Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUILSON ALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO E BALBINO - SP168579
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo M)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002000-38.2020.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos Trata-se do segundo recurso de embargos de declaração da parte autora. Faço o histórico. No dia 19 de janeiro de 2022, foi prolatada sentença por Exmo. Juiz Federal que me antecedeu na condução do feito. Nota-se que quanto à especialidade dos períodos em discussão, a parte autora questionou apenas a utilização de um PPP, em vez de outro (ID 240904041). Após algumas diligências, analisei seu recurso em decisão datada de 11.05.2022, na qual lhe dei razão quanto aos declaratórios e apreciei a questão com base no documento que a parte autora disse ter sido olvidado pelo Juízo. Agora, a parte autora embarga novamente, para dizer que o Juízo deveria ter apreciado, também, laudos técnicos e outros documentos relativos à empresa MAGGION. A meu ver, sem razão. A instrução judicial a posteriori determinada pelo meu Exmo. antecessor assim o foi para se deliberar somente quanto à qual PPP seria o correto dentre os juntados. E para indicar qual PPP seria o correto, a MAGGION juntou documentos. Mas não cabe, com base em tais documentos, juntados apenas em momento posterior à sentença, piorar a situação do INSS no feito, expandindo a condenação original em desfavor do INSS. Noto, mais uma vez nesta Justiça Federal de Guarulhos, que se litiga em desacordo com o precedente RE 631.240, Repercussão Geral, pois sequer se alega que tal documentação já foi levada ao INSS administrativamente, em que pese se requeira sua consideração pelo Juízo em sede de embargos de declaração de sentença. Ou seja, concessa vênia, inova-se faticamente em Juízo em matéria previdenciária. Veja-se. A divergência de entendimento é válida, mas quando se insiste, reiteradamente, em se litigar contra um precedente do Supremo com Repercussão Geral, pois desfavorável à parte que se defende em Juízo, assume-se o risco que o Judiciário de instâncias inferiores desconsidere os precedentes quando favoráveis. A meu ver, esse quadro de insegurança jurídica não pode ser qualificado de economia processual ou efetividade da prestação jurisdicional, termo utilizado pela parte em seu recurso, embora respeite, evidentemente, o entendimento contrário, externado com lhaneza digna de elogio, diga-se. Quanto ao alegado erro material na fundamentação de minha decisão, tem razão a parte autora. A DER do NB 42/176.234.430-8 é 07.12.2016, pedindo desculpas o Juízo pelo lapso decorrente de excesso de serviço. Fica, portanto, corrigida a sentença nesse aspecto. Isto posto, acolho parcialmente os declaratórios, nos termos da fundamentação. Por fim, considerando que a procedência dos presentes embargos se limitou à correção de singelo erro material de data, entendi por dispensar a vista prévia do INSS por manifesta ausência de prejuízo. Registrada eletronicamente. I. C. GUARULHOS, 25 de maio de 2022.