Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RUBENS DIAS LARANJEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE MARIA DA SILVA - SP446412
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007315-36.2022.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. JOSE RUBENS DIAS LARANJEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à substituição da TR, como índice de correção monetária do FGTS, pelo INPC ou IPCA. Os autos foram sobrestados em razão da ADI 5090, que determinou a suspensão de todos os feitos que versassem sobre a matéria discutida nos autos até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal (Id 247355851). No Id 378199269, a parte autora foi intimada acerca do interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista o trânsito em julgado do julgamento da referida ADI pelo STF. No Id 408638999, a parte autora informou que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. As condições da ação, de acordo com o art. 485, VI do Código de Processo Civil são: legitimidade de parte e interesse processual. Analisando os autos, verifico que não está mais presente o interesse processual, eis que não há elementos concretos que demonstrem o direito que se pretende ressalvar ou conservar. Com efeito, o tema já foi julgado pelo STF e a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada esta sentença em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL