Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GERALDO SOARES DE SOUZA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DEBORAH MENDES RIBEIRO - SP443235
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000997-45.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc. 1. Relatório.
Cuida-se de embargos à execução interpostos por Geraldo Soares de Souza em face da Caixa Econômica Federal, em razão da execução por título extrajudicial ajuizada (P. 5004042-91.2019.4.03.6120). Alega que contratou três empréstimos consignados em sua aposentadoria por invalidez e que, após sua cessação pelo INSS, não conseguiu arcar com as respectivas parcelas. Diz que não deve mais nada a instituição financeira porque já havia efetuado o pagamento de diversos empréstimos consignados anteriormente. Reclama, por fim, em síntese, sobre a capitalização de juros e inconstitucionalidade da Lei 10.931/2004. Com a petição inicial juntou documentos. A parte embargante foi intimada a regularizar sua representação processual (ID 31254820), a qual cumpriu a determinação (ID 31328723). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e foi determinada a intimação da parte embargada (ID 31738911). A parte embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 32197419). A parte embargante interpôs agravo de instrumento, o qual foi improvido em segunda instância (ID 39733679). A parte embargante manifestou sobre a impugnação (ID 35846252). Intimadas as partes a especificarem provas a produzir, a parte embargante requereu a produção de provas documental e pericial (ID 39649741) e a parte embargada, sem especificar, requereu todos os meios de prova. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação. 2.1 Preliminares. Renegociação de contrato. O enunciado nº 286 da súmulas do STJ dispõe que “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, mas é inaplicável ao caso, vez que a parte embargante, em seus embargos, apresentou impugnação genérica sobre os contratos que supostamente originaram a renegociação da dívida. Ademais, não foi apontado que nos últimos contratos ocorreu algum dos vícios de vontade ou consentimento previstos no Código Civil (erro, dolo ou coação). Logo, deve-se analisar apenas os contratos objeto da execução. Nesse sentido, decidiu a Segunda Turma do TRF da 3ª Região, in verbis: “... Contrato Particular de Consolidação, Confissão e Renegociação de Dívida assinado por duas testemunhas constitui título executivo, independente dos contratos anteriores que originaram a dívida. A Súmula 286, do STJ, não afasta o ônus da impugnação específica dos fatos alegados na petição inicial, conforme estabelece o artigo 341 do CPC/2015...”. Rejeito, pois, a preliminar arguida pela parte embargante. Inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/2004 e inadequação da via eleita. Não verifico inconstitucionalidade na Lei nº 10.931/2004, vez que o art. 18 da LC 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, é claro ao dizer que “eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento”. Por outro lado, o art. 28 da Lei 10.931/2004 reconheceu a natureza de título executivo extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário e os enunciados 233 (o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo) e 247 (o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória) das súmulas do STJ não se aplicam ao caso, vez que são anteriores à referida lei. Portanto, possuindo a cédula de crédito bancário os requisitos do art. 29 da Lei 10.931/04 e estando acompanhada de demonstrativo do débito, como aqui se verifica, conclui-se que estão presentes a certeza, a liquidez e a exigibilidade necessárias para o ajuizamento de execução e dispensa-se a assinatura de testemunhas. Nesse sentido:... 7. A cédula de crédito bancário foi emitida após o advento da Medida Provisória n. 2.160-25/2001, que, por força do artigo 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, vigorou até ser convertida na Lei n. 10.931/2004, cujo caput do artigo 28 confere o status de título executivo extrajudicial à cédula de crédito bancário, inclusive quanto à abertura de crédito em conta corrente. 8. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP n. 1291575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 02/09/2013, assentou entendimento de que [a] 'Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)'. 9. A caracterização da cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial decorre de expressa previsão legal, consoante já reconheceu o STJ. Precedentes deste Regional. 10. In casu, a embargada ajuizou a execução com base nas Cédulas de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO sob nº 24.3474.558.0000117-07 no valor de R$ 223.000,00 em 30.03.2017 e sob nº 24.3474.558.0000107-35 no valor de R$ 151.204,00 em 01.02.2017, acompanhadas dos demonstrativos de débito e de planilhas de evolução da dívida. 11. Nessa senda, verifica-se que não bastasse a cédula de crédito bancário ser reconhecida por lei como título executivo extrajudicial, vale destacar que a CEF instruiu a inicial da execução com planilhas de evolução da dívida e demonstrativos de débitos, os quais demonstram claramente a origem e evolução dos débitos, sendo suficientes à propositura da demanda, como exige o art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 12. Assim, por constituírem-se as presentes cédulas em dívida líquida e exigível, e preenchidos os requisitos legais no sentido de restar especificada a promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível, está o título habilitado a instruir a execução porque acompanhada de demonstrativos de débito e de evolução da dívida. 13. Verifica-se que a ausência de assinatura de duas testemunhas não retira do título sua força executiva. Precedentes. 