Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2024, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2024, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 19:27
Publicação
06/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCELO TADEU PEREIRA PINTO - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCELO TADEU PEREIRA PINTO - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença movido contra o INSS. O pagamento foi efetuado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verificado o pagamento integral do crédito, impõe-se a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, remetam-se os autos ao arquivo. Caso seja verificada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos presentes autos, o que impede o seu arquivamento definitivo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, sobreste-se o feito por dois anos e meio. Passados dois anos e meio sem o levantamento dos valores depositados, o processo será extinto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, e os valores serão estornados para o órgão pagador. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
08/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/07/2024, 17:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2024, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 17:08
Conclusão (para julgamento)
04/07/2024, 19:27
Publicação
06/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCELO TADEU PEREIRA PINTO - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MARCELO TADEU PEREIRA PINTO - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 28 de maio de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
05/06/2024, 00:00
Mero expediente
28/05/2024, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO TADEU PEREIRA PINTO - ME, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 Com a informação do pagamento do Precatório 20220042758, a Fazenda Nacional foi intimada, como terceira interessada, em razão da expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível - CVLD, para requerer o que entender pertinente (id. 313902357). Id. 316876256 - A PFN manifestou-se apenas pela ciência do despacho. Id. 311957695 - A representação judicial da cessionária requer o levantamento do valor depositado. Alega ser isenta de Imposto de Renda. Ante ao exposto, considerando a ausência de manifestação de interesse da PFN, expeça-se o ofício de transferência bancária eletrônica em favor do cessionário, do valor relativo à conta 1181.005.139557856, de acordo com os dados bancários informados (id. 311957695), com retenção de Imposto de Renda, tendo em vista que a alegação de que o cessionário seria isento de IRRF é indiferente, eis que o tributo incide sobre o valor que seria devido ao cedente, e somente não seria devida a incidência do tributo se o cedente fosse isento. Noticiado o pagamento, e nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se, inclusive a PGFN. Cumpra-se. São Paulo, 24 de abril de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 18:12
Mero expediente
24/04/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Chamo o feito à ordem. Reconsidero o despacho id. 313134776, tendo em vista a expedição da Certidão do Valor Líquido Disponível – CVLD, nos termos do artigo 30 da Resolução CJF n. 822/2023, a pedido da cessionária AF GRUPO DIVISÃO DE TRANSPORTE ME - CNPJ: 03.282.086/0001-80 (id. 301851879). Assim, inclua-se a Fazenda Nacional como terceira interessada e a intime sua representação judicial (PFN) para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 6 de fevereiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 19:03
Mero expediente
06/02/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/02/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MARCELO TADEU PEREIRA PINTO - ME ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617 Intimem-se as representações judiciais da parte exequente e do cessionário da juntada do extrato de pagamento do valor total do precatório (id. 312950017), com status de pagamento “disposição do Juízo”, em razão da cessão de créditos do valor principal e dos honorários contratuais. Id. 311957695 - A representação judicial do cessionário requer a transferência bancária eletrônica do valor cedido e indica os dados bancários. Alega que o cessionário seria isento de IRRF. Isto posto, expeça-se o ofício de transferência bancária eletrônica em favor do cessionário, do valor relativo à conta 1181.005.139557856, de acordo com os dados bancários informados (id. 311957695), com retenção de Imposto de Renda, tendo em vista que a alegação de que o cessionário seria isento de IRRF é indiferente, eis que o tributo incide sobre o valor que seria devido ao cedente, e somente não seria devida a incidência do tributo se o cedente fosse isento. Comprovada a transferência bancária eletrônica,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o representante judicial do cessionário, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, e, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de janeiro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
01/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
31/01/2024, 13:51
Mero expediente
30/01/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/01/2024, 14:41
Por decisão judicial
22/09/2023, 18:19
Expedida/certificada
22/09/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATA CESTARI FERREIRA - SP248617
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Id. 299185956: para expedição certidão solicitada, a cessionária deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia da guia de recolhimento das custas processuais iniciais e o comprovante de pagamento correspondente à emissão de certidão por meio não eletrônico, no valor de R$ 8,00. Fica a parte interessada advertida de que a guia GRU deve ser emitida nos termos da Resolução n. 138/2017 do TRF3, alterada pela Resolução n. 373/2020, que passou a exigir o preenchimento do número do processo nas GRUs geradas para pagamento das custas processuais, sendo que as guias nas quais não constem os respectivos números não serão mais aceitas. Observo que sistema de emissão de guia disponível no sítio da JFSP na internet, acessível pelo link: http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/, foi atualizado, de forma que não é mais possível a geração de guia sem o devido preenchimento do número do processo correspondente. Comprovado o pagamento da guia, expeça-se a certidão nos termos do artigo 30 da Resolução CJF n. 822/2023. Após a expedição da referida certidão,
8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 intime-se a cessionária, que deverá solicitar a CVLD (Certidão do Valor Líquido Disponível) ao setor de precatórios do TRF3, instruindo o pedido com a certidão expedida nestes autos. Nada mais sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, retornem os autos ao arquivo, sobrestados, até que sobrevenha notícia do pagamento do precatório. Intime-se a cessionária. São Paulo, 1 de setembro de 2023.
