REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
Autor
REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ AUGUSTO PINHEIRO
OAB/SP 288548·CPF·Representa: Autor
VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS
OAB/SP 356264·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO PINHEIRO
OAB/SP 288548·CPF·Representa: Réu
VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS
OAB/SP 356264·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/03/2026, 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2026, 19:44
Trânsito em julgado
02/03/2026, 19:44
Publicação
13/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Diante do cumprimento da obrigação, julgo EXTINTA a execução, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:23
Mero expediente
08/10/2025, 18:10
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 15:31
Expedida/certificada
03/07/2025, 11:10
Mero expediente
03/07/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 12:14
Julgamento em Diligência
02/07/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2025, 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2025, 21:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2025, 21:31
Sem descrição
26/03/2025, 15:30
Expedida/certificada
26/03/2025, 15:29
Mero expediente
26/03/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 17:53
Expedida/certificada
12/03/2025, 15:55
Mero expediente
12/03/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 18:42
Expedida/certificada
10/12/2024, 17:58
Mero expediente
10/12/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 17:03
Mero expediente
11/11/2024, 21:33
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:20
Julgamento em Diligência
11/11/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Apresente a parte exequente os dados necessários para expedição dos RPVS e ou precatórios, ou seja, o nome dos beneficiários e seus CPFs; os valores individualizado por autor; se for servidor público, se ativo ou inativo e órgão a que esteja vinculado; PSS; o número de meses referente ao RRA, se houver; data da conta homologada; trânsito em julgado da fase de conhecimento e dos embargos à execução; o nome do patrono, OAB e CPF que constará nos ofícios, bem como do beneficiário dos honorários sucumbenciais; se houver destaque de honorários contratuais, deve informar o valor em Reais devido por cada exequente e em nome de quem deverá ser efetuado o destaque. Em se tratando de ofício requisitório complementar, informe também a data da conta originária; o valor do crédito exequendo originário. Com as informações, expeçam-se os ofícios requisitórios. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
21/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2024, 17:34
Mero expediente
20/06/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 10:08
Ato ordinatório
24/05/2024, 17:57
Publicação
15/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em decisão. REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA deu início ao presente cumprimento de sentença nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, em face da UNIÃO FEDERAL, requerendo o pagamento de R$ 60.089,98, referente aos honorários sucumbenciais e R$ R$ 1.237,55 das custas, atualizados até 02/2023 (ID 279193841). Esclarece que quando ao crédito principal a exequente irá efetuar a COMPENSAÇÃO. Intimada, a UNIÃO impugnou os cálculos (ID 284591173), afirmando que o valor dos honorários é com base no valor da causa e apontou como valor correto R$ 50.770,85. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta elaborou os cálculos (ID 290875989), honorários R$ 45.753,67, com base no art.85, §3ª do CPC e custas R$ 1.291,28. Intimadas, a União concordou com os cálculos da Contadoria ID 292005706, quanto aos honorários e custas; a exequente discordou ID 293794994 e requereu o RPV do valor incontroverso. Expedidos os RPVs das custas ID 309883886 e dos honorários ID 309883887. Remetidos novamente os autos para a Contadoria Judicial, elaborou os cálculos quanto ao crédito principal da exequente ID 315744696, no valor de R$ 594.541,98, em 02/2023. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Nos esclarecimentos prestados, noticiou o Auxiliar do Juízo ser indevida a incidência da taxa Selic sobre honorários advocatícios, o que está em conformidade com a jurisprudência já pacificada nas Cortes Superiores. Assim, elaborados os cálculos em consonância com o titulo judicial exequendo e nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, apurou o Auxiliar do Juízo excesso de execução nos cálculos do exequente, apurando o valor devido na mesma data da conta elaborada pelo exequente. Destaque-se, neste ponto, que, constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial. Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos em consonância com o titulo judicial exequendo. Que estabeleceu no acórdão ID 276753581 que: " Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil". Quanto ao crédito principal da exequente, nada a decidir, tendo em vista que será objeto de COMPENSAÇÃO na esfera administrativa. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial e determino o prosseguimento da execução pelo valor de honorários R$ 45.753,67, e custas R$ 1.291,28, atualizados na mesma data da conta do exequente, em 01/02/2023 (ID 290875989). Fixo os honorários advocatícios devidos pela exequente à União Federal em 10% sobre a diferença entre o valor executado e aquele apurado pelo Auxiliar do Juízo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. Retifiquem-se as minutas dos ofícios requisitórios, de acordo com este cálculo homologado, e como RPV total e não mais incontroverso. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
12/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2024, 14:45
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre os cálculos da contadoria no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 15:49
