Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LILIAN VERISSIMO VILELA PINTURAS ARTESANAIS - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE JOSE DE LIRA - SP264134
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016122-61.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LILIAN VERÍSSIMO PINTURAS ARTESANAIS - ME em face da UNIÃO FEDERAL, que a executa no feito nº 5018792-09.2019.4.03.6182. Alega, em síntese, nulidade de citação, por ter tomado conhecimento da execução apenas quando da ocorrência de constrição de valores em sua conta. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição. Recebidos os embargos sem efeito suspensivo (despacho de ID 35946010), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID 38353110), por meio da qual invocou a existência de defeito de representação processual e requereu a extinção sem julgamento de mérito dos embargos, por não haver garantia integral do crédito cobrado. No mérito, refutou as alegações contidas na inicial. Pelo ato ordinatório de ID38498048, foi a embargante intimada para que especificasse as provas que pretendia produzir. Esta, na manifestou de ID 39491042, reiterou os argumentos já expostos e requereu o julgamento da lide. Pelo despacho de ID 40934812, foi determinado que a embargante regularizasse sua representação processual, tendo sido juntado pela parte o documento de ID 42428846. No despacho de ID 52462928, determinou-se que a embargante procedesse à juntada dos processos administrativos que culminaram com a inscrição em dívida ativa, tendo a parte requerido a concessão de prazo para tanto (ID 55532354). Deferido o prazo pelo juízo, este escoou sem que fossem juntados novos documentos (evento de 22.09.2021). É o relatório. D E C I D O. Por considerar que o processo está em termos para tanto, não havendo outras provas a produzir ou incidentes a resolver, passo ao julgamento da lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. I – PRELIMINARES Em relação à representação processual, verifico que a embargante procedeu à juntada do requerimento de empresário individual (ID 42428846), documento este suficiente para comprovar que a outorgante do mandato tem poderes para representar a pessoa jurídica. Alega a embargada, também, que não está a execução fiscal respectiva integralmente garantia, o que violaria o artigo 16, §1º, da Lei nº 6.830/80. Não lhe assiste razão, todavia. De fato, nos autos executivos, há valores depositados em conta judicial à disposição do juízo (ID 35887617 – dos autos nº 5018792-09.2019.4.03.6182), os quais, embora não correspondam à totalidade do crédito cobrado, não têm caráter irrisório. De rigor, por conseguinte, que os embargos opostos sejam processados, não sendo o caso de lhes atribuir, apenas, efeito suspensivo, como efetivamente procedeu este juízo no despacho de ID 35946010. Neste sentido, confira-se ementa de recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei 6.830/80 e subsidiariamente pelo Código de Processo Civil. 2. A Lei de Execução Fiscal não disciplina os efeitos do recebimento dos embargos à execução e a Lei nº 11.382/06 previu, como regra, que os embargos à execução não terão efeito suspensivo (artigo 919 do CPC). 3. Excepcionalmente, o legislador previu a possibilidade do Juízo, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. Não se encontram presentes requisitos legais a ensejar a suspensão da execução fiscal. 5. Agravo de instrumento desprovido.(TRF3, AI 5022607-67.2018.4.03.0000, 4ª T., rel. Des. Marli Ferreira, DJe 04.10.2019). Rejeito, por conseguinte, a preliminar invocada pela embargada e sem outras questões a serem apreciadas, passo à análise do mérito. II – DO MÉRITO Nesse ponto, alega a embargante, inicialmente, que sua citação foi nula, não tendo sido respeitado o comando previsto no Código de Processo Civil. Tal alegação não merece guarida. Senão vejamos: Como se pode observar pelo documento de ID 21656415, dos autos nº 5018792-09.2019.403.6182, o aviso de recebimento expedido para citação da executada, ora embargante, foi recebido, não tendo a embargante comprovado que tal endereço não correspondia ao informado às autoridades fiscais como sendo o de sua sede. Partindo desse pressuposto, o artigo 8º, da Lei 6.830/80, ao regulamentar a citação no âmbito da execução fiscal estabeleceu como regra a via postal, sendo suficiente para a sua validade a entrega, inequívoca, da carta de citação no endereço do executado. Em obra coletiva da lavra de Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, ao comentar sobredito dispositivo, os autores asseveraram: Entrega no endereço do executado. A LEF, neste artigo, dispensa a pessoalidade da citação, ou seja, empresta validade à citação pelo correio mesmo que o AR – aviso de recebimento – não seja assinado de próprio punho pelo Executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço, seguindo, assim, a linha do Dec. 70.235/72 que, ao cuidar do processo administrativo fiscal, também prevê a intimação por via postal com prova do simples recebimento no domicílio eleito pelo sujeito passivo. ( Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência – 8 ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014 – p.354.) Nesta esteira está a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. - No que toca à prescrição do crédito tributário, o juízo de primeiro grau não reconheceu sua ocorrência, ao fundamento de que, em 11/12/2000, o coexecutado/empresa Unigil Comercial Ltda. - ME aderiu ao programa de parcelamento previsto na Lei nº 8.964/2000, fato que interrompeu o prazo prescricional, nos termos do inciso IV do artigo 174 do CTN. Assim, considerado que foi excluída do parcelamento em 01/10/2001, nessa data reiniciou-se a contagem do lustro, que, segundo o decisum, não restou ultrapassado. Tal fundamento não foi impugnado. Desse modo, mesmo que se entendesse que assiste razão ao recorrente, ainda assim a decisão prevaleceria por conta da motivação que não foi impugnada (Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal) - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade só é cabível nas situações em que observados concomitantemente dois pressupostos, quais sejam, que a matéria suscitada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e que não seja necessária dilação probatória. No mesmo julgado, restou consignado que a discussão sobre a questão que demanda prova deve ser realizada em sede de embargos à execução. Posteriormente, aquela corte editou a Súmula nº 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). - No caso dos autos, verifica-se que parte das