Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
14/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2024, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 19:28
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 07:46
Publicação
30/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. São Paulo, 26 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Dê-se ciência à representação judicial do INSS. Intime-se a representação judicial da parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
14/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/02/2024, 12:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/02/2024, 19:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2024, 19:28
Conclusão (para julgamento)
09/02/2024, 07:46
Publicação
30/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, a execução será extinta. São Paulo, 26 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183
29/01/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 13:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/05/2022, 12:12
Por decisão judicial
25/05/2022, 12:12
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/05/2022, 12:12
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 12 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183
16/05/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2022, 14:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2022, 14:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/05/2022, 18:22
Por decisão judicial
07/05/2022, 18:21
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) precatório(s)/RPV(s) expedida(s) nos autos foi(ram) transmitida(s) ao E. TRF3, podendo ser consultada sua situação na internet, por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. São Paulo, 28 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. kcf SãO PAULO, 18 de janeiro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/01/2022, 16:22
Mero expediente
18/01/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:50
Mero expediente
08/10/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos da decisão que delimitou o título executivo judicial transitado em julgado,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os cálculos apresentados pelo INSS (ID’s 58648572 e 58648575), devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. São Paulo, 10 de setembro de 2021. (lva)
28/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 10:53
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 14:16
Expedida/certificada
20/07/2021, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 21:42
Recebimento
16/06/2021, 14:58
Remessa (em diligência)
26/04/2021, 17:42
Mero expediente
26/04/2021, 16:49
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/04/2021, 14:44
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 14:43
Recebimento
26/04/2021, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953-A R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BRUNO ALVES MAZONI Advogado do(a)
APELADO: ELISANGELA FERNANDEZ ARIAS - SP274953-A V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, não merece prosperar a alegação de intempestividade do recurso interposto pelo INSS. Em consulta ao Sistema PJE–1º grau, observo que a r. sentença (ID 128718607) foi disponibilizada em 16/09/2019 (segunda-feira) pelo Diário Eletrônico, e a intimação do INSS se deu por ciência registrada em 20/09/2019 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 23/09/2019 (segunda-feira), consoante aos termos do art. 5º, §1º, §2º, § 3º e §6º da Lei 11.419/06. A autarquia tem a prerrogativa de prazo em dobro, nos moldes do art. 183, caput e §1º do CPC e noto que a sua apelação foi protocolada em 31/10/2019 (quinta-feira), dentro do prazo recursal que se encerraria em 05/11/2019 (terça-feira) pelo Sistema PJE – 1º grau. Assim, não há que se falar em intempestividade do recurso do INSS. Passo à análise do mérito. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Independe de carência a concessão do benefício de auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 97732976), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/ 542.022.773-4) no período de 02/08/2010 a 15/07/2011. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “Limitação da mobilidade. O periciando sofreu acidente de moto em 28/05/2010, sendo submetido a amputação transfemural direito, portanto podemos caracterizar redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente. Fixo a incapacidade parcial e permanente em 15/07/2011 – data da cessação do último benefício previdenciário” (ID 128718601). Deste modo, e diante do conjunto probatório, e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (15.07.2011) como decidido. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, em 15.07.2011, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos moldes do art. 85, §3.º, inciso III, e §4.º, inciso II, do CPC e da Súmula 111 do STJ (ID 128718607). Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, acerca de proposta de acordo. No mérito, requer a reforma da sentença pela improcedência e, em caso de manutenção, que a correção monetária seja atualizada em conformidade com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09 (ID 128718609). Com as contrarrazões (ID 128718619) ao recurso interposto, na qual a parte autora não aceita a proposta ofertada, e ainda, alega que a apelação do INSS é intempestiva, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006108-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitadas. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. 2. Independe de carência o auxílio acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91. 3.
No caso vertente, em conformidade com o extrato do CNIS (ID 97732976), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de auxílio-doença (NB 31/ 542.022.773-4) no período de 02/08/2010 a 15/07/2011. 4. No tocante à incapacidade laboral, o sr. perito atestou: “Limitação da mobilidade. O periciando sofreu acidente de moto em 28/05/2010, sendo submetido a amputação transfemural direito, portanto podemos caracterizar redução de sua capacidade laborativa, ou seja, incapacidade parcial e permanente. Fixo a incapacidade parcial e permanente em 15/07/2011 – data da cessação do último benefício previdenciário” (ID 128718601). 5. Deste modo, e diante do conjunto probatório, e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), a partir da cessação do auxílio-doença (15.07.2011) como decidido. 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 9. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 10. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.