Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMERSON VIVANCOS CHIARELLI Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO DE CARVALHO DOS SANTOS - SP421257
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Pretende a parte autora a liberação das parcelas de benefício de seguro-desemprego, que teve o pagamento suspenso sob o fundamento de existência de renda que lhe garanta a subsistência. Citada, a União pugnou pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, está elencado no artigo 7º, inciso II, da Constituição Federal, como direito do trabalhador. O benefício em questão está previsto na Lei nº 7.998/90, segundo a qual a finalidade do Programa de Seguro-Desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; bem como auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional (artigo 2º, incisos I e II). De acordo com o artigo 3º da referida Lei, são requisitos para a concessão do benefício, além de ter sido dispensado sem justa causa: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: (...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Dessa forma, o seguro-desemprego constitui modalidade de benefício substitutivo da remuneração do trabalhador na hipótese de desemprego involuntário, para suprir as suas necessidades e de sua família pelo tempo determinado pela lei. Por conseguinte, existindo emprego ou renda, desaparece a causa que justifica o pagamento do benefício pelo Poder Público. Por este motivo, o dispositivo acima transcrito estabelece que constitui condição para o recebimento do seguro-desemprego a inexistência de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Acrescente-se que a lei não se refere somente à inexistência de vínculo formal, mas à ausência de qualquer fonte de rendimentos que seja suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Se houver renda, de qualquer natureza, que lhe garanta o sustento, inexistirá direito à percepção do seguro-desemprego. CASO CONCRETO No caso em análise, a parte autora teve o pagamento de parcelas do benefício suspenso, em razão de constar, junto ao CNIS, recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinte individual em seu nome, em janeiro e fevereiro de 2020 (ID 142606614). Aduz, contudo, que as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual se deram de forma equivocada, conforme instrução do INSS, a fim de que continuasse com o recolhimento para manutenção da qualidade de segurado. Acrescenta que efetuou o pagamento de guias como contribuinte individual, porém, pretendia ser como contribuinte facultativo. Por desinformação ou ignorância, as guias foram recolhidas de forma equivocada, tendo em vista que não auferia nenhum rendimento e utilizava do seguro-desemprego para verter os recolhimentos. Não obstante o panorama acima delineado, o extrato previdenciário (CNIS) anexado aos autos (ID 30835670) informa que desde a extinção do mencionado vínculo empregatício com a empresa WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, em 01/10/2019, inexistem novos vínculos na qualidade de segurado empregado, ou mesmo contribuições na qualidade de contribuinte individual, à exceção daquelas duas que desencadearam os fatos que culminaram na propositura desta ação. Neste cenário, resulta verossímil a alegação da parte autora quanto à sua situação de desemprego a partir de 01/10/2019. Não é incomum que desempregados efetuem recolhimentos como contribuinte individual, por engano, uma vez que tal diferenciação se faz por introdução de código na guia de recolhimento e exige um mínimo de conhecimento das normas infralegais do INSS. Assim, o mero recolhimento de contribuição como contribuinte individual não é prova suficiente do exercício de atividade remunerada. Repiso que o suporte fático da incidência da norma proibitiva do recebimento do seguro-desemprego é a existência de renda, vale dizer, o fato de o trabalhador ter condições de manter a si e à sua família, o que torna desnecessário o pagamento de parcelas do seguro. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFASTADA A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA 1 - A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por considerar não ser possível o ajuizamento do mandado de segurança, objetivando a cobrança de valores relativos ao seguro-desemprego, assim como em razão da necessidade de dilação probatória. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a parte impetrante trouxe cópia de sua CTPS, afiançando o registro de trabalho junto à empresa Tech 4D Engenharia e Planejamento Ltda., no período de 01/10/2015 a 28/11/2017, acompanhada do respectivo Termo de Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho, além de outros documentos para comprovar que possui os requisitos para a liberação do seguro-desemprego. Portanto, ao contrário do que entendeu a r. sentença proferida pelo MM. Juízo "a quo", inexiste qualquer necessidade de dilação probatória. Diante disso, não há que se falar em inadequação da via do mandado de segurança a fim de que a parte busque a liberação do seguro-desemprego. 2 - Afastada a inadequação da via eleita, entendo não ser caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas, pois se encontra a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado. Assim, incide à presente hipótese a regra veiculada pelo artigo 1.013, §3º, do CPC de 2015, motivo pelo qual passo a analisar o mérito da demanda. 3 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada. 4 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS. 5 - Apelação provida. Segurança concedida. (ApCiv 5002833-27.2018.4.03.6119, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO DEVIDO. EMPREGADO DESPEDIDO SEM JUSTA CAUSA. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. RENDA PRÓPRIA NÃO PRESUMIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. - Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se, também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. - São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária: a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário; b) capacidade para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de obtenção do trabalho.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002606-93.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90. - No caso de empregado doméstico, dispõe o art. 26 da LC 150/15 que "[o] empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada". - A União indeferiu o benefício porque impetrante recolhe contribuições previdenciárias como contribuinte individual. Entretanto, o fato de o segurado recolher uma única contribuição como contribuinte individual não faz presunção de que exerça atividade laborativa, muito menos que tenha rendimentos aptos ao seu sustento. - Diferentemente do segurado empregado que recebe salário, o contribuinte individual pode optar pelo recolhimento de contribuições para não perder a qualidade de segurado ou mesmo para assegurar a concessão de uma aposentadoria em menor tempo. - Apelação e remessa oficial não providas. (ApReeNec 5014582-43.2018.4.03.6183, TRF3, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019.) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada. 2 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS. 3 - Remessa oficial improvida. (ReeNec 5003401-16.2018.4.03.6128, Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019.) Portanto, a parte autora faz jus ao pagamento de todas as parcelas postuladas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento o no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a UNIÃO FEDERAL a efetuar o pagamento das parcelas restantes do seguro-desemprego, devidas à parte autora em decorrência do requerimento 7767548576, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas as prestações, e acrescidos de juros de mora. Ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. P.R.I. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.