Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARISE ABC ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO PEREIRA GONCALVES - SP105077 D E C I S Ã O ID nº 366532956:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005970-88.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, alegando ter a decisão ID nº 365207550 incorrido em omissão. Os presentes embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual os recebo. É o relatório. Decido. Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, como meio de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, e corrigir erro material. Entretanto, não é esse o caso dos presentes autos. Analisando a manifestação, verifico que, na realidade, a executada demonstra o seu inconformismo com a decisão deste Juízo, buscando atribuir efeito modificativo aos presentes embargos de declaração, com a tentativa de ajustar o seu argumento com o que foi decidido nestes autos. Neste sentido decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - O acórdão embargado apreciou de maneira clara todas as matérias suscitadas pelas partes e decididas pelo juízo de primeiro grau. Especificamente em relação ao ponto ora apresentado pela União, qual seja, o enquadramento da Áustria na categoria de país com tributação favorecida (o que, em tese, tornaria aplicável o artigo 74 da MP n° 2.158-35/2001), conclui-se inexistir contradição alguma no decisum impugnado, especialmente ao se atentar para a premissa de que os embargos declaratórios se prestam a reparar contradição interna, ou seja, a que existe no próprio julgado, o que não se consubstanciou, dado que os fundamentos do julgado foram explicitados de forma adequada e congruente. - Tema relativo ao enquadramento da Áustria na categoria de países com tributação diferenciada. Alegação inexistente no momento da apresentação de contraminuta pela fazenda. Inovação recursal a não permitir a sua análise nesta sede. - Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento (Súmula n. 98 do STJ), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC. - Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União". Agravo de Instrumento n° 0001189-08.20114.03.0000, TRF3, Quarta Turma, Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, DJF3 Judicial 1: 22/01/2019. Deste modo, resta evidente que os embargos de declaração não se prestam para reformar uma decisão que contenha eventual erro de julgamento, sob pena de se admitir um caráter puramente infringente ao presente mecanismo. Importante salientar, é de conhecimento deste Juízo que, ao suprir a omissão, contradição, obscuridade ou o erro material, é possível que a decisão altere, substancialmente, o teor da decisão embargada. Todavia, esta é a função normal e típica dos embargos de declaração, sendo inadmissível o emprego puro e simples deste tipo de recurso com o objetivo de discutir o mérito da decisão. Por fim, cabe destacar que, nos termos da decisão embargada, para que a impenhorabilidade insculpida no art. 833, X, do CPC, incida sobre valores depositados em conta corrente, é necessária a comprovação de que se destina à manutenção do mínimo existencial do executado, assim como, de igual modo, para eventual extensão a empresas de pequeno porte, deve haver comprovação inequívoca de que a quantia é indispensável à manutenção das atividades, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Assim sendo, prossiga-se nos termos da decisão ID nº 365207550. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 3 de julho de 2025.