Mero expediente
26/02/2024, 15:49
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da petição ID 314363444 do exequente, retornem os autos para a Contadoria Judicial para a devida apuração. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2024, 20:12
Mero expediente
21/02/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre os cálculos da contadoria no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100
20/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/12/2023, 18:14
Mero expediente
19/12/2023, 18:13
Conclusão (para despacho)
19/12/2023, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência às partes sobre a minuta expedida no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja impugnação dos dados inseridos, encaminhe-se o pagamento ao setor de precatórios do E.TRF da 3ª Região. Retornem os autos para a Contadoria Judicial como já determinado. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100
13/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2023, 16:29
Mero expediente
12/12/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Expeça-se o RPV do valor incontroverso com os dados da petição ID 303625101. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
04/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/12/2023, 16:29
Mero expediente
01/12/2023, 16:28
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Apresente a parte exequente os dados necessários para expedição dos RPVS dos valores incontroverso, ou seja, o nome dos beneficiários e seus CPFs ou CNPJ; os valores individualizados por autor; se ativo ou inativo e órgão a que esteja vinculado; valor do PSS e o número de meses referente ao RRA, se houver, em se tratando de servidor público; data da conta homologada; trânsito em julgado da fase de conhecimento; data do trânsito em julgado dos embargos à execução/homologação da conta; o nome do patrono, OAB e CPF que constará nos ofícios, bem como do beneficiário dos honorários sucumbenciais; se houver destaque de honorários contratuais, deve informar o valor em Reais e devido por cada exequente e em nome de quem deverá ser efetuado o destaque. Em se tratando de ofício requisitório complementar, informe também a data da conta originária; o valor do crédito exequendo originário. Com as informações, expeçam-se os ofícios requisitórios do valor incontroverso. Sem prejuízo, retornem os autos para a Contadoria Judicial diante das informações do exequente. SÃO PAULO, data registrada no sistema
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
02/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/09/2023, 19:01
Mero expediente
29/09/2023, 19:01
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes sobre os cálculos da contadoria no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100
15/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2023, 17:11
Mero expediente
14/06/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 12:46
Ato ordinatório
26/05/2023, 18:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da divergência das partes, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
25/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante da divergência das partes, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial. SÃO PAULO, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2023, 17:49
Mero expediente
19/05/2023, 17:49
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 15:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/04/2023, 18:29
Mero expediente
20/03/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Em face do trânsito em julgado da sentença (ou do Acórdão), manifestem-se as partes sobre o início da execução ou sua desistência, caso queiram, ou ainda para cumprimento espontâneo da sentença, no prazo legal, nos termos do artigo 513 do CPC. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
01/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/02/2023, 14:01
Mero expediente
28/02/2023, 14:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 20:16
Recebimento
27/02/2023, 18:36
Petição (Renúncia de mandato)
27/02/2023, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELADO: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID nº 256257954) interposto nestes autos pela UNIAO - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso especial interposto, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de maio de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548-A, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548-A, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELADO: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548-A, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifico que decisão deu parcial provimento à apelação, para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. A União interpôs agravo interno contra a decisão, requerendo, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 574.706/PR e, no mérito, requerendo a reconsideração da decisão agravada, dando-se provimento ao presente agravo interno. Subsidiariamente, requereu o provimento do Agravo, para reformar a monocrática, com o objetivo de manter sobrestado o processo, até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração, caso providos, ou, se totalmente rejeitados, até a finalização do julgamento de tal recurso. Assim, considerando que os embargos de declaração veiculam pleito diverso daquele abrangido pelo agravo interno, no que tange à apuração do percentual dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado, considerando que a sentença é ilíquida, o qual não foi abordado pelo acórdão embargado, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal. Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão embargada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada. Quanto ao mais, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual passo a sanar o vício, integrando a decisão embargada: “Tendo em vista que o objetivo precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a mera modulação do julgado (RE 574.706) não implica em sucumbência recíproca.