Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
EXECUTADO: ELCIO GABRIEL NOGUEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: DIOGO RODRIGUES DE FARIA - SP371771, SILMARA APARECIDA PALMA - SP127978 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002839-48.2019.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte autora busca a satisfação do crédito oriundo de contrato firmado com a parte executada. A parte executada apresentou os embargos à execução n.º 5007112-70.2019.4.03.6103. A CEF informou o pagamento da dívida e requereu a extinção. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Promovo o julgamento conjunto da execução n.º 5002839-48.2019.4.03.6103 e dos embargos n.º 5007112-70.2019.4.03.6103 tendo em vista o pagamento administrativo informado pelas partes. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil. A manifestação da exequente no sentido de não possuir interesse no prosseguimento da ação revela a ausência superveniente de interesse processual, razão pela qual não mais se justifica o processamento da demanda. Na hipótese de perda superveniente de interesse processual, o ônus da sucumbência recai sobre quem deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil. Neste caso, a parte devedora deu causa à execução de título extrajudicial, ante o inadimplemento contratual. Todavia, a própria CEF, credora dos honorários sucumbenciais, informou que houve a quitação do débito, de modo que não serão arbitrados nesta sentença.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos dos artigos 485, inciso VI e 493, Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a informação da CEF. Custas na forma da lei. Proceda-se, de imediato, ao levantamento no caso de eventual penhora.