Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO CARLOS BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIENE SOARES DE OLIVEIRA - SP356666-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000572-67.2020.4.03.6136 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: JOAO CARLOS BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIENE SOARES DE OLIVEIRA - SP356666-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: JOAO CARLOS BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: ELIENE SOARES DE OLIVEIRA - SP356666-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso em tela, verifico que, de fato, houve o erro alegado pelo INSS a apreciação da técnica de medição do ruído e sua validade no tocante ao reconhecimento da especialidade. Logo, passo a retificar o Acórdão da seguinte forma: 8. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174). Portanto, a metodologia utilizada para medição do ruído não pode ser aceita por estar em dissonância com a NR-15. 9. Sendo assim, da análise do PPP - evento 2 – verifico que no período de 29/04/1995 a 10/01/2005 a técnica utilizada para medição do ruído foi o decibelímetro o que torna inviável o reconhecimento da especialidade, posto que o período é posterior a 19/11/2003. 13. Logo, da análise aprofundada dos autos, verifico que não é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento na categoria de atividade para o período de 29/04/1995 a 10/01/2005. Tampouco possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente ruído, visto que a técnica de medição utilizada está em desconformidade com as exigências legais da época. 14. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito. 15. Diante do entendimento do E. STF no sentido de que a aplicação do disposto nos artigos 11 e 12 da Lei n. 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence), deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária por ser beneficiária de assistência judiciária gratuita. Em que pese o Novo Código de Processo Civil ter revogado expressamente os arts. 11 e 12 da Lei 1060/50, a matéria restou tratada no mesmo sentido em seu art. 98, §3º. Pelo exposto, acolho os embargos opostos pelo INSS para reconhecer o erro apontado, retificando o Acórdão recorrido, dando-lhe efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO UTILIZADA APÓS 2003. DECIBELÍMETRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000572-67.2020.4.03.6136 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal. Sustenta-se existência de erro no julgado na medida em que “A simples menção à dosimetria não é suficiente para esclarecer a técnica e a metodologia utilizadas na aferição do ruído”. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000572-67.2020.4.03.6136 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo - por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Juíza Federal Flávia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.