Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado do(a)
APELANTE: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP327671-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO (1728) Nº 5008045-65.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos
Trata-se de recurso de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária, que objetivava a concessão do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de João Alves Ferreira, ocorrido em 16.05.2011, sob o fundamento de que não restou comprovada a alegada união estável, a infirmar a condição de dependente da autora. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC em face da justiça gratuita deferida. Custas na forma da Lei. Objetiva a parte autora a reforma de tal sentença, alegando que a autora separou-se do falecido em 21.07.1988, reatando o relacionamento a contar do ano 2000, vivendo juntos na mesma residência até a data do óbito; que inexiste dúvida quanto ao propósito do ex-segurado em amparar a autora nos últimos anos, tendo atuado esta como verdadeira mulher, ao prestar cuidados ao Sr. João; que as provas materiais e testemunhais demonstram que viveu com o falecido uma relação pública e duradora, a demonstrar uma vida em comum entre eles. Requer, pois, seja concedido o benefício de pensão por morte, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, com juros moratórios de 1% ao mês, por ser prestação alimentícia, desde o requerimento administrativo, dia 20 de junho de 2011, devidamente atualizados, com correção monetária, incidentes até a data do efetivo pagamento. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. E o breve relatório, passo a decidir. Recebo a apelação da parte autora, nos termos do art. 1.011 do CPC DA DECISÃO MONOCRÁTICA. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de precedente do e. STJ, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do CPC. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), passo a decidir monocraticamente. DO MÉRITO. Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de ex-cônjuge e companheira de João Alves Ferreira, falecido em 16.05.2011, conforme certidão de óbito id. 158574515 – pág. 04. Sustenta a autora que se casou com o de cujus em 04.09.1971, tendo se separado deste em 21.07.1988, vindo a se reconciliar posteriormente (ano 2000), com manutenção do relacionamento até data do óbito. De outra parte, os documentos acostados aos autos corroboram a alegação de existência de união estável entre a autora e o de cujus. Com efeito, do cotejo do endereço lançado na certidão de óbito e constante de boletim de ocorrência, no qual se registrou a morte do Sr. João Alves Ferreira (id. 158574516f – pág. 01), com conta de água em nome da autora (id. 158574516 – pág. 07), verifica-se que o casal possuía residência em comum (Rua Carioca n. 08-A, São Paulo/SP). Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas em afirmar que autora reatou o relacionamento após o Sr. João Alves Ferreira ter sido acometido mal de alzheimer, tendo o acompanhado por, ao menos, 05 (cinco) anos, bem como lhe prestando os devidos cuidados até a data do evento morte. De outra parte, não cabe perquirir os sentimentos que levam duas pessoas a constituir uma unidade familiar, mas sim verificar se essa convivência é pública, contínua e duradoura, o que se evidencia no caso dos autos, destacando-se, ainda, o respeito e a assistência estampados no art. 1.724 do Código Civil. Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO ÀJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ, REsp n. 1824663-SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Hermann Benjamin; j. 03.09.2019) Assim sendo, ante a comprovação da relação marital entre a autora e o de cujus, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo. A qualidade de segurado do de cujus é inquestionável, tendo em vista que ele era titular de benefício de aposentadoria por idade por ocasião de seu passamento, conforme se verifica de extrato do CNIS (id. 158574589 – pág. 03). Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de João Alves Ferreira, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo (20.06.2011; id. 158574515 – pág. 01), com observância da incidência da prescrição quinquenal, mediante o afastamento das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (13.11.2017), ou seja, 13.11.2012. Por outro lado, considerando que o óbito do de cujus se deu em 2011, não há falar-se nas condicionantes constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.135-2015 A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020. Honorários advocatícios que devem ser arbitrados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da presente decisão, eis que o pedido foi julgado improcedente, nos termos da Súmula n. 111 do e. STJ e do art. 85, §2º, do CPC. No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas destas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (20.06.2011), com observância da incidência da prescrição quinquenal, mediante o afastamento das prestações vencidas anteriormente a 13.11.2012. Verbas acessórias e honorários advocatícios na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em favor da autora MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA o benefício de PENSÃO POR MORTE, com data de início - DIB em 20.06.2011, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, com renda mensal inicial - RMI no valor a ser apurado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2021.