Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A PARTE RE: TURIM INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS METALICAS EIRELI
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) PARTE RE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A, EDUARDO PEREIRA MAROTTI - SP255115-A, FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ - SP188959-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009449-16.2012.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrar crédito tributário inscrito em dívida ativa. A parte executada opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Intimada a se manifestar, a União Federal reconheceu a ocorrência da prescrição e requereu a extinção do feito executivo. Não houve condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios em razão da aplicação do disposto no art.19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/02. Em apelação, a parte executada pugna pela reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios, tendo afirmado que “o juízo a quão não fixou a verba honorária em com base no artigo 85, § 8º do CPC, justificando-se “que o feito foi julgado antecipadamente, não havendo sequer dilação probatória a justificar maior labor do causídico embargante.”. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO Afasto, de início, a alegação da União Federal de intempestividade da apelação interposta, tendo em vista ter havido erro na primeira publicação da sentença a quo, corrigido com a nova disponibilização no diário eletrônico, conforme consulta à tramitação dos autos em primeira instância. Constata-se ter sido a sentença disponibilizada em 02/02/24, com interposição do recurso de apelação em 05/02/24, sendo patente sua tempestividade. Entretanto, examinado o recurso, verifica-se estarem suas razões dissociadas do decidido em sentença, impossibilitando seu conhecimento, nos moldes do alegado pela União Federal em sua resposta ao recurso. Com efeito, embora a apelação trate de honorários advocatícios, seus fundamentos não estão relacionados ao decidido em sentença, na qual não houve fixação da verba com fundamento no art.19, §1º, inc. I da Lei 10.522/02, tendo do recurso constado argumentos estranhos ao conteúdo do decisum, conforme trecho abaixo destacado, por pertinente: “Destarte, com a devida vênia, é inadmissível a manutenção dos honorários irrisórios e contra legis arbitrados na sentença, apenas com base no número de peças elaboradas pelo advogado e o tempo de duração do processo. O novo código de processo civil regulamentou e fixou os limites, percentuais e faixas para fixação de honorários advocatícios, adotando patamares objetivos para tanto, o que não restou observado na sentença recorrida. A não fixação de honorários de forma equitativa como feita pelo juízo a quão não se enquadra no caso concreto, e remunera o serviço prestado pelos patronos da parte requerida de forma ínfima, sem correspondência às circunstancia que envolve a causa. Ora, evidentemente absurda a não fixação referente ao valor da causa, cujo preceito econômico foi integral. Des tarde, inadmissível anão manutenção dos honorários arbitrados pelo juízo de instancia singular, mormente por negar vigência previsão expressa do atual códex de processo civil, especificamente art. 85, § 2º.” Dessarte, constata-se não guardarem as razões do presente recurso correlação lógica com o decidido na sentença, na qual sequer foram fixados honorários advocatícios em razão do disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Nesses termos, dissociadas as razões da apelação ao conteúdo da sentença, impõe-se seu não conhecimento, com fundamento no art. 1010, inc. II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço da apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital.