Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RENAN PINHEIRO ARRAES Advogado do(a)
EXEQUENTE: CRISTINA CINTRA GORDINHO TIBYRICA - SP98367
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. as partes do despacho supra, bem como do ID 123622481: "
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013371-69.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença na qual o INSS foi condenado a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve decisão do Juízo delimitando o título executivo (ID 48336401). A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão que delimitou o título executivo (ID 48630981). O INSS apresentou cálculos de liquidação (ID’s 54340423 e 54340424). Intimada a se manifestar sobre a conta apresentada pelo INSS, a parte exequente discordou dos cálculos referentes ao valor principal e, ao mesmo tempo, indicou os valores que entende corretos. Em relação ao valor a título de honorários advocatícios concordou expressamente. Por fim, requereu a desistência dos embargos de declaração e apresentou renúncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos para fins de expedição RPV (ID’s 58147712 e 58147720). Apresentou documentos necessários a expedição das requisições de pagamento a título de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados, além do contrato de prestação de serviços para o destaque do valor referente aos honorários contratuais. Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou concordância com os valores apresentados pela parte exequente (ID 118612127). É o relatório. Decido. Considerando a manifestação do INSS (ID 118612127) concordando com os cálculos apresentados pelo exequente (ID’s 58147712, 58147716 e 58147720); considerando, ainda, a concordância da parte exequente em relação ao valor apresentado pelo INSS a título de honorários advocatícios, HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 66.363,27 (R$ 65.198,81 - principal e R$ 1.164,46 - juros) para a parte exequente e no valor de R$ 3.283,76 a título de honorários sucumbenciais, competência para 04/2021, totalizando o valor de R$ 69.647,03. Expeçam-se os ofícios requisitórios, observando-se: a) a renúncia ao valor excedente apresentado pela parte exequente, para fins de expedição de RPV; e b) o pedido de expedição dos honorários sucumbências e contratuais em nome de TIBYRIÇÁ E GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme a documentação pertinente, cientificando as partes nos termos da Resolução n.º 458/2017. Cumpra-se." SãO PAULO, 4 de dezembro de 2021. awa