Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A NORDESTINA COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA LTDA SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0045694-51.2000.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de A NORDESTINA COMERCIO DE ARTIGOS DE CACA E PESCA LTDA. ANTONIO RAMOS DA COSTA compareceu aos autos e pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (folha 17 dos autos físicos – ID 44127369, pág. 18). A parte exequente, sem provocação, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 44187329). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Preliminarmente, não conheço a petição apresentada por ANTONIO RAMOS DA COSTA, tendo em vista que ele não é parte neste feito e sequer comprovou a existência de interesse jurídico na solução da demanda, a justificar a sua intervenção no feito, sendo, portanto, parte ilegítima para deduzir pretensão nestes autos. A despeito disso, considerando que a prescrição é questão de ordem pública que pode ser apreciada de ofício, bem como que a parte exequente já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a ocorrência daquela causa extintiva, cabe analisar a questão. Verifica-se, todavia, que, diversamente do que foi alegado nos autos, não é o caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição orginária. Aplica-se a todos os tributos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) [...] Observa-se que houve alteração da redação do inciso I do artigo 174, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigência em 09/06/2005. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 999.901/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, “o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação”. Assim, em se tratando de execução fiscal cujo despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo a qual somente a citação válida interrompe o prazo prescricional. Trata-se aqui de execução fiscal ajuizada em 13/09/2000, com despacho ordenando citação proferido em 17/10/2000, anteriormente, portanto, à edição da Lei Complementar 118/2005. Logo, eventual prescrição configurada antes da efetiva citação corresponde a prescrição originária. Aqui são cobrados créditos tributários inscritos em dívida ativa em julho/2000, sendo a sua constituição necessariamente anterior a essa data, e até a presente data não foi efetivada a citação da parte executada. Vale ressaltar que a parte exequente foi intimada, em 21/02/2003, acerca da frustração da tentativa de citação (folhas 14/16 dos autos físicos – ID 44127369), e não promoveu, desde então, nenhuma diligência frutífera para localização da parte executada, razão pela qual não há de se cogitar a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106 de sua jurisprudência: Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Diante disso, resta claro que houve a consumação do prazo prescricional, sem interrupção, impondo-se o reconhecimento da referida causa extintiva e a extinção desta execução. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Não deve haver condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte executada não foi citada e, assim, não se completou a relação processual, bem como que a petição de folha 17 dos autos físicos (ID 44127369, pág. 18) foi apresentada por quem não é parte neste processo e nem comprovou legitimidade para tanto. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Intime-se a parte exequente, bem como ANTONIO RAMOS DA COSTA, devendo a Secretaria promover a temporária inclusão de seu patrono no registro da autuação, apenas para intimação acerca desta sentença. Dispensa-se a intimação da parte executada, tendo em conta que não foi citada, não está representada neste feito e não possui interesse recursal. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)