Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GRANADA COMERCIO DE VASILHAMES LTDA e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL GONCALVES FANTI - SP190399 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0516283-47.1993.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Cuida-se de Execução Fiscal intentada pela União (Fazenda Nacional) em face de Granada Comercio de Vasilhames Ltda., Pasquale Tanese e Francisco Tanese. Pasquale Tanese apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 29478059), sustentando prescrição intercorrente. Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente reconheceu a ocorrência daquela causa extintiva, requerendo a extinção do feito (ID 48523296). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Observa-se que houve alteração da redação do inciso I do artigo 174, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigência em 09/06/2005. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 999.901/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, “o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação”. Assim, em se tratando de execução fiscal cujo despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo a qual somente a citação válida interrompe o prazo prescricional. Trata-se aqui de execução fiscal ajuizada em 03/11/1993, com despacho ordenando citação proferido em 05/11/1993, anteriormente, portanto, à edição da Lei Complementar 118/2005. Assim sendo, até a efetiva citação, cabe verificar a ocorrência de prescrição originária do crédito. Após a citação, por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 – RS, submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo do prazo relacionado à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, incidente sobre o prazo para prescrição intercorrente, retroagirá à data em que se tenha formulado o pedido. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. No presente caso, verifica-se que a execução visa a cobrança de créditos cujos fatos geradores ocorreram entre 01/1984 e 10/1987, inscritos em dívida ativa em 12/1988, sendo a sua constituição necessariamente compreendida nesse período, e até a presente data não foram efetivadas as citações da empresa executada - Granada Comercio de Vasilhames Ltda. – e do coexecutado Francisco Tenese. Vale ressaltar que a parte exequente foi intimada, em 10/06/1994, acerca da frustração da tentativa de citação da empresa (folhas 15 dos autos físicos – ID 29397145), e em 07/02/2003 acerca da frustração da tentativa de citação de Francisco Tenese (folha 42 dos autos físicos – ID 29397596 e folha 46 dos autos físicos – ID 29397803), e não promoveu, desde então, nenhuma diligência frutífera para localização dos executados, razão pela qual não há de se cogitar a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 106 de sua jurisprudência: Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Diante disso, resta claro que, em relação à pessoa jurídica executada, houve a consumação do prazo prescricional, sem interrupção, impondo-se o reconhecimento da prescrição originária. De outro lado, quanto a Pasquale Tanese, verifica-se que foi efetivada a sua citação em 08/1994, operando-se a interrupção da prescrição. Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito do julgamento do REsp n.º 1120295/SP, realizado sob o regime de recurso repetitivo, no sentido de que, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (STJ. REsp 1120295/SP, Órgão Julgador: 1ª Seção; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 21/05/2010). Assim sendo, a interrupção da prescrição retroage a 03/11/1993. Considerando a data dos fatos geradores, é possível cogitar a prescrição originária de parte dos créditos, mas não se tem informações precisas acerca da data de constituição dos créditos, a fim de delimitar o início da contagem do prazo prescricional. No entanto, é certo que, após a citação de Pasquale Tanese, restou frustrada tentativa de penhora de bens de sua titularidade (folha 24 dos autos físicos – ID 29397559), seguindo-se a suspensão do curso da execução e a cientificação da parte exequente, em 30/05/1996 (folha 25-verso dos autos físicos – ID 29397560). E, desde então, a parte exequente não promoveu nenhuma diligência efetiva para localização de bens penhoráveis de titularidade do referido executado. Assim sendo, não há dúvidas acerca da configuração da prescrição intercorrente, impondo-se a o seu reconhecimento e a consequente extinção da execução. Dispositivo Por todo o exposto, reconheço a prescrição do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos – na modalidade originária em relação a Granada Comercio de Vasilhames Ltda. e Francisco Tenese e na modalidade intercorrente em relação a Pasquale Tanese, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Deixo de deliberar acerca da possibilidade de condenação relativa a honorários advocatícios, no que tange à exceção apresentada por Pasquale Tanese, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para definição da controvérsia relativa ”à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”, sem prejuízo da oportuna cobrança por meio da ação autônoma a que se refere o art. 85, § 18, do Código de Processo Civil/2015. No que tange à extinção em relação a Granada Comercio de Vasilhames Ltda. e Francisco Tenese, incabível a fixação de honorários, uma vez que a solução se deu independentemente da atuação das partes, que sequer estão representadas nos autos. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado e não havendo novas questões a serem apreciadas, arquivem-se definitivamente estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)