Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EXECUTADO: SP ASSESSORIA E PARTICIPACOES S/C LTDA - ME, JOSE ROBERTO LATREQUIA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELUS AUGUSTUS CABRAL DE ALMEIDA - SP120315 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016884-17.2010.4.03.6182 Vistos em Inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. A Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, sustentando não ser cabível sua condenação em honorários advocatícios (Id 303541708). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, conforme restou pacificado o entendimento no âmbito do E. TRF da 3ª Região por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000453-43.2018.4.03.0000 de que: "Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80". Declaro liberada a penhora incidente sobre 50% do imóvel de matrícula n. 81.986 do CRI de Guarujá/SP, pertencente a JOSE ROBERTO LATREQUIA, constrito no Id 242756647, liberando o depositário de seu encargo. Não houve registro de tal penhora, logo, nada a determinar quanto a cancelar registro. Advindo o trânsito em julgado, determino o cancelamento da ordem de indisponibilidade de bens, decretada nas fls. 58/59 dos autos físicos, devendo para tanto, ser expedido ofício ao MM Juiz Corregedor dos Cartórios Extrajudiciais de São Paulo (fl. 92), a ser encaminhado por via eletrônica, certificando-se nos autos. Ressalto que referido ofício deverá constar também ordem para cancelamento de indisponibilidade de bens em face da empresa executada e do coexecutado (SP ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e JOSE ROBERTO LATREQUIA). Cumpridas as ordens supra, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.