Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILKA DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: JHONATTAN ROSA MELIATO - MG188775, WALLACE DONIZETTE MAGALHAES GOMES - MG188687
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004108-71.2022.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de ação pelo rito especial ajuizado em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, que entende devido em razão do óbito de Paulo Sérgio Toledo, ocorrido em 03/01/2022. Esclarece que requereu o benefício administrativamente, que restou indeferido pelo INSS por falta de comprovação da união estável em relação ao segurado instituidor. O INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência da ação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva da autora e de suas testemunhas. É o relatório. Decido. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. São requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: 1) a prova da morte do segurado; 2) a existência da qualidade de segurado; 3) a condição de dependente da autora em relação ao falecido. O primeiro requisito restou comprovado pela certidão de óbito de fl. 04 do ID 246530012, que certifica o óbito Paulo Sérgio Toledo, ocorrido em 03/01/2022. A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o falecido se encontrava em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/180.022.555-2 (DIB 06/07/2016, conforme TERA de ID 257435319). Resta analisar, portanto, se a autora preenchia a condição de dependente do “de cujus” na data do óbito, para fim de percepção da pensão por morte almejada. A análise das provas não dá conta de que a decisão do INSS negando o reconhecimento da união estável tenha sido incorreta. Os documentos anexados aos autos apresentam mais omissões do que esclarecimentos acerca da existência da alegada união estável. Os comprovantes de residência são divergentes. O “de cujus” faleceu em Cotia, mas o comprovante de residência da autora é de São Paulo. Em seu depoimento pessoal, a autora relata que mora naquele endereço há 30 anos, e menciona que passou a morar em Cotia em alguns momentos, mas que depois retornou a São Paulo. Quanto ao declarante do óbito, a autora relata que acredita que seja alguém da clínica em que o falecido encontrava-se internado. Assim, não há muita coerência nem credibilidade nas informações trazidas aos autos. Em seu depoimento a autora não conseguiu esclarecer a razão do falecimento do segurado. Ela relata que ele teve um AVC e ficou numa clínica por muito tempo, e que depois ele foi para o hospital e faleceu, e que ela não teve muitas notícias – justifica que teria sido em razão da Covid, mas chama a atenção essa falta de informação sobre o momento do falecimento. A autora relatou também não conhecer ninguém da família do “de cujus”, e trouxe como justificativa o fato de que ele seria muito reservado. Ademais, não compareceu ao velório/enterro, e diz que tudo foi organizado pela clínica em que ele estava internado. Essas alegações, contudo, não foram acompanhadas de documentos, que poderiam ter sido apresentados, como os próprios documentos da clínica. Não há demonstração de quem foi responsável pela internação, nem de que o declarante do óbito é mesmo pessoa vinculada à clínica, de forma que há uma total omissão acerca desse evento tão importante. As testemunhas apresentadas pela autora não esclarecem nem trazem reforço a qualquer prova – que, diga-se, já não existiam nos autos –, e trouxeram depoimentos bastante confusos. A testemunha Adilene, que se apresentou como dona da clínica de repouso – embora não haja qualquer comprovação de tal fato nos autos –, repetiu com bastante artificialidade, inclusive utilizando as mesmas palavras da autora, sobre a cronologia da doença e sobre o falecimento do Sr. Paulo. Chamou a atenção o fato de que, durante seu depoimento, a testemunha movimentava os olhos como indicativo claro de que estava lendo algo. Inclusive, após ser questionada acerca do local de falecimento do Sr. Paulo, a testemunha primeiro respondeu que foi em São Paulo, e posteriormente, após o som bem claro de um “mouse” sendo clicado, ela mudou sua resposta dizendo que ele faleceu no hospital São Francisco em Cotia. Tais elementos são suficientes para afastar a credibilidade do depoimento da testemunha Adilene. A testemunha Andréia deixou bem claro que não teve mais contato com a autora e com o falecido após o ano de 2018. Como o falecimento ocorreu em 2022, é importante considerar esse lapso decorrido, uma vez que o fato gerador da pensão é o momento do óbito. A testemunha relatou que conheceu a Sra. Gilka e o Sr. Paulo, que eles moravam em casas diferentes em um condomínio em Cotia, e que ela os via passeando. Neste ponto, destaco que vê-los passeando não comprova a existência de uma união estável, pois o relacionamento do casal poderia ser somente um namoro. A própria autora relatou que tinha uma outra residência, tendo de início afirmado que pertencia a seu filho, que continua morando em Cotia, mas a demandante se contradiz muito nos relatos. A testemunha Andréia não apresentou esclarecimentos sobre o momento do óbito, e nem conseguiu informar os anos em que teria ocorrido a internação do segurado. A testemunha Walter, apresentado como sendo cirurgião dentista da autora – qualificação e atendimentos não demonstrados nos autos –, trouxe esclarecimentos igualmente artificiais. Reforça o ponto de que o Sr. Paulo e a Sra. Gilka compareciam à sua clínica, e que o Sr. Paulo realizava os pagamentos. Contudo, mesmo que tal situação ocorresse, ela não seria suficiente para comprovar a existência de união estável, pois o contato da testemunha com a autora e o falecido seria episódico, não sendo possível retratar o dia a dia daquele casal. Constata-se que as partes costumam apresentar como testemunhas, normalmente, vizinhos, ou alguém próximo que possa apresentar fatos do dia a dia do casal. As testemunhas apresentadas pela autora, contudo, fogem bastante do usual. O Sr. Walter, além de só repetir os mesmos elementos e palavras já utilizados pela parte autora e pela testemunha Adilene, e até pela testemunha Andréia em alguns momentos, ele ao final até mesmo relata que o contato de emergência do Sr. Paulo seria o Sr. Eduardo, que seria o ex-marido da autora, o que leva a crer que houve uma certa memorização de dados, e não um relato espontâneo. Assim, considerando que as provas produzidas nos autos não demonstram a alegada união estável no período que antecedeu o falecimento, o requisito da qualidade de dependente não restou preenchido, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por GILKA DA COSTA. Determino que cópia da presente ação seja enviada ao MPF para que seja avaliada possível crime de falso testemunho pela Sra. Adilene, considerando que a alteração de seu testemunho ocorrera após possível consulta de notas escritas, possivelmente com o intuito de faltar com a verdade sobre os fatos conhecidos e influenciar o julgamento de mérito. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, data da assinatura digital. ELIANA RITA MAIA DI PIERRO Juíza Federal Substituta