Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J R PAGANGRIZO - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO ANTONIO DE SOUZA - SP145604 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE RAMOS MACHADO - SP296800 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0060504-65.1999.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte executada (folha 20 dos autos físicos – ID 44176773, pág. 21), em exceção de pré-executividade, sustentou a ocorrência de prescrição, com fundamento nos artigos 156, V, e 174, caput, do Código Tributário Nacional, e tendo em vista que o processo encontrava-se arquivado desde 2003, por inércia da exequente. Após virtualização destes autos, intimada para conferência dos documentos digitalizados, a parte executada juntou cópia da petição correspondente àquela defesa, a fim de viabilizar melhor legibilidade do documento (conjunto posto no ID 45093531). Tendo oportunidade para manifestar-se, a parte exequente afirmou a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 47965975). Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Primeiramente, cabe observar que, embora a parte executada fundamente sua pretensão de extinção do feito tão somente nos dispositivos que regulamentam a prescrição originária, para o ajuizamento da execução, justifica seu pleito afirmando que teriam decorrido mais de 5 anos da constituição do crédito, e também da última tentativa de citação da parte executada, podendo-se inferir que também afirma a configuração da prescrição intercorrente. Passa-se, então, a analisar as duas possibilidades. Aplica-se a todos os tributos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Observa-se que houve alteração da redação do inciso I do artigo 174, do Código Tributário Nacional, pela Lei Complementar 118/2005, que entrou em vigência em 09/06/2005. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 999.901/RS (Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009), submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, “o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação”. Assim, em se tratando de execução fiscal cujo despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, deve ser aplicada a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, segundo a qual somente a citação válida interrompe o prazo prescricional. Logo, eventual prescrição configurada antes da efetiva citação corresponde a prescrição originária. Por sua vez, por força do artigo 40, da Lei 6.830/80, em execução fiscal, a paralisação do processo pode desencadear contagem para prescrição intercorrente. Ocorre que por meio do referido artigo 40, da Lei 6.830/80, precisamente pelo que consta em seu caput, define-se a pertinência de suspender-se o curso executivo “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. E, por aplicação do seu parágrafo 2.º, decorrendo um ano e subsistindo a causa ensejadora da suspensão, inicia-se a contagem relacionada à prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553 – RS, submetido ao regime definido nos artigos 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), definiu que, em conformidade com a Súmula 314, daquela mesma Corte, os prazos definidos por meio do artigo 40 da Lei 6.830/80 iniciam-se “automaticamente”, tão logo ocorra a intimação da Fazenda Pública quanto à “não localização e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça”. São irrelevantes, segundo decidiu aquela Corte Superior, a formulação, pela Fazenda, de inespecíficos pedidos de suspensão, também sendo indiferente que o juiz tenha, ou não, declarado a suspensão do processo ou mencionado expressamente o artigo 40 da Lei 6.830/80. Estabeleceu-se entendimento, também por aquele julgado, de que apenas uma efetiva constrição patrimonial ou uma efetiva citação interrompem o fluxo do prazo relacionado à prescrição intercorrente. Cuidou-se de ressalvar, entretanto, que devem ser processados os pedidos apresentados no tempo correspondente ao prazo de suspensão referido no caput do artigo 40 da Lei 6.830/80, somado àquele correlato à prescrição prevista para o crédito. Assim sendo, ainda que a citação ou constrição patrimonial seja realizada após o decurso de tempo correspondente à suspensão de um ano, somado ao prazo legalmente previsto para a prescrição do crédito, o efeito interruptivo do ato, incidente sobre o prazo para prescrição intercorrente, retroagirá à data em que se tenha formulado o pedido. Ainda em consonância com o referido julgamento, a Fazenda Pública, se sustentar nulidade relacionada a alguma intimação pertinente ao artigo 40 da Lei 6.830/80, deverá demonstrar prejuízo efetivo, excepcionando-se a falta de intimação quanto ao que se tenha como termo inicial – caso em que o prejuízo é presumido. A par disso, tendo em vista que aqui são cobrados créditos decorrentes de contribuições sociais, que se submetem à sistemática do lançamento por homologação, é importante destacar o pacífico entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de tributos sujeitos àquela forma de lançamento, o prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de sua cobrança se inicia com o vencimento da exação ou a partir de sua declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito do julgamento do REsp 1120295/SP, realizado sob o regime de recurso repetitivo, no sentido de que, ajuizada a execução fiscal dentro do prazo quinquenal, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973 e atualmente estabelece o art. 240, § 1º, do CPC/2015 (STJ. REsp 1120295/SP, Órgão Julgador: 1ª Seção; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 21/05/2010). No presente caso, não constam nos autos as datas de entrega das declarações, mas se verifica que a data vencimento mais corresponde a 28/2/1995 (ID 44176773, pág. 5). Tendo em conta que a execução fiscal foi ajuizada em 17/9/1999, que o despacho que determinou a citação foi proferido em 29/11/1999 e, por último, que foi efetivada a citação em 5/4/2000, retroagindo a interrupção da prescrição à data de ajuizamento, resta claro que não se cumpriu o prazo necessário para configuração da prescrição originária. No que tange à prescrição intercorrente, verifica-se que, tendo restado frustrada tentativa de penhora de bens da parte executada, foi determinado o sobrestamento do curso processual, com base no artigo 40 da Lei n. 6.830/80 (folhas 17/18 dos autos físicos – ID 44176773, págs. 18/19), sendo a parte exequente foi cientificada em 6/5/2003 (folha 19 dos autos físicos – ID 44176773, pág. 20). Vale dizer que a Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993, que “Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União”, em seu artigo 38, estabelece: “As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos”. Mantendo o raciocínio, do artigo 6º da Lei n. 9.028/95 consta: “A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente”. Diante disso, resta claro que o parágrafo 1º do artigo 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado quando estabelece que se dê “vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Nacional”. A exigência, até este passo, era de intimação pessoal, sem necessidade de entrega dos autos. Adveio, posteriormente, a Lei 11.033/2004 que, aí sim, em seu artigo 20, estabeleceu a intimação dos Procuradores da Fazenda Nacional “mediante a entrega dos autos com vista”. Seria desnecessário dizer tanto se assim já fosse anteriormente. Uma vez que aqui se cuida de intimação precedente a 22 de dezembro de 2004 – data em que passou a viger a Lei 11.033/2004 – deve ser reconhecida a plena validade e eficácia do ato. Ademais, não houve, desde então, nenhum ato voltado ao efetivo impulso processual, com efetiva localização de bens penhoráveis da parte executada, razão pela qual, decorrido o prazo de 6 (seis) anos, que corresponde à soma do prazo de suspensão de 1 (um) anos com o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, consumou-se a prescrição intercorrente, em maio/2009. Assim sendo, impõe-se o reconhecimento de tal causa extintiva, com a consequente extinção desta execução. Dispositivo Por todo o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para reconhecer a prescrição intercorrente do crédito objetivado na Execução Fiscal materializada nestes autos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei n. 9.289/96. Deixo de deliberar acerca da possibilidade de condenação relativa a honorários advocatícios, considerando a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, instaurado perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região para definição da controvérsia relativa ”à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”, sem prejuízo da oportuna cobrança por meio da ação autônoma a que se refere o art. 85, § 18, do Código de Processo Civil/2015. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)