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão que rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo interno para fixar o marco temporal da compensação do indébito. Afirma que o acórdão é omisso e contraditório na medida em que, ao dar parcial provimento ao apelo fazendário, deixou de reanalisar/reconfigurar a fixação das verbas sucumbenciais; e é omisso ao determinar de antemão o percentual a orientar a fixação dos honorários advocatícios, considerando que a sentença é ilíquida, cujo valor econômico/proveito econômico, apenas poderá ser aferido quando da liquidação do julgado. Regularmente intimada, a embargada manifestou-se. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração opostos pela União e, na parte conhecida, acolho-os parcialmente para sanar a omissão apontada, mantendo inalterada a r. decisão. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E ACOLHIDO PARCIALMENTE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de agravo interno. 3. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à verba honorária. 4. Tendo em vista que o objetivo precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a mera modulação do julgado (RE 574.706) não implica em sucumbência recíproca. 5. Embargos de declaração conhecidos em parte e acolhidos parcialmente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu de parte dos embargos de declaração opostos pela União e, na parte conhecida, acolheu-os parcialmente para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548-A, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELADO: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548-A, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548-A, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELADO: REIMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO - SP288548-A, VIVIANE REGINA VIEIRA LUCAS - SP356264-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Rejeito a preliminar de suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE 574706. O Egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). Em outras palavras, as decisões proferidas por aquela Corte são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018). Acresça-se que os embargos de declaração opostos pela União, que não eram dotados de efeito suspensivo, foram julgados na data de 13/05/2021, com publicação no DJe de 12/08/2021. Passo ao exame do mérito. A decisão ora agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação destinada a viabilizar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a compensação de valores. A r. sentença (ID 107787671), integrada pela decisão em embargos de declaração (ID 107787679), julgou procedente o pedido inicial, para autorizar a restituição ou compensação, após o trânsito em julgado, dos valores recolhidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, corrigidos pela SELIC e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil (valor da causa: R$ 377.150,23 – ID 107787641). Nas razões de apelação (ID 107787673), a União suscita preliminar de suspensão do processo, até o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado no Supremo Tribunal Federal, no qual declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Seria necessário aguardar eventual modulação de efeitos da decisão, no julgamento dos embargos de declaração. No mérito, argumenta com a regularidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Subsidiariamente (ID 107787732), afirma que os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Aponta limites à compensação e insurge-se contra a cumulação da SELIC com juros moratórios. Contrarrazões (ID 107787734). É uma síntese do necessário. *** Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS *** O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, no regime de repercussão geral: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017). Parece que não houve distinção, no STF, quanto à forma da incidência tributária, para efeito de exclusão. O critério é material: o tributo incidente, na cadeia produtiva, não é base de cálculo das contribuições sociais, tanto na vigência das Leis Federais nº. 10.637/02 e 10.833/03, quanto na da Lei Federal nº. 12.973/14. Ademais, a pendência de embargos de declaração, no Supremo Tribunal Federal, não impede a imediata aplicação da tese. A eventual limitação dos efeitos da decisão, pelo Supremo Tribunal Federal, deverá ser objeto de recurso próprio, se for o caso. A ação foi ajuizada em 29 de dezembro de 2018 (ID 107787641). Aplica-se o prazo prescricional quinquenal (STF, RE 566621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540). É cabível a compensação tributária, após o trânsito em julgado (artigo 170-A, do Código Tributário Nacional), segundo os critérios legais vigentes à época da propositura da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973). Deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973). * * * A legalidade da incidência cumulativa da correção monetária e dos juros * * * A possibilidade da cumulação da correção monetária e dos juros de mora é objeto da jurisprudência dominante nesta Corte Regional: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO AFASTADA - ARTIGO 133, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 11. Esta E. Corte tem entendimento pacífico quanto à possibilidade de cumulação de multa moratória, juros e correção monetária. (...) (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1930403 - 0001150-47.2011.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2015) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 41 E 630, §§ 3O E 4O, DA CLT. REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. AUTOS DE INFRAÇÃO DEVIDAMENTE NUMERADOS. RECONHECIMENTO DOS FATOS DESCRITOS NA AUTUAÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. FALTA DE PROVA INEQUÍVOCA A AFASTÁ-LAS. CUMULAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. (...) 