Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a)
APELANTE: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A, RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038435-92.2006.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS representante de FINANCEIRA ALFA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pugna a recorrente pela reforma do julgado recorrido, ante o acolhimento de suas alegações lançadas em suas razões de recorrer. Decido. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o arbitramento da verba honorários. O acórdão recorrido consignou que: (...) Considerando que a inicial atribui à causa o valor de era de R$ 19.204.285,47 e a ação foi ajuizada em 21/07/2006, entendo que os honorários devem ser fixados no valor de R$ 40.000,00. A quantia se adequa ao quanto recomendava o § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época), que permitia um juízo de equidade sobre a verba honorária, que comportava a eleição de um valor fixo, mesmo que inferior ao percentual de 10% sobre o valor da causa e, na espécie, atendendo dessa forma as normas constantes das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal, tendo em vista as especificidades do processo, tais como tempo de duração e o trabalho realizado. (...) De sua parte, a recorrente protesta pelo reconhecimento de seu direito, apontando violações legais requerendo a majoração. Sobre o debate, confira-se a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC/1973. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DA EQUIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da irresignação recursal cinge-se, tão somente, ao valor fixado para os honorários advocatícios. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, para a fixação dos honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, deve-se levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo-se adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. 3. Na forma do entendimento desta Corte Superior o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias e só pode ser alterada em recurso especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível na via do especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, manteve os honorários advocatícios levando em consideração as especificidades da causa, não demonstrando a parte recorrente nenhuma situação excepcional para a alteração do julgado que arbitrou a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: Deveras, o § 4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à hipótese, faculta ao magistrado a apreciação equitativa da verba devida, desde que atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c', do § 3º do já citado artigo. (...) Para a fixação desse montante é que se leva em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. E, no caso em apreço, percebe-se que a verba honorária foi bem arbitrada pelo julgador sentenciante (fl. 364, grifou-se). 6. A revisão das razões de fato que conduziram a Corte a quo a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias e implicaria, necessariamente, o reexame da matéria fático -probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determinado na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 7. Inviável a apreciação de recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III, da CF, porquanto não atendidos os requisitos legais e regimentais para a comprovação da divergência. Ademais, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial apontada quando a tese sustentada já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.758.232/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) Vê-se que o entendimento emanado desta Corte não destoa da orientação jurisprudencial superior. Além de que, para rever o entendimento consignado nesta Corte, como pretende a recorrente, é imprescindível o revolvimento do acervo fático, pretensão obstada pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2022.