo Civil ocorra de forma pessoal. Do contrário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que basta, para tanto, a observância do direito ao contraditório, o que se opera mediante simples intimação via eletrônica e/ou por meio do órgão oficial, consoante precedente jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. Inaplicável, ao caso, a Súmula 106/STJ. O prazo prescricional cuja fluência havia se iniciado com o vencimento da nota promissória não se interrompeu com a propositura da ação, pois a citação ocorreu mais de 14 (quatorze) anos após a decisão do Juiz que ordenou a sua realização. Dessa forma, quando a citação efetivamente veio a ocorrer, a prescrição já estava consumada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.615.303/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. 25/04/2017, DJe 11/05/2017) Grifei. Nos termos da Súmula 150 do STF, estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. Quanto ao prazo prescricional, é ele de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1 DO IAC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO MONITÓRIA BASEADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL PREVENDO DÍVIDA LÍQUIDA. 5 (CINCO) ANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PREVISTA PELO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 EM CASO DE RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada no Tema 1 do Incidente de Assunção de Competência (IAC) - REsp 1.604.412/SC -, precedente de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, nas execuções paralisadas sem prazo determinado, inclusive no caso de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 791, III, do CPC/1973), o prazo prescricional da pretensão de direito material anteriormente interrompido reinicia após o transcurso de 1 (um) ano do último ato do processo. Além disso, o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da lei processual nova, sem que tenha sido iniciado ou transcorrido o prazo prescricional durante a vigência do CPC/1973, sob pena de viabilizar a reabertura de prazo em curso ou exaurido. 2. A ação monitória fundada em instrumento particular prevendo dívida líquida está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206, § 5º, I, do CC. Precedentes. 3. É devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF). 4. Agravo interno desprovido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1743365 2018.01.23368-9, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:07/11/2018..DTPB:.). Grifei. Portanto, levando-se em conta o tempo decorrido entre o término da suspensão do feito (09/10/2015), quando se iniciou automaticamente o prazo prescricional, e o despacho que determinou a manifestação da exequente (11/04/2022 – ID 247364487), ou seja, mais de cinco anos, restou configurada a prescrição executiva em 09/10/2020, tendo sido observado o direito ao contraditório nos autos.
Ante o exposto, reconheço a incidência da prescrição intercorrente e extingo a execução, nos termos do artigo 924, V, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários de advocatícios, ante a ausência de impugnação por parte do executado. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, baixa findo. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. SãO BERNARDO DO CAMPO, data da assinatura digital.