14. Daí, não há que se falar em ausência de título executivo extrajudicial, tampouco, ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação.... (TRF3, 1ª Turma, AC 5003212-89.2018.403.6111, Desembargador Federal Relator Hélio Egydio de Matos Nogueira, DJEN de 08.04.2021). Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Os contratos objeto dos autos estão submetidos aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois o agente financeiro se enquadra no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º do CDC), pela prestação de serviço, identificado este como atividade financeira fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, o que ocorre através da cobrança de juros, e o devedor está identificado como consumidor, pois utiliza serviço como destinatário final (art. 2º do CDC). Porém, deve-se observar que, mesmo quando aplicáveis as normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, é necessário comprovar a abusividade que justifique a sua aplicação ao respectivo contrato. Em contratos de adesão, embora se exija maior atenção ao conteúdo das cláusulas celebradas, dada a posição de prevalência que assume o fornecedor, as cláusulas não são nulas, pois permanece a garantia à liberdade de aderir ou não a estipulações padronizadas. Assim, quando a norma do contrato não viola a lei, aperfeiçoa-se o contrato com a qualidade exigida pela ordem jurídica e a atuação do Poder Judiciário sobre a vontade das partes limita-se a verificar se o acordo firmado viola a lei, bem como se as condições fixadas são lícitas. Por outro lado, a inversão do ônus da prova, regra ope judicis e não ope legis, no caso presente é desnecessária, já que não ficou evidenciada a verossimilhança e a hipossuficiência do consumidor, em razão de desequilíbrio de poder econômico entre as partes. Produção de provas. Indefiro a produção de prova pericial, vez que desnecessária para o deslinde do feito. Se fosse necessária seria apenas para conferência do recálculo da dívida para apurar novo valor, no caso de afastamento de cláusulas contratuais, o que pode ser feito no cumprimento de sentença, pela contadoria do juízo. Por outro lado, indefiro a juntada de novos extratos e contratos, vez que há documentos suficientes na execução correlata. Ademais, a parte embargante não comprovou dificuldades em obtê-los. Portanto, verifico que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas, as quais são suficientes para o deslinde do feito (art. 370, parágrafo único, do CPC). Passo, pois, ao julgamento imediato dos embargos, à luz do disposto no artigo 355, I e 920 do CPC. 2.2 Mérito. Os contratos de empréstimos consignados firmados pelas partes, que se encontram acostados na execução correlata (240282110025269609 - ID 25159896 -, 244236110000213243 – ID 25159893 - e 244236110000263003 - ID 25159895 -), após a inadimplência, chegaram ao valor total de R$48.445,49 (atualizado até 04.11.2019), conforme demonstrativos de débito (ID’s 25159897, 25159898 e 25159899 da execução). Juros remuneratórios. A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei 4.595/1964. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/1933 e ao conteúdo da Súmula 121, conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (RE 78.953/SP). O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Súmula 596 do STF); b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ); c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; e d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. As taxas de juros cobradas mensalmente são de 2,33%, 2,17% e 2,15%. A parte autora não logrou comprovar que as taxas de juros cobradas, nos contratos em epígrafe, tenham sido superiores às taxas médias de mercado cobradas pelas instituições congêneres para as mesmas modalidades de crédito. Assim, não merece guarida a pretensão autoral, porquanto “a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado” (STJ, 4ª Turma, AgRg-REsp 1.061.605/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 11.05.2009), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Capitalização de juros. O art. 5º da Medida Provisória 1.963-17, de 30.03.2000, incluiu a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e a última redação da norma, a Medida Provisória 2.170-36, de 23.08.2001, manteve o permissivo, que vigora ainda hoje, pois foi editada antes da Emenda Constitucional 32, de 11.09.2001. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 592.377/RS, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 5º, caput da Medida Provisória 2.170-36, de 23.08.2001. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 332456/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.09.2014). A Lei 10.931/2004, no §1º do art. 28, dispõe que “na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação...”. Os contratos discutidos nos autos são posteriores à edição da aludida medida provisória, assim a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é, em tese, permitida, desde que clara e expressamente pactuada, devendo-se considerar como tal, inclusive, aqueles em que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Os contratos preveem claramente que as taxas de juros anuais (32,34%, 29,89% e 29,60%), respectivamente, são superiores ao duodécuplo da taxa mensal (2,33%, 2,17% e 2,15%). Portanto, é permitida a capitalização de juros. Dessa forma, os pedidos formulados nos embargos à execução não devem ser acolhidos. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedentes os pedidos. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observadas as disposições sobre justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC), se for o caso. Junte-se cópia desta sentença na execução. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.