Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO DUARTE DA CONCEICAO Advogados do(a)
RECORRIDO: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003366-62.2017.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO DUARTE DA CONCEICAO Advogados do(a)
RECORRIDO: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PAULO DUARTE DA CONCEICAO Advogados do(a)
RECORRIDO: PATRICIA PAVANI - SP308532-A, SILVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO - SP331145-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Constou da r. sentença na Origem, reformada pelo v. acórdão
recorrido: [...] NO CASO CONCRETO, o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/10/2014 (NB 170.722.013-9). Por meio desta ação, pretende o enquadramento de atividade especial no período de 01/03/1981 a 31/12/1984, por enquadramento na categoria profissional de médico, quando efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Para comprovar as suas alegações, juntou os seguintes documentos: a) Diploma de medicina em nome do autor, com data de 03/12/ 1979 (fl. 07 do evento 17); b) Inscrição no CRM/RJ, com data de 07/08/1980 (fl. 10 do evento 17); c) Prontuário médico referente aos anos de 1983 a 1985 (fl. 37 do evento 18); d) Prontuário médico referente ao ano de 1981 (fl. 42 do evento 18); e) Prontuário médico referente ao ano de 1982 (fl. 49 do evento 18); f) Declaração da Unimed afirmando que o autor é cooperado do plano de saúde desde 03/03/1982 (fl. 54 do evento 18). Os aludidos documentos demonstram, ano a ano, o desenvolvimento da atividade de médico, prevista nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/1964 e 2.1.3 do Decreto 83.080/1979, o que autoriza o enquadramento da atividade como especial, desde a DER. Das contribuições de 07/2014 a 10/2014 Primeiramente, é oportuno esclarecer que nos termos do parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 10.666/2003, a cooperativa é obrigada a inscrever seus cooperados na condição de segurados contribuintes individuais. O respectivo parágrafo 1º prevê que as cooperativas passaram a ser substitutas tributárias. Desta forma, os cooperados permanecem como sujeitos passivos da obrigação tributária principal, havendo a responsabilidade da cooperativa apenas pela retenção e repasse ao Fisco dos valores devidos por seus associados. Neste sentido ( destaquei): APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA. RECOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 4º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 10.666/2003. RECURSO IMPROVIDO. I. O artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispõe que as cooperativas de trabalho são obrigadas a arrecadar a contribuição social dos seus associados como contribuinte individual. II. Os cooperados são segurados obrigatórios da Previdência Social (artigo 12, V, da Lei n° 8.212/91) na condição de contribuintes individuais, sendo devida a contribuição sobre a remuneração a eles destinada e figurando a cooperativa intermediária da prestação de serviços como responsável tributária pela retenção e recolhimento da contribuição previdenciária incidente, não havendo qualquer afronta ao regramento legal do cooperativismo e nem ao sistema de contribuição à Previdência Social. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 370551 - 0005209-02.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/ 03/2018) No período de 07/2014 a 10/2014, o autor prestou serviços para a Unimed Campinas – Cooperativa de Trabalho Médico, sendo ela a responsável tributária pelo recolhimento das contribuições. No entanto, o autor não deixa de ser o sujeito passivo da obrigação tributária. O CNIS (fl. 81 do evento 20) não indica a existência de contribuição previdenciária no NIT do autor nas competências de 07/2014 a 10/2014, quando da DER, por esse motivo não foram incluídas no período básico de cálculo da aposentadoria. O autor, por outro lado, comprovou a retenção e recolhimento da contribuição previdenciária da competência de 07/2014, com os documentos de fls. 89 e 227 do evento 03, razão pela qual deve ser incluída no período básico de cálculo, desde a data da citação (16/11/2017), uma vez que foram juntados apenas na seara judicial. Nesse contexto, é cabível a revisão do benefício NB 170.722.013- 9 para averbação de atividade especial no período de 01/03/1981 a 31/12/ 1984 e inclusão da contribuição de 07/2014 no período básico de cálculo da aposentadoria. DISPOSITIVO Extingo o processo sem resolução de mérito, quanto ao pleito de averbação de contribuições das competências de 04/2014 a 06/2014, na forma do art. 485, VI, do CPC. Ademais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: 1. DECLARAR o período de 01/03/1981 a 31/12/1984 como de atividade especial, condenando o réu a averbá-lo nos assentamentos previdenciários do autor, desde a DER (08/10/2014); 2. DETERMINAR a inclusão da contribuição de 07/2014 no período básico de cálculo da aposentadoria do autor PAULO DUARTE DA CONCEIÇÃO, desde a data da citação (16/11/2017); 3. DETERMINAR a revisão do benefício NB 170.722.013-9, recalculando, por conseguinte, a RMI; 4. CONDENAR o INSS a quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, desde a DIB, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. [...] Constou no v. acórdão