8. É cabível, e não tem caráter confiscatório, a cobrança cumulativa de correção monetária, juros e multa moratória na apuração do crédito tributário, conforme prevê o § 2.º, art. 2.º, da Lei 6.830/80, tendo em vista a natureza jurídica diversa dos referidos acessórios. Precedente deste Tribunal: 3ª Turma, AC nº 1999.03.99.021906-3, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 29.05.2002, DJU 02.10.2002, p. 484. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1255588 - 0002256-16.1999.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 12/11/2009, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2010 PÁGINA: 813) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. No tocante à cumulação de correção monetária, juros e multa moratória na apuração do crédito excutido, a improcedência do questionamento é manifesta, pois cada qual dos encargos, com sua natureza jurídica própria e finalidade específica, não permite cogitar de bis in idem, conforme revela o próprio artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/80. A mera correção monetária não constitui senão a recomposição do valor da moeda, sem implicar, per si, em acréscimo efetivo ao valor do tributo, devendo incidir na apuração do crédito excutido, inclusive nas parcelas referentes às multas fiscais (Súmula 45 do TFR), sem prejuízo da aplicação cumulativa dos juros de mora e da multa moratória (Súmula 209/TFR). (...)" (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2152648 - 0014573-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016) *** Honorários advocatícios*** O Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. É regular a fixação dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, tendo como base de apuração o valor da causa (R$ 377.150,23 – ID 107787641). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra a decisão (Id 126914760) que deu parcial provimento à apelação para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, mantendo, no mais, a sentença integrada pela decisão em embargos de declaração que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para afastar a exigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, devendo a ré se abster de praticar atos tendentes à sua cobrança, bem como para reconhecer o direito da autora à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos à propositura da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 74, da Lei n.º 9.430/96, com redação dada pela Lei n.º 10.637/02, cujos valores deverão ser atualizados unicamente pela taxa SELIC, e incluir o direito da repetição de indébitos dos valores pagos indevidamente, nos últimos 05 anos a contar do ajuizamento da presente ação, inclusive sendo possibilitado à autora optar, em momento oportuno (fase da execução ou cumprimento de sentença), pela restituição ou compensação dos valores. Requer a agravante, preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do RE nº 574.706/PR. No mérito, requer a reconsideração da decisão agravada, dando-se provimento ao presente agravo interno. Caso se entenda pela apreciação da matéria em discussão, requer seja provido o Agravo, reformando-se a monocrática, com o objetivo de manter sobrestado o processo, até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração, caso providos, ou, se totalmente rejeitados, até a finalização do julgamento de tal recurso. Com contraminuta, vieram os autos à conclusão. A agravada apresentou petição intercorrente (ID 167997952) informando o encerramento do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), requerendo seja julgado improcedente o Agravo Interno interposto pela Fazenda Nacional, com aplicação da tese jurídica firmada naqueles autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032295-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUCESSOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.” O Pleno, em 13.05.2021, retomou a análise do Tema 69 de repercussão geral em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. Assim, nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. Considerando que a ação foi ajuizada em 29.12.2018, a parte autora poderá compensar o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, sendo que a compensação poderá ocorrer com créditos de tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, bem como o art. 170-A do CTN, observando-se para fins de atualização monetária a aplicação da TAXA SELIC, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. Tendo em vista que o objetivo precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a mera modulação do julgado (RE 574.570) não implica em sucumbência recíproca. No mais a decisão agravada está suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais. Por esses fundamentos, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento ao agravo interno para fixar o marco temporal da compensação do indébito. É o voto. E M E N T A AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. DECISÃO AGRAVADA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO RE 574706. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar rejeitada. O Egrégio STF pacificou orientação de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). 2. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, de acordo com a legislação em vigor e a jurisprudência dos Tribunais. 3. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021, retomou a análise do Tema 69 de repercussão geral em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. 4. Nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. 5. Preliminar rejeitada; no mérito, agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu parcial provimento ao agravo interno para fixar o marco temporal da compensação do indébito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.