Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GERSON MARTINS PIAUHY - SP366873-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004471-63.2019.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GERSON MARTINS PIAUHY - SP366873-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ROBERTO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: GERSON MARTINS PIAUHY - SP366873-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Outrossim, os embargos de declaração também se prestam a correção de eventual erro material. No caso em tela, verifico que o Acórdão decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente. Consoante mencionado: “TEMA 1031 STJ: É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. 4. No caso concreto, verifico que a atividade desempenhada pelo autor, no período pleiteado foi a de vigilante armado, consoante PPP, pelo que não há qualquer motivo para deixar de reconhecer o caráter especial da mesma. 5. Pois bem, os PPPs, no evento 2, trazem informações que comprovam o risco à integridade física do autor, pelo que é de se manter o reconhecimento do caráter especial da atividade”. Indiferente se os períodos se labor são anteriores ou posteriores a 1995, posto que o julgado da Superior Instância não faz tal distinção. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento, nem tampouco os embargos se prestam ao reexame da matéria fático-probatória, ainda que as partes possam discordar da decisão. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159, Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Observo, por derradeiro, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido é o julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: “Efeitos modificativos. Não cabimento. Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante”- (STJ, 1ª. T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, J. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067; in NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado 6a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, notas ao art. 535, p. 905). Posto isso, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo o aresto embargado. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. TEMA 1031. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004471-63.2019.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal em ação em que se requer a concessão de benefício por incapacidade. Sentença de procedência mantida pelo Acórdão. Nos embargos, sustenta omissão no julgado ante a necessidade de sobrestamento do feito (TEMA 1031), bem como a existência de erro no tocante ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004471-63.2019.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo - por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.