Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JONAS CARDOSO ROMERA Advogado do(a)
RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-15.2017.4.03.6115 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JONAS CARDOSO ROMERA Advogado do(a)
RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JONAS CARDOSO ROMERA Advogado do(a)
RECORRENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso em tela, verifico que houve omissão no tocante ao pedido de não incidência do fator previdenciário na aposentadoria concedida judicialmente e, parcialmente reformada em sede recursal, pelo que passo a apreciá-la. Anoto que o v. acórdão foi convertido em diligência, nos seguintes termos: 3. Embargos de declaração opostos pela parte autora. Alega existência de omissão no julgado, sustentando que “remanesce a necessidade de aclarar que o benefício requerido e devido ao autor, ora embargante, é aposentadoria por tempo de contribuição SEM incidência do fator previdenciário, visto que, com os períodos reconhecidos como especiais através do v. acórdão, o embargante preenche os requisitos para a concessão do benefício nos termos da inicial, ou seja, aposentadoria por tempo de contribuição SEM a incidência do fator previdenciário, uma vez que alcança os 95 pontos necessários quando da DER...”. 4. Tendo em vista as alegações constantes dos embargos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que os autos sejam remetidos à Contadoria desta Turma Recursal a fim de que seja apurado o tempo de contribuição e contagem de pontos na data da DER para análise do quanto alegado. No evento 105, a zelosa Contadoria Judicial trouxe a seguinte informação: Excelentíssimo (a) Senhor (a) Juiz (a) Federal Relator (a):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-15.2017.4.03.6115 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal. Nos embargos, sustenta o autor existência de omissão, tendo em vista a ausência de análise do pedido de exclusão do fator previdenciário, uma vez que o v. acórdão reconheceu o tempo especial pleiteado, o que leva ao preenchimento dos requisitos para recebimento de 100% da aposentadoria, sem a incidência do fator previdenciário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000677-15.2017.4.03.6115 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de períodos de atividades especiais em períodos de atividades comuns. Verificamos, conforme sistema Dataprev Plenus, que a parte autora é titular do benefício NB 42/180.454.036-3 com tempo de contribuição de 37 anos, 11 meses e 23 dias até a DER em 30/08/2016. No evento 72, o v. Acórdão reconheceu, como atividade especial, o período de 05/01/1981 a 30/04/1990. Em cumprimento ao determinado no v. Acórdão (evento 95), procedemos a contagem de tempo de contribuição, na qual consideramos, s.m.j., o período reconhecido no v. Acórdão (evento 72) adicionado ao período reconhecido pelo INSS (fls. 83/84 – evento 01). Apuramos assim: a) até 16/12/1998 (EC’ 20/98) – 24 anos, 04 meses e 21 dias de tempo de contribuição; b) até 29/11/1999 (Lei nº 9.876/99) – 25 anos, 04 meses e 03 dias de tempo de contribuição; c) até 30/08/2016 (DER) – 41 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 457 meses de contribuição, para fins de carência, coeficiente de 100% e 95,98 pontos. Assim, verifica-se que, se considerado o exposto da letra “c”, a parte autora preencheria os requisitos necessários (tempo mínimo necessário de 35 anos e 95 pontos) a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Desse modo, é de se acolher os Embargos de Declaração para alterar o v. acórdão que passa a ter o seguinte teor: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES DE RISCO À SAÚDE. ANÁLISE QUANTITATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 25/01/1981 a 30.04.1990, inviabilizando a revisão da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob a alegação de que o pedido de realização de perícia técnica não foi apreciado e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, mediante o reconhecimento do caráter especial, das atividades desempenhadas no período mencionado. 2. Constou da sentença, in verbis: (...)SITUAÇÃO DOS AUTOS Conforme se verifica à fl. 93 – evento 1 houve o reconhecimento pelo réu de 37 anos, 11 meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição do autor até a DER (30/08/2016). Analisando os autos passo a verificar os períodos requeridos pela parte autora como trabalhados em condições especiais. Os períodos de 18/04/1978 a 30/04/1990 e de 01/03/2010 a 10/08/2015 não podem ser enquadrados como especiais, pois a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes agressivos (ruído, hidrocarbonetos, esgoto sanitário), conforme se depreende dos documentos acostados aos autos (PPP – fl. 5-10 – evento 35 e laudos técnicos – evento 51). Não há como reconhecer a exposição ao agente agressivo, uma vez que o PPP acima referido relata que o uso do EPI neutralizou os agentes nocivos, o que descaracteriza a insalubridade da atividade, já que o autor trabalhou devidamente protegido. A respeito, confira -se a remansosa jurisprudência: (...) (...) Nesse ponto, destaco que o PPP apresentado indica que o EPI era eficaz. Assim, nos casos em que é apresentado o PPP, com a referida informação, tenho decidido que fica afastada a especialidade no período. Ademais, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, uma vez que a atividade de ajudante (CTPS fl. 44 – evento 1), oficial encanador, encanador industrial, líder de manutenção civil (PPP fl. 67 – evento 1 e PPP fl. 5 -10 – evento 35), não se enquadra nos itens dos Decretos. Quanto ao período de 01/05/1990 a 28/02/2010 não pode ser enquadrado como especial, pois o PPP (fl. 5 -10 – evento 35 e laudos técnicos – evento 51) não indica exposição a fatores de risco. Vale destacar que nesse período o autor exercia a atividade de encarregado de caldeira e o laudo apresentado é claro ao afirmar que a exposição ao agente nocivo era intermitente (fl. 25 – evento 51), não havendo a habitualidade necessária ao enquadramento do período como especial.