recorrido: [...] 3. Com parcial razão o INSS. 4.No caso concreto, não é possível reconhecer o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 01/03/1981 a 31/12/1984, uma vez que a parte autora, médico oftalmologista, não comprovou o contato permanente a agentes biológicos durante seu labor, conforme prevê o Anexo I, do Decreto 80.079/80. Vejamos: Anexo I do Decreto 83.079/80 1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). 25 anos 1.3.5 GERMES Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnico de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia). 25 anos Sendo assim, diante da ausência de comprovação da exposição permanente a doentes/agentes biológicos, não é possível reconhecer o caráter especial da atividade por mero enquadramento profissional. 5. Quanto à determinação de inclusão da competência de 07/2014 no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, o Juízo de Origem decidiu nos exatos termos legais, a saber o § 4º, da Lei 10.666/2003. 6.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para desconsiderar o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 01/03/1981 a 31/12/1984, o qual deve ser computado como tempo comum, mantidos os demais termos da sentença. [...] A discussão levantada no pedido de uniformização da parte autora refere-se à Pet 9.194/PR, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou o entendimento nos termos da tese contextualizada na seguinte ementa: "EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR - 2012/0096972-7, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014, transitado em julgado em 12/08/2014) (grifos nossos). Passo a proferir decisão. O v. acórdão prolatado por esta Primeira Turma Recursal merece ser reformado para negar provimento ao recurso interposto pela autarquia previdenciária, mantendo-se a r. sentença proferida pelo Juízo de Origem em sua integralidade, em conformidade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.194/PR). No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço dos períodos laborados como médico (contribuinte individual) de 01/03/1981 a 31/12/1984. Observo que, ao contrário do decidido por esta Turma Recursal no v. acórdão recorrido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (PETIÇÃO Nº 9.194 – PR) é no sentido de que o tempo especial exercido como médico (contribuinte individual), antes do advento da Lei 9.032/95, se dava pelo mero enquadramento da atividade nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, a legislação previdenciária até 28 de abril de 1995 não exigia a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Há documentação comprobatória acostada na presente demanda que comprovam que a parte autora exercia a atividade de médico no período pleiteado. Desta forma, merece reforma o v. acórdão recorrido para que se mantenha o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1981 a 31/12/1984, exercido pela parte autora na condição de médico (contribuinte individual).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003366-62.2017.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada por PAULO DUARTE DA CONCEICAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade insalubre no período de 1981 a 1984 e inclusão de contribuição individual, de 04/2014 a 10/2014 no período básico de cálculo de seu benefício. O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, cujo dispositivo é: “...Ademais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: 1. DECLARAR o período de 01/03/1981 a 31/12/1984 como de atividade especial, condenando o réu a averbá-lo nos assentamentos previdenciários do autor, desde a DER (08/10/2014); 2. DETERMINAR a inclusão da contribuição de 07/2014 no período básico de cálculo da aposentadoria do autor PAULO DUARTE DA CONCEIÇÃO, desde a data da citação (16/11/2017); 3. DETERMINAR a revisão do benefício NB 170.722.013-9, recalculando, por conseguinte, a RMI; 4. CONDENAR o INSS a quitar, de uma só vez, todas as parcelas vencidas, desde a DIB, corrigidas até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal...” A autarquia previdenciária recorreu e esta Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso, cujo tópico final do v. acórdão, restou assim decidido: “[...]
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, para desconsiderar o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 01/03/1981 a 31/12/1984, o qual deve ser computado como tempo comum, mantidos os demais termos da sentença. [...]” Foi interposto Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal pela parte autora. Os autos foram restituídos a esta Turma Recursal para eventual juízo de retratação/adequação, sob o fundamento de que: “[...] No caso concreto, a discussão levantada refere-se à Pet 9.194/PR, julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que uniformizou o entendimento nos termos da tese contextualizada na seguinte ementa: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR - 2012/0096972-7, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014, transitado em julgado em 12/08/2014) (grifos nossos). Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente desconformidade com a tese referida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação. [...]” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003366-62.2017.4.03.6105 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, promovo juízo positivo de retratação da decisão colegiada ora contestada, face ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (PETIÇÃO Nº 9.194 – PR), nos termos da fundamentação supra, para reformar o v. acórdão recorrido e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade. Sem condenação em honorários, face o disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei É o voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO OFTALMOLOGISTA. AUTÔNOMO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. DECRETOS NS. 53.831/64 e 83.080/79. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PETIÇÃO Nº 9.194/PR. ACÓRDÃO REFORMADO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E MANTER A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, promover juízo positivo de retratação e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.