Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IBRASPACK TECNOLOGIA EM EMBALAGEM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXEQUENTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445, ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297, SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005955-41.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte autora, ora exequente, pleiteia a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A parte exequente apresentou os valores que entende devidos para dar início ao cumprimento de sentença (Id 293175039 e seguintes). A UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, intimada nos termos do art. 535 do CPC, impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (Id 303912297 e Id 303912298). A parte exequente discordou dos valores apresentados em impugnação (Id 308028034). Parecer da contadoria judicial e cálculos anexados nos Ids 329082472 e 329082476. Intimadas para manifestação, as partes concordaram com o cálculo da contadoria do Juízo (Ids 330802008 e 330891789). É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, verifica-se que a controvérsia existente acerca dos cálculos restou sanada pela Contadoria Judicial. De acordo com o parecer da Contadoria do Juízo, “(...) as partes divergem em seus cálculos quanto a base de cálculo comum aos tributos PIS, COFINS e ICMS. Através da documentação contábil não é possível a esta contadoria aferir a base de cálculo comum aos tributos do PIS, COFINS e ICMS. 3. Cumpre ressaltar que, nos termos do Manual de Procedimentos das Contadorias Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo, esta Central não tem atribuição para a realização de perícia contábil, nos cabendo “tão somente do assessoramento dos magistrados no que tange aos aspectos aritméticos da condenação, conforme previsto no art. 433 do Provimento CORE nº 1/2020. Importante destacar, ainda, que muitas vezes as Contadorias Judiciais nem mesmo dispõem dos equipamentos e/ou ferramentas necessários para determinados tipos de perícias.” 4. No entanto, observamos que o exequente não impugnou (ID 308028034) a base de cálculo utilizada pela União. Dessa forma, salvo melhor juízo, utilizamos a base de cálculo da União para elaboração dos cálculos. Analisando a conta da União, verificamos que não atualizou os valores. 5. Portanto, elaboramos os cálculos e apuramos um crédito de R$ 53.189,44 em 07/2023 (data da conta do exequente).” - Id 329082472. Registre-se que na conta de liquidação não há margens para interpretações divergentes dos limites fixados na r. sentença e v. acórdão, analisados em conjunto com o procedimento de atualização recomendado pelo E. Conselho da Justiça Federal e Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. A conta indicada pela Contadoria Judicial está elaborada em conformidade com os termos do julgado, e de acordo com o atual posicionamento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no tocante aos índices a serem utilizados na execução, e deve ser adotada como parâmetro para pagamento. Sendo técnica a prova do correto valor devido, tendo esta sido realizada por perito da Contadoria Judicial, segundo os parâmetros do r. julgado, orientação do Juízo e passível de impugnação pelas partes, deve a mesma ser acolhida. Assim sendo, acolho e HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial no tocante aos valores devidos ao exequente e determino o prosseguimento da execução no valor de R$ 53.189,44 (cinquenta e três mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), atualizados em 07/2023, conforme cálculo sob o Id 329082476. Estando em termos a documentação apresentada, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais. Desta forma, expeça-se o ofício requisitório determinado, observado o destaque dos honorários contratuais, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão. No tocante aos honorários advocatícios em execução, consoante parágrafos 1º e 14º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno o executado a pagar ao advogado da parte exequente honorários advocatícios devidos no importe de 10% entre o valor efetivamente homologado e o tido como incontroverso a título de valor principal (R$ 53.189,44 – R$ 39.953,91), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno o exequente a pagar ao advogado da parte executada honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da diferença entre o valor proposto e o valor efetivamente homologado a título de valor principal (R$ 54.399,70 – R$ 53.189,44), devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 267/2013 desde a presente data até a do efetivo pagamento. Intimem-se. MARIA FERNANDA DE MOURA E SOUZA Juíza Federal SOROCABA, data lançada eletronicamente.