Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO LA ROCHELE Advogado do(a)
AUTOR: CLEIDE PEREIRA SOBREIRA PAGANINI - SP216347
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002610-37.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial referente a despesas condominiais. Fixados os parâmetros para a execução, as partes apresentaram os respectivos cálculos. Dada a divergência nos valores, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos, que assim se manifestou: “A r. decisão (id 95747486), acolheu parcialmente a impugnação da parte ré, rejeitando a alegação da prescrição e fixou, para a correção monetária, o índice INPC, a partir do vencimento da cota condominial. Fixou ainda, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da cota condominial e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento de cada parcela. A parte autora apresentou cálculos: A) Id 95747477 com atualização para dezembro/2020, pelo indexador: TJ/SP Débitos Judiciais, no valor total de R$ 23.891,58, das parcelas com vencimento de 08/2017 a 12/2020, sendo que: a.1) consta duas parcelas para os meses de: 04/2018, 10/2018, 11/2018 e 02/2019; a.2) consta três parcelas para os meses: de 05/2018 a 09/2018. B) Id 95747491 com atualização para abril/2021, pelo indexador: INPC, no valor total de R$ 26.044,25, das parcelas com vencimento de 08/2017 a 12/2020, sendo que: b.1) consta duas parcelas para os meses de: 04/2018, 10/2018, 11/2018 e 02/2019; b.2) consta três parcelas para os meses: de 05/2018 a 09/2018. C) Id 95747960, com atualização para 04/2021, pelo indexador INPC, no valor total de R$ 21.862,29, das parcelas com vencimento de 08/2017 a 12/2020, sendo que: c.1) consta duas parcelas para os meses de: 04/2018 a 09/2018. A Caixa Federal apresentou cálculos: A) Id 95747952 com atualização para junho/2021, pelo indexador INPC para as parcelas com vencimento de 08/2017 a 01/2019, no valor de R$ 9.631,87 e Ações Condenatórias em Geral (Res. 267/2013), para as parcelas com vencimento de 02/2019 a 12/2020, no valor de R$ 9.745,36. No mesmo Id (95747952), a Caixa juntou os comprovantes de Depósito Judicial, nos valores de R$ 19.377,23 e R$ 6.667,02, para junho/2021. A diferença principal, dos cálculos da exequente e executada, dá-se no fato que, a Caixa não duplicou ou triplicou nenhuma parcela da cota condominial, feito pela parte autora. A parte autora informa (id 95747959) que, “não há cobrança em duplicidade e sim cobrança de parcela de acordo mais cota mensal condominial de forma concomitante”. Para que essa CECALC possa verificar as contas apresentadas das partes e o valor correto devido, é necessário que a parte autora junte aos autos, o acordo firmado referente às cotas condominiais em atraso, que não se refiram as cotas com vencimento de 08/2017 a 12/2020 e os respectivos comprovantes financeiros de pagamentos/recebimentos de cada parcela acordada que foi paga/recebida. Intimada a apresentar os documentos relativos ao acordo, o condomínio credor informou que aqueles foram extraviados. Dessa forma, não há como computar a parcelas de acordo descumprido que não restaram comprovadas. Outrossim, conforme já determinado, não cabem custas perante o Juizado e a correção deve se dar pelo INPC. Portanto, acolho os cálculos da CEF, uma vez que estão em conformidade com o julgado. Considerando o depósito dos valores (Id 95747952), considero cumprida a obrigação. Assim, em face do pagamento da quantia devida, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Diante do depósito, requeira o condomínio credor o que entender de direito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO VICENTE, 27 de abril de 2022.