Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARILENE BRAZ Advogados do(a)
AUTOR: GEOVANI PONTES CAMPANHA - SP376054, GUSTAVO MILANI BOMBARDA - SP239690, JAMES MARLOS CAMPANHA - SP167418
REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCOS VINICIUS GONCALVES ESTANISLAU - SP367763, RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO - SP347590, JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 Advogados do(a)
REU: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442 Advogados do(a)
REU: THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005032-90.2020.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil alegando existir omissão na sentença em relação a forma de atualização monetária dos valores a serem restituídos (id 248312842). As partes foram intimadas a se manifestar acerca dos embargos de declaração (id 251077339). A parte autora se manifestou pelo não acolhimento dos embargos (ID 252579857). É o relatório. Decido. Rejeito liminarmente os embargos eis que não há qualquer omissão na sentença embargada. A sentença id 243728646, no segundo parágrafo do dispositivo prevê a forma de atualização dos valores a serem restituídos. Da mesma forma, a sentença é literal em determinar o percentual a ser devolvido: Destarte, como consectário da fundamentação, JULGO PROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para condenar o FGHAB a liquidar 61,44%, cota correspondente ao mutuário Allan Vinicius Serapião, do contrato de financiamento pelo evento morte, condenando outrossim o Banco do Brasil a proceder à devolução das parcelas pagas referentes à cota parte do mutuário falecido à autora Marilene Braz a partir do óbito do mesmo, correspondente a 61,44% das parcelas. As parcelas a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 21/11/2019 (id 43483234 – pag. 57) nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal. Condeno o FGHAB e o Banco do Brasil a pagar as custas e os honorários advocatícios para a autora os quais fixo em 10 % sobre o valor das respectivas condenações atualizados. Considerando a literalidade das informações cujos embargos imputam omissas, claro o intuito protelatório, incidindo na espécie a multa prevista no parágrafo segundo do artigo 1062 do CPC/2015, fixo em 2% do valor atribuído a causa, a ser revertido à autora. Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Intime-se para início da contagem do prazo recursal. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. Dasser Lettiére Júnior Juiz Federal