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
01/09/2023, 13:54
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2023, 13:15
Por decisão judicial
28/02/2023, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIDINEA RODRIGUES DA SILVA - SP361328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intimem-se os representantes judiciais das partes acerca da cessão de crédito noticiada nos autos para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. Promova a Secretaria a inclusão do cessionário como terceiro interessado. Id. 263062653: tendo em vista o substabelecimento sem reservas de poderes, anote-se o nome da advogada Dra. Renata Cestari Ferreira, OAB/SP 248.617, como representante judicial da exequente, excluindo-se o nome da advogada Dra. Sidinea Rodrigues da Silva, OAB/SP 361.328. Sem prejuízo, expeça-se comunicação para o TRF3 solicitando que o levantamento do precatório seja à ordem do Juízo, tendo em vista a cessão noticiada. A cessão de crédito é de 100% do valor do precatório, correspondente ao principal e aos honorários contratuais, já que tanto a exequente quanto sua advogada cederam os valores que lhe seriam devidos. Após, em nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo sobrestado, até informação do pagamento do precatório. São Paulo, 18 de janeiro de 2023. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal
Intimação - 8ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183
27/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2023, 14:02
Mero expediente
18/01/2023, 18:16
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 15:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 15:05
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/05/2022, 12:14
Por decisão judicial
25/05/2022, 12:14
Publicação
17/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIDINEA RODRIGUES DA SILVA - SP361328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Tendo em vista informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados a título de honorários sucumbenciais, fica o representante judicial da parte exequente intimado para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Nada sendo requerido, os autos serão sobrestados até o pagamento do precatório. São Paulo, 12 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183
16/05/2022, 00:00
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIDINEA RODRIGUES DA SILVA - SP361328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico que a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) precatório(s)/RPV(s) expedida(s) nos autos foi(ram) transmitida(s) ao E. TRF3, podendo ser consultada sua situação na internet, por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. São Paulo, 28 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIDINEA RODRIGUES DA SILVA - SP361328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios precatório e requisitório expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 458/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias, contados desta publicação. Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo. Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017. O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento. Intimem-se. SãO PAULO, 31 de janeiro de 2022. awa
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2022, 12:44
Mero expediente
31/01/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 13:09
Mero expediente
09/11/2021, 13:36
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIDINEA RODRIGUES DA SILVA - SP361328
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Nos termos da decisão que delimitou o título executivo judicial transitado em julgado,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias, devendo instruir eventual impugnação com memória de cálculos dos valores que entende como corretos (art. 534 do Código de Processo Civil), valendo tal intimação, também, como termo inicial para contagem do prazo prescricional quinquenal da execução, nos termos dos art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, art. 924, V do CPC e Súmula 150 do STF. Ficam as partes advertidas de que a apresentação de cálculo fundado, injustificadamente, em parâmetros distintos daqueles acima discriminados, os quais foram extraídos do título judicial transitado em julgado, ensejará o acolhimento sumário do cálculo da parte que tenha seguido rigorosamente tais diretrizes, a imposição de honorários de sucumbência sobre o montante correspondente à diferença entre o valor sugerido e aquele acolhido e, conforme o caso, imposição de multa por litigância de má-fé. Em caso de concordância expressa ou tácita com os valores apresentados, seja qual for o momento processual, os autos devem ser conclusos para decisão homologatória. A fim de promover a homologação dos cálculos de forma mais célere e na hipótese de haver pedido de destaque de honorários contratuais e/ou pedido de expedição de requisições em nome da sociedade de advogados, já ressalto que é mister que se apresente cópia do contrato de prestação de serviços e/ou do contrato social integral, bem como do registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. Saliento, ainda, que não basta constar na procuração a sociedade de advogados. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo (SOBRESTADO) até ulterior provocação ou o decurso do prazo para decretação da prescrição quinquenal intercorrente. Publique-se. SãO PAULO, 17 de setembro de 2021.
29/09/2021, 00:00
Mero expediente
21/09/2021, 11:08
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 21:09
Expedida/certificada
20/07/2021, 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/06/2021, 21:43
Recebimento
17/06/2021, 13:02
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 10:01
Mero expediente
27/04/2021, 18:22
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 18:18
Recebimento
27/04/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM DASSUNCAO Advogado do(a)
APELADO: SIDINEA RODRIGUES DA SILVA - SP361328-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017764-03.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em sede de ação proposta por MIRIAM DASSUNÇÃO, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade urbana, em que a autora alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício. Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita concedida. Contestação da parte ré e réplica da parte autora. Por sentença datada de 30/07/2020, o MMº Juízo “a quo” julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício à parte autora, a partir do requerimento administrativo (23/12/2014), com juros de mora e correção. Fixação dos honorários advocatícios relegados à liquidação. A sentença sobreveio ao fundamento de que a autora comprovou 214 contribuições, suficientes à obtenção do benefício, comprovada a idade necessária para a aposentadoria. Nesse, ponto reconheceu os vínculos trabalhistas anotados na CTPS da autora, sendo eles: Malharia Primavesi Ltda. (02/01/1976 a 31/03/1980), Chevaux Indústria e Comércio de Confecções Ltda. (02/01/1981 a 04/03/1983), Center do Brasil (01/04/1983 a 10/11/1984), Revello Art Detector (01/01/1985 a 18/09/1987) e RL Indústria e Comércio de Roupas Ltda. (13/07/1998 a 31/07/1999), conforme anotações de RAIS no ano-base 1976, onde consta a data de admissão em 02/01/1976, nos termos pleiteados. De igual modo, no extrato do CNIS, consta a mesma data de admissão, sendo os demais períodos inseridos em CTPS.. Apelação da autarquia previdenciária, na qual pleiteia a improcedência do pedido, porquanto não comprovada a carência, diante da presunção juris tantum das anotações da CTPS e não correspondência dos períodos de labor anotados no CNIS, bem como ausência de prova de atendimento simultâneo dos requisitos. Sustenta, ademais, que a autora não apresentou a CTPS quando do requerimento administrativo, razão pela qual, ao menos em hipótese, seria devido o benefício apenas a partir do ajuizamento da ação, uma vez que o INSS ficou ciente do substrato do pedido apenas com a citação. Pede isenção de custas Com contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. Não é necessário que fosse segurado à época, desde que haja vínculo de filiação anterior. Por sua vez, o artigo 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". Assim, dúvidas não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de contribuir à Previdência. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. "Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado." (EREsp nº 502.420/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 23/5/2005). A solução legislativa ao problema: o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, passou a prever que "na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício". Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a qualidade de segurado. Esse, desde há muito, o posicionamento do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1389603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO-OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009) E, quanto à aplicação da tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91, restou consolidado, após a edição da Súmula 44 pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, o entendimento no sentido de que deve ser considerado o ano em que o segurado implementa o requisito etário. Confira-se, verbis: "Súmula 44 - Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente." (DOU 14/12/2011) No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Com relação à possibilidade da utilização de períodos de labor urbano e rural na concessão de aposentadoria, a denominada aposentadoria por idade híbrida, Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 deu nova redação ao artigo 48, da Lei 8.213/1991, prevendo expressamente essa possibilidade: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Ou seja: trabalhador que não consiga comprovar a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) Do caso concreto. Na inicial, alega a parte apelada que implementou a idade necessária, bem como o período de carência contributiva de 180 meses, além do tempo exigido para a percepção do benefício, ao argumento de que possui anotações de trabalho em CTPS que não foram consideradas pelo instituto por falta de correspondência no CNIS. A parte autora, MIRIAM DASSUNÇÃO nasceu em 06/10/1954 e completou o requisito idade mínima (60 anos) em 06/10/2014 e a regra aplicada à hipótese em tela é a prevista no 143, da Lei nº 8.213/91, o qual prevê que a carência exigida para concessão do benefício em questão de 180 meses de contribuição. Como início de prova material de seu trabalho apresentou os seguintes documentos: Anotações na CTPS, constando os períodos RECONHECIDOS na sentença;; Informes do CNIS referentes aos recolhimentos à Previdência efetuados pela autora. No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos da CTPS, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço. Ainda, a regularidade dos dados inserido no documento não foi contestada pela autarquia. Ademais, A jurisprudência firmou-se no sentido de que a simples ausência de registro no sistema CNIS não justificaria a recusa, por parte da autarquia, ao reconhecimento de vínculos de trabalho regularmente anotados na CTPS, e a própria autarquia passou a aceitar com maior facilidade tais situações, em especial a partir do Decreto 6722/2008, que alterou a redação do art. 19 do Regulamento da Previdência Social. Mencione-se também que, conforme o Parecer nº 118/2013/CGPL/CGMBEN/PFE-INSS/PGF/AGU, os procuradores federais que atuam na defesa do INSS não devem impugnar anotações regulares em CTPS apenas por não haver equivalente anotação no CNIS. Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais determina:“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Assim, não pode o INSS deixar de reconhecer o vínculo regularmente anotado em CTPS. As razões para tal conclusão são muitas, dentre as quais podemos citar a ausência de responsabilidade do empregado pelo recolhimento das contribuições ao INSS (que via de regra são a principal fonte de informação do CNIS quanto aos salários de contribuição do trabalhador) ou pela fiscalização desse recolhimento, a existência de significativa informalidade no país, além do princípio geral do direto que determina a presunção de boa-fé. Ademais, constatei que os documentos apresentados ao INSS continham a CTPS da autora, conforme resumo de documentos e resumo de cálculos feito pelo próprio INSS. Por derradeiro, anoto desnecessária a comprovação de atendimento simultâneo dos requisitos, o que nem ocorre nos autos. A idade foi completada em 06/10/2014 e o requerimento realizado em 23/12/2014. Desse modo, não merece acolhida a pretensão recursal, uma vez que a autora reúne todos os requisitos para a obtenção do benefício, restando mantida a condenação nos termos da sentença, mantida também a sucumbência do INSS. Fixo os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação até a data da sentença, com isenção de custas.
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão, cientificando as partes. Após, as diligências de praxe, à instância de origem. São Paulo, 12 de fevereiro de 2021.