Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ENGIL ENGENHARIA E IMPLANTACOES LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: GIOVANI LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR - SP376644
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LIMEIRA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002182-15.2021.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento que assegure a regular obtenção de certidão negativa de débitos (CND) ou certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN), bem como a extinção de procedimento administrativo de cobrança em duplicidade. Aduz o impetrante que o mesmo débito fiscal é objeto dos processos administrativos nº 10865.906.991/2020-71 e 10865.910.080/2019-13. Afirma que, por equívoco, informou no PER/DCOMP 306665601329072017022585 débitos que já haviam sido compensados em outra declaração, porém não conseguiu cancelar o requerimento, seja pessoalmente, seja por via eletrônica. O impetrado acabou indeferindo o pedido de compensação e lançou novamente o débito no PAF nº 10865.906.991/2020-71, embora este já fosse objeto do PAF nº 10865.910.080/2019-13. Neste, o crédito tributário encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão da apresentação de manifestação de inconformidade, ainda não apreciada pela autoridade fiscal. Afirma que tal situação, que configura bis in idem, está impedindo-o de obter certidão negativa, o que é imprescindível para a consecução de suas atividades empresariais. Requer, liminarmente, seja a autoridade coatora compelida a emitir CND ou CPEN em seu favor. Pugna, por fim, pela confirmação da medida liminar por sentença final, com o cancelamento do débito do PAF nº 10865.906.991/2020-71. A liminar foi deferida pela decisão ID 57794325 para determinar que a autoridade coatora providenciasse a expedição de CPEN em nome da impetrante, desde que inexistente outro óbice para tanto além dos PAFs nº 10865.910.080/2019-13 e 10865.906.991/2020-71. A autoridade coatora prestou informações comprovando o cumprimento da medida liminar com a emissão de CPEN em nome da impetrante (ID 58647826). No mérito, afirmou que tendo em vista que a compensação declarada no PER/DCOMP 306665601329072017022585 não foi homologada e a manifestação de inconformidade/impugnação foi considerada intempestiva, os débitos seriam perfeitamente exigíveis. Diante disso, pugnou pela denegação da segurança. A União manifestou seu interesse em ingressar no feito. A impetrante peticionou afirmando que a despeito do deferimento da liminar e da obtenção de CPEN, o débito fiscal oriundo do PAF nº 10865.906.991/2020-71 (reconhecido por este D. Juízo como cobrança em duplicidade) continuaria ativo e em cobrança, tendo havido até mesmo inclusão em dívida ativa, o que acaba por inviabilizar novamente a obtenção de certidão de regularidade pela impetrante, prejudicando suas atividades. Diante disso, pugnou novamente pela concessão de liminar a fim de suspender a exigibilidade do PAF nº 10865.906.991/2020-71, possibilitando a obtenção de CPEN pela impetrante. A segurança foi concedida para “a) que a autoridade coatora providencie a expedição de CPEN em nome da impetrante, desde que inexista outro óbice para tanto além dos PAFs n. 10865.910.080/2019-13 e 10865.906.991/2020-71; b) anular a cobrança dos débitos veiculada no PAF n. 10865.906.991/2020-71.” (ID 239931626). A impetrante requer seja retirado o efeito suspensivo da remessa necessária ou concedida tutela de urgência para que a sentença possa produzir seus efeitos desde logo (ID 240490454). É o relatório. DECIDO. Recebo a petição de ID 240490454 como embargos de declaração, já que já havia sido formulado pedido de tutela provisória antes de ser proferida a sentença (IDs 239537191 e 169847843). Reconheço a existência de omissão na sentença (ID 239931626), que passo a sanar nesta oportunidade, na forma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. A tutela de urgência deve ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300 do Código de Processo Civil). A probabilidade do direito alegado foi reconhecida na sentença, na qual restou consignado que: Na decisão que deferiu a liminar pleiteada restou assentado que: ‘Da análise dos documentos juntados aos autos, vê-se que no PAF nº 10865.910.080/2019-13 está pendente o julgamento de manifestação de inconformidade (ID 57647994), ao passo que no PAF nº 10865.906.991/2020-71 consta o status de “devedor” (ID 57647999). Analisando as listas de débitos de ambos os processos administrativos, nota-se que são idênticas, apresentando ambas as mesmas dívidas fiscais, indicando, assim, a ocorrência de duplicidade na cobrança. Ademais, a apresentação de manifestação de inconformidade, por ser uma espécie de reclamação oferecida nos autos do processo administrativo fiscal, suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, III, do Código Tributário Nacional). Assim, não haveria impedimento, à luz do que se verifica em ambos os processos administrativos, para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.’ Com em um processo administrativo estava pendente reclamação administrativa (PAF n. 10865.910.080/2019-13) e em outro estava sendo veiculada cobrança em duplicidade (PAF n. 10865.906.991/2020-71), deveria ser garantido à impetrante a expedição de CPEN. Em suas informações, a autoridade coatora simplesmente informou que já foi proferido despacho decisório no PAF n. 10865.906.991/2020-71, o que tornariam exigíveis os créditos nele veiculados. Nota-se, porém, que a questão central objeto deste mandado de segurança, qual seja, a cobrança dos mesmos débitos em processos administrativos distintos, não foi objeto de consideração pela autoridade coatora, que simplesmente apresentou nos autos o encaminhamento conferido ao processo em que se veicula nova cobrança referente ao mesmo débito. Logo, forçoso reconhecer o direito pleiteado pela impetrante (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal) de não ser duplamente cobrada pelo mesmo débito, sob pena de violação ao princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da Constituição Federal) e, no limite, ao seu direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). Ademais, também verifico o perigo de dano, tendo em vista que, no curso de processo, a impetrante pode se ver impedida de ter acesso a certidão positiva com efeitos de negativa e ser submetida a atos de cobrança por parte da Fazenda Pública.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para acrescentar os fundamentos acima à sentença de ID 239931626, que passa a contar com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para: a) que a autoridade coatora providencie a expedição de CPEN em nome da impetrante, desde que inexista outro óbice para tanto além dos PAFs n. 10865.910.080/2019-13 e 10865.906.991/2020-71; b) anular a cobrança dos débitos veiculada no PAF n. 10865.906.991/2020-71. Ainda, defiro a tutela provisória requerida para, em complemento à decisão de ID 57794325: a) determinar que a autoridade coatora providencie expeça CPEN em nome da impetrante, desde que inexista outro óbice para tanto além dos PAFs n. 10865.910.080/2019-13 e 10865.906.991/2020-71; b) suspender a exigibilidade da cobrança veiculada no PAF n. 10865.906.991/2020-71. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Honorários advocatícios indevidos (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifiquem-no e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto LIMEIRA, 25 de janeiro de 2022.