Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA SANTA WIL LTDA, FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito inscrito nas CDAs 191351/08, 191352/08, 191353/08 e 191354/08, noticiado pelo exequente na manifestação ID nº 412708257, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6.830/80. Custas recolhidas. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para devolução ao executado dos valores depositados nas contas judiciais nº 2527/005/86444190-0, nº 2527/005/86444189-6, nº 2527/005/86444191-8, nº 2527/005/86444188-8 e nº 2527/005/86444187-0, devendo ser verificada a titularidade da conta destinatária. Ressalta-se que a executada já informou os dados bancários para a destinação do montante (ID 411768922). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCAS MEDEIROS GOMES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 01:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA SANTA WIL LTDA, FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593 SENTENÇA Tendo em vista o pagamento do débito inscrito nas CDAs 191351/08, 191352/08, 191353/08 e 191354/08, noticiado pelo exequente na manifestação ID nº 412708257, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, c.c. o art. 1º da Lei nº 6.830/80. Custas recolhidas. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para devolução ao executado dos valores depositados nas contas judiciais nº 2527/005/86444190-0, nº 2527/005/86444189-6, nº 2527/005/86444191-8, nº 2527/005/86444188-8 e nº 2527/005/86444187-0, devendo ser verificada a titularidade da conta destinatária. Ressalta-se que a executada já informou os dados bancários para a destinação do montante (ID 411768922). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. LUCAS MEDEIROS GOMES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 01:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2025, 01:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2025, 01:23
Conclusão (para julgamento)
18/08/2025, 16:56
Expedida/certificada
13/08/2025, 13:58
Mero expediente
13/08/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA SANTA WIL LTDA, FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593 D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0012898-89.2009.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente quanto aos estabelecimentos a serem buscados pelo início do número de inscrição no CNPJ. Assim, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome de DROGARIA SANTA WIL LTDA - CNPJ: 01.042.277 e FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA - CPF: 279.861.598-47 e GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: 006.120.928-79, por meio do sistema SisbaJud, até o valor de R$ 3.033,00. Sendo positivo o resultado da ordem, intime-se a parte executada dos valores bloqueados e de que, decorrido o prazo de 5 dias sem sua manifestação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos, independentemente de nova intimação (art. 854, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC). Fica autorizada a imediata transferência do montante bloqueado para conta à ordem deste juízo, a fim de preservar o valor da moeda, sem prejuízo da sua devolução no caso do acolhimento de eventual impugnação formulada pelo executado. Sendo a quantia irrisória, de até 1% do valor do débito no momento da constrição, proceda-se o seu desbloqueio. Decorrido o prazo para oposição de embargos à execução ou verificada a inexistência ou insuficiência de valores bloqueados, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 30 dias. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
25/06/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 16:11
Expedida/certificada
26/03/2025, 15:59
Mero expediente
26/03/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 18:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2024, 18:19
Execução frustrada
25/06/2024, 12:34
Expedida/certificada
08/05/2024, 16:06
Mero expediente
08/05/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
07/05/2024, 16:51
Expedida/certificada
26/04/2024, 12:55
Mero expediente
26/04/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 15:52
Expedida/certificada
15/04/2024, 17:21
Mero expediente
15/04/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 18:51
Mero expediente
29/02/2024, 15:40
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/01/2024, 15:31
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/01/2024, 11:17
Por decisão judicial
24/01/2024, 11:17
Julgamento em Diligência
24/01/2024, 11:16
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 15:12
Expedida/certificada
19/12/2023, 14:31
Mero expediente
19/12/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 15:36
Expedida/certificada
19/10/2023, 17:08
Mero expediente
19/07/2023, 14:36
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2023, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2023, 14:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
14/05/2022, 20:52
Por decisão judicial
12/05/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA SANTA WIL LTDA, FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593 D E S P A C H O Ciência da baixa dos autos do E. TRF 3ª Região. Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 30 dias, especialmente quanto ao valor remanescente depositado nestes autos. Em caso de inexistência de requerimentos diversos ou de existência de requerimento de suspensão com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0012898-89.2009.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, 11 de abril de 2022.
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:19
Mero expediente
11/04/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 07:26
Recebimento
29/03/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SANTA WIL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SANTA WIL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação (ID 210369448) interposta por GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA e FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA contra a r. decisão (ID 210369441), que indeferiu o pedido de levantamento da constrição realizada sobre ativos financeiros de titularidade da coexecutada. Em suas razões recursais, sustentam, em síntese, que o saldo bancário é proveniente de aposentadoria e, portanto, impenhorável. Requerem a liberação do valor de R$3.404,37. Com contrarrazões (ID 216659016), os autos subiram a esta E. Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A Advogado do(a) APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SANTA WIL LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros supostamente impenhoráveis. Nos termos do art. 1.015 do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei”, também “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. É firme a jurisprudência, tanto do C. STJ quanto desta E. Corte, no sentido de que a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Confira-se:..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo. 2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)". 3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de omissão, e, nessa parte, não provido...EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1812216 2019.00.91493-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019..DTPB:.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DE CERTIDÕES SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
APELANTE: FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A Advogado do(a)
APELANTE: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL VEDADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A decisão recorrida não extinguiu a execução fiscal, mas apenas afastou cobrança de duas das inscrições, determinando que o exequente se pronunciasse sobre as demais inscrições frente ao disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011. 2. A decisão que declara a inexigibilidade parcial dos débitos sem extinguir a execução fiscal possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante agravo de instrumento, sendo grosseiro o erro de interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0060530-38.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL. ART. 354 DO CPC. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. A extinção da execução se deu por sentença, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, o que está de acordo com o disposto no art. 354, caput, do CPC: “ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”. 2. O mesmo art. 354, parágrafo único, prevê expressamente que “a decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. 3. É firme a jurisprudência, tanto do C. STJ quanto desta E. Corte, no sentido de que a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1812216 2019.00.91493-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019..DTPB:. / ApCiv 5000097-69.2018.4.03.6108, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019 / ApCiv 0029280-55.2012.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018. / ApCiv 5007548-09.2017.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019). 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001592-36.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ARTIGO 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do artigo 354, parágrafo único, do CPC, referida sentença, por ter resolvido apenas parcela do processo, deveria ter sido impugnada por agravo de instrumento. 2. Não se cogita a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que é vedada a interposição de recurso por meio diverso da forma que a lei explicitamente determina. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer da apelação interposta pela parte autora. (ApCiv 5000097-69.2018.4.03.6108, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta pela exequente UNIÃO (Fazenda Nacional), contra decisão que extinguiu "a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às CDA's nºs 39.460.891-7 e 39.460.892-5". 2. A decisão que extinguiu "a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito às CDA's nºs 39.460.891-7 e 39.460.892-5", não pôs fim ao processo, uma vez que em relação à inscrição nº 36.979.862-7 foi determinado à exequente "esclarecer se pretende a extinção do referido débito". 3. Não há falar em observância ao princípio da fungibilidade, haja vista o não preenchimento dos requisitos necessários para sua aplicação. Vale dizer, ausência de erro grosseiro, existência de dúvida no tocante ao recurso cabível, e interposição do recurso errôneo no prazo do destinado ao recurso cabível. 4. Apelação não conhecida. (ApCiv 0029280-55.2012.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018.) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE UM DOS COEXECUTADOS E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AO COEXECUTADO REMANESCENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Decisão terminativa que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF, determinando sua exclusão do feito, bem como estipulou a remessa dos autos à Justiça Estadual, para prosseguimento da execução em face do coexecutado remanescente. 2. O recurso de apelação é manifestamente incabível, de vez que a decisão proferida não se constitui sentença, mas sim decisão interlocutória que extinguiu parcialmente a execução, tão somente com relação à CEF, estipulando seu prosseguimento em relação ao coexecutado remanescente, perante a Justiça Estadual. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.009 o recurso cabível seria o agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição de recurso de apelação, como fizeram os exequentes. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação não conhecida. (ApCiv 5007548-09.2017.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019.)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO EM VEZ DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGILIBIDADE NÃO APLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. De início, verifica-se que o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o desbloqueio de ativos financeiros supostamente impenhoráveis. 2. Nos termos do art. 1.015 do CPC, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei”, também “na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. 3. É firme a jurisprudência, tanto do C. STJ quanto desta E. Corte, no sentido de que a interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento constitui erro grosseiro, não autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1812216 2019.00.91493-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/07/2019..DTPB:. / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0060530-38.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020 / TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001592-36.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020 / ApCiv 5000097-69.2018.4.03.6108, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019 / ApCiv 0029280-55.2012.4.03.6182, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2018 / ApCiv 5007548-09.2017.4.03.6100, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2019.) 4. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2021, 15:43
Mero expediente
04/10/2021, 14:53
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 15:55
Petição (Apelação)
27/09/2021, 10:49
Publicação
21/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA SANTA WIL LTDA, FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 105443652. 1. Analisando os documentos apresentados em conjunto com a impugnação de ID nº 70264548, bem como aqueles apresentados no ID nº 98281684, verifico que o montante de R$ 22,29, bloqueado junto ao Banco Bradesco, agência 88, conta corrente 75859-0, e de R$ 295,34, bloqueado junto ao Banco Itaú Unibanco S.A., agência 5585, conta corrente 23892-5 (ID nº 69570419), de titularidade de Gilson Nascimento Oliveira, corresponde a depósitos oriundos do recebimento de aposentadoria, no que toca à conta corrente 75859-0, ou do recebimento de ganhos como motorista de aplicativo, no que diz respeito à conta corrente 23892-5, conforme documentos de ID nº 98281684, incidindo, pois, em ambos os casos, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Assim, defiro o pedido de desbloqueio do montante outrora constrito (ID nº 69570419), exclusivamente no que toca às duas contas correntes supramencionadas. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, PAB Execuções Fiscais, agência 2527, para que proceda à transferência/devolução dos valores depositados à disposição deste Juízo para as contas correntes acima listadas, junto ao Banco Bradesco e ao Banco Itaú Unibanco S.A., nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, devendo ser verificado, no ato da transferência, se as referidas contas são de titularidade do coexecutado. Cumpra-se com urgência. 2. No que diz respeito ao montante de R$ 3.404,37, bloqueado junto à Caixa Econômica Federal, agência 0262, conta corrente 013.00013687-2, de titularidade de Fatima Regina Fontana Oliveira, não restou comprovada nos autos qualquer hipótese prevista no art. 833 do CPC, haja vista que a análise pormenorizada os extratos bancários apresentados no ID nº 98281684 revela não ser possível concluir quais valores recebidos pela coexecutada seriam de fato oriundos da transferência de parte da aposentadoria de Gilson Nascimento Oliveira, conforme afirmado na impugnação de ID nº 70264548, eis que se verifica a existência de inúmeras operações de crédito, seja por meio de depósitos realizados na modalidade PIX, TED ou em espécie, cujas fontes pagadoras se desconhece. Logo, não restando comprovada a impenhorabilidade, indefiro o pleito de desbloqueio dos valores constritos, de titularidade de Fatima Regina Fontana Oliveira. Intime-se a coexecutada para opor embargos à execução, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. Após, abra-se vista ao exequente para que requeira o que entender devido. Publique-se. Intime-se São Paulo, 17 de setembro de 2021.
20/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2021, 20:14
Decisão Interlocutória de Mérito
17/09/2021, 20:14
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 09:15
Expedida/certificada
09/09/2021, 17:51
Expedida/certificada
08/09/2021, 20:34
Publicação
01/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANNA PAOLA NOVAES STINCHI - SP104858
EXECUTADO: DROGARIA SANTA WIL LTDA, FATIMA REGINA FONTANA OLIVEIRA, GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593 Advogado do(a)
EXECUTADO: WILLIAN LINO DE SOUZA - SP300593 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012898-89.2009.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos. ID nº 70264548 – 1. Inicialmente, defiro os benefícios previstos no art. 99, §º 3º e art. 1048, I, ambos do CPC. 2. Faculto aos coexecutados comprovarem nos autos a impenhorabilidade do montante bloqueado no ID nº 69570419, por meio da apresentação de: a) cópias dos extratos bancários de todas contas correntes atingidas pela ordem de bloqueio judicial, referentes aos três meses anteriores ao cumprimento da referida ordem, via SISBAJUD, ocorrida em 06/08/2021; e b) cópia da carta de concessão referente ao benefício previdenciário de aposentadoria recebido pelo coexecutado GILSON NASCIMENTO OLIVEIRA. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, dê-se ciência ao exequente para manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2021.