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...) 3. Com parcial razão a recorrente. 4. De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa, ante a alegação de não apreciação do pedido de realização de perícia técnica. 5. Enfatizo que a documentação anexada na petição inicial é suficiente para se verificar se a atividade laboral foi, ou não, desempenhada em condições especiais. Ressalto, ainda, que ao INSS compete analisar a especialidade dos períodos pleiteados pelo segurado a partir da apresentação da documentação prevista na legislação. Tendo a Autarquia verificado inconsistências nos documentos, é dever do autor buscar a retificação tais documentos – a qual deve ser buscada, contudo, junto à Justiça do Trabalho. Afinal, é inegável que a parte autora tem direito subjetivo à emissão correta dos documentos, uma vez que o fornecimento dos Laudos Técnicos e PPP em conformidade com a legislação de regência é obrigação legal da empresa nos termos do art. 58, §3º da Lei 8.213/91. Trata-se, contudo, de pretensão que deve ser levada ao crivo da Justiça Trabalhista, que é competente para resolver tal lide entre empregado e ex-empregador. Nesse sentido é o entendimento do TST: “PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário DSS-8030, corretamente preenchido, mormente para fazer prova no INSS, visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1900-23.2009.5.15.0046. 8ª Turma. RR 1900- 23.2009.5.15.0046, j. em 30/11/2011)” (grifo nosso) Também neste sentido, colaciono a seguinte decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex -empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus - empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318). Nesse cenário, tem-se que a não realização da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária. 7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 8. Apelação parcialmente provida. (TRF3, 0008331-41.2011.4.03.6183 - Ap Apelação Cível 2263509, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, Data da decisão: 30.07.2018, Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 16.08.2018) (grifo nosso) 6. Quanto ao mérito, verifico que no período de 05/01/1981 a 30.04.1990 a parte autora laborou sob condições especiais, tendo em vista a exposição a esgoto e agente químico álcalis cáustico, conforme PPP do evento 35. 7. Friso que a avaliação da exposição a a esgoto e álcalis cáustico encontra previsão no anexo n. 14 e operações diversas da NR-15. Esclareço, ainda, que a avaliação de exposição a tais agentes é qualitativa e não quantitativa. Ou seja, prescinde de limites de tolerância. Basta a exposição efetiva a tais agentes. 8. Sendo assim, reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 05/01/1981 a 30.04.1990, para fim de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Anoto que com o reconhecimento do tempo especial das atividades desempenhadas no período de 05/01/1981 a 30.04.1990, a parte autora até 30/08/2016 (DER), possui 41 anos, 08 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 457 meses de contribuição, para fins de carência, o que corresponde a coeficiente de 100% e 95,98 ponto, a afastar a incidência do fator previdenciário. 10.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso interposto, para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 05/01/1981 a 30.04.1990, para fim de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com a exclusão do fator previdenciário. 11. Caberá ao juízo da origem determinar a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, utilizando, para tanto, o período reconhecido como laborado em condições especiais, neste acórdão. Deverá, também deverá apurar o valor do novo benefício e dos atrasados. 12. Os valores devidos deverão ser pagos, após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991, com o desconto dos valores eventualmente pagos administrativamente e a incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267/2013 do CJF, tendo em vista o precedente do STF. RE 870.947/SE – JULGADO NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL." 13.Tendo em vista a sucumbência parcial deixo de condenar em honorários advocatícios. 14. É o voto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Tatiana Pattaro Pereira. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para, alterar o acórdão proferido no evento 72, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora. Participaram da sessão de julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Alexandre Cassetari., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.