matérias invocadas na exceção oposta - prescrição, decadência e nulidade da citação - configuram questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição e que prescinde de dilação probatória, considerados os documentos acostados aos autos. Assim, in casu, viável a oposição desse meio processual de defesa, sem a necessidade de discussão pela via dos embargos à execução. - Já no que tange às alegações de que nunca praticou atos de administração e de que diversas alterações contratuais ocorridas após o seu ingresso no quadro societário foram efetivadas à sua revelia e sua assinatura foi falsificada nos documentos enviados à Junta Comercial do Estado de São Paulo, não é cabível a exceção de pré-executividade, porquanto não foram demonstradas de plano, a demandar dilação probatória somente admissível na via dos embargos à execução fiscal. - A citação, nas execuções fiscais, é regulada pelo artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, que estabelece sua realização, em regra, pelo correio. Para a sua validade é suficiente a entrega da carta no endereço do executado, dispensada a sua assinatura pessoal. Precedentes desta corte regional. - No caso dos autos, a carta citatória foi dirigida ao endereço do recorrente, fato incontroverso, e, nesse local, recebida pelo porteiro, conforme mencionou o recorrente e assinatura no AR, de maneira que foi realizada de forma válida. - Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, como no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436: a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Assim, não há que se falar em decadência ou em afronta aos artigos 142, 149, 150, § 4º, 173, inciso I, do Código Tributário Nacional pela cobrança da dívida declarada. - A pretensão da exequente de satisfazer seu crédito, ainda que por meio de pagamento pelo responsável tributário, nasce com o inadimplemento da dívida tributária, depois de regularmente constituída. Assim, não há que se falar em prazos prescricionais distintos entre o contribuinte e o responsável do artigo 135, inciso III, do CTN, para fins de extinção do crédito tributário (artigo 156, inciso V, do CTN). Ambos têm origem no inadimplemento da dívida e se interrompem pelas causas previstas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo único do artigo 174 do CTN, o que afasta a tese de que, pela teoria da actio nata, a prescrição quanto aos sócios só teria início a partir do surgimento de causa para o redirecionamento da execução fiscal, como por exemplo, a dissolução irregular da sociedade (Súmula 435 do STJ) cumulada com a insolvência. Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição intercorrente para o redirecionamento do feito contra os administradores da executada se verifica quando decorridos mais de cinco anos da sua citação, sem que haja qualquer ato direcionado aos co-responsáveis. Pacificou, também, ser possível sua decretação mesmo quando não ficar caracterizada a inércia da devedora, uma vez que inaplicável o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. - Interrompido o prazo prescricional com a citação da empresa ou com o despacho que a determinou, volta a correr e as diligências requeridas pelo exequente, para se buscar a garantia ou a satisfação de seu crédito, não têm o condão de interrompê-lo ou suspendê-lo. Somente causa dessa natureza, prevista no Código Tributário Nacional ou em lei complementar, poderia validamente o fazer, sob pena de torná-lo imprescritível, razão pela qual, para fins da contagem, é indiferente a inércia ou não do credor. - No caso concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC 118/2005, em 04/08/2005, razão pela qual interrompeu a prescrição. Frise-se que essa interrupção não retroage à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil, porquanto a prescrição tributária submete-se à reserva de lei complementar. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(AI 0029485-98.2015.4.03.0000, Des Fed ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1:08/09/2016.) – destacamos Nesta esteira a citação realizada nos autos executivos há de ser considerada válida. Superada tal questão, alega a embargante a ocorrência da prescrição. Nesse ponto, importa consignar que não foi anexado aos autos sequer um documento relacionado aos processos administrativos que culminaram com a inscrição em dívida ativa, ônus este que competia à embargante, nos termos do que determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, por si só, já demonstra que não foram por ela comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que, por sua própria inércia, não teve este juízo acesso ao conteúdo do referido processo. Friso, por oportuno, que não trouxe a parte aos autos qualquer prova ou mesmo indício de que tenha havido obstáculo na obtenção das cópias dos referidos processos, de modo a justificar a intervenção do Poder Judiciário. Concedido prazo para que trouxesse aos autos os citados documentos, transcorreu sem que houvesse sua anexação. Nesse sentido, plenamente caracterizada a insuficiência probatória, por exclusiva responsabilidade da embargante. Como consequência, há que se pressupor que as informações contidas na impugnação são verdadeiras, não obstante os documentos anexados pela embargada sejam, à exceção do ID 38353120, de difícil intelecção. Conclui-se, assim, que, com exceção das competências de setembro e outubro de 2011, relacionadas a CDA nº 12.336.510-4, não se verificou a prescrição, cujo curso ficou suspenso pela adesão da contribuinte a programa de parcelamento. Vide, a esse respeito, às pgs. 06/08, da impugnação (ID 39353110), nas quais constam tabelas com todas as competências cobrados e a indicação das que estão prescritas (setembro e outro de 2011). Assim, somente em relação à tais competências, a alegação da embargante deve ser acolhida. II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LILIAN VERÍSSIMO VILELA PINTURAS ARTESANAIS – ME, para reconhecer a ocorrência da prescrição parcial dos créditos estampados na CDA nº 12.336.510-4. Determino, por conseguinte, que a UNIÃO retifique a referida CDA, com exclusão das competências de setembro e outubro de 2011. Extingo o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que a sucumbência recairá sobre o valor remanescente do crédito exequendo, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 1.025/69. No que tange aos honorários devidos ao patrono da embargante, pela embargada-exequente, fixo-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte embargante. Custas indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica