Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KERENA DA COSTA PINTO PINA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012812-15.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela parte exequente arguindo a existência de vício na sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente alega que seriam devidas diferenças de correção monetária e juros. A questão relativa à incidência de juros de mora entre as datas de elaboração da conta de liquidação e de expedição da ordem de pagamento foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 579.431, submetido à sistemática da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Tendo isso em conta, o Conselho da Justiça Federal baixou a Resolução n. 458/2017, que dispõe sobre a regulamentação, no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, dos procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos. Em seu artigo 7º, § 1º, está previsto que incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios. No caso concreto, o ofício requisitório foi transmitido em 2022 (portanto já no período de vigência da Resolução CJF n. 458/2017 (atualmente n. 822/2023, sem alteração no ponto), que, como visto, prevê a incidência de juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ATÉ EXPEDIÇÃO PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. RE. 579.431 STF. RESOLUÇÃO 458/2017. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. 1. Pacificou-se o entendimento no âmbito da Terceira Seção deste E. Tribunal no sentido de que são cabíveis os juros entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do precatório ou RPV. 2. O pagamento de juros de mora até a data da inscrição do ofício requisitório foi objeto da Resolução nº 458, de 4 de outubro de 2017 do CJF, dispõe no art. 7º, §1º: "Incidem os juros da mora nos precatórios e RPVs não tributários no período compreendido entre a data-base informada pelo juízo da execução e a da requisição ou do precatório, assim entendido o mês de autuação no tribunal para RPVs e 1º de julho para precatórios". 3. O pagamento do valor dos juros em continuação passou a ser apurado pelo Tribunal ao qual é dirigida a requisição e o valor depositado conjuntamente com aquele requisitado via Precatório ou RPV. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento" - foi grifado e colocado em negrito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010633-62.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020) Portanto, com a devida vênia,
trata-se de tese datada. Observo, ainda, que os índices de atualização de precatórios são previstos na lei orçamentária.
Diante do exposto, conheço e rejeito o recurso de embargos de declaração. Intimem-se a representação judicial da parte exequente. Dê-se ciência para a representação judicial do INSS. São Paulo, 16 de fevereiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal