Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: ALVARO LEORNARDO ALVAREZ (CPF: 339.859.408-51) Advogados do(a)
EXECUTADO: JHONATAS SIMIONI LOTERIO - SP410801, PEDRO ANTUNES PARANGABA SALES - SP329642, JOSE ANTONIO REMERIO - SP71896, LUIZ EDUARDO ZANCA - SP127842 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000266-48.2018.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de execução fiscal com apresentação de exceção de pré-executividade e sobrestada com fulcro nos Recursos Especiais 1.860.018/RJ e 1.852.691/PB, como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1064. Com a conclusão do julgamento do REsp 1.860.018 em 23/06/2021, com publicação no DJe em 28/06/2021, foram fixadas as seguintes teses: 1ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 780, de 2017, convertida na Lei 13.494/2017 (antes de 22 de maio de 2017), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". 2ª) As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da MP 871, de 2019, convertida na Lei 13.846/2019 (antes de 18 de janeiro 2019), são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis". Como os créditos cobrados na presente execução fiscal foram constituídos por processos administrativos iniciados após 22 de maio de 2017 (data de publicação da Medida Provisória n. 780/2017), inscrição ocorreu em 25/01/2018 (id 4507396), REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada antes da suspensão do processo e reputo válida a inscrição realizada. Intime-se a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF. Int. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 29 de março de 2022.