Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: RONALDO MARIANO BENTO Advogado do(a)
RECORRENTE: ORLANDO MARTINS - SP157175-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004499-92.2020.4.03.6119 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 1ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que não se discute a possibilidade ou não de o Poder Judiciário determinar ao INSS o início do processo de reabilitação, mas sim, a possibilidade ou não de o Poder Judiciário impor a conclusão do procedimento com a necessária readaptação do segurado ou a concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que determinou a manutenção do benefício (auxílio doença) até a reabilitação profissional da parte autora, ou seja, à sua readaptação em outra atividade ou à concessão de aposentadoria por invalidez. Observo do acórdão recorrido que a matéria foi tratada da seguinte forma: "6. Diante da conclusão a que chegou a perícia médica, de que não obstante a incapacidade para a atividade habitual, poderá exercer outras funções, compatíveis com sua limitação se afigura correto o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Entretanto, constando dos autos que já foi reabilitado, o benefício deverá ser mantido apenas até a data da conclusão do processo de reabilitação, conforme acima exposto. 7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DCB ao auxílio-doença na data da conclusão do processo de reabilitação realizado pela Autarquia." É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, isto é, comparação analítica dos julgados, a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pontificou que: “Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta.” (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018) No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que as razões de recurso nada têm a ver com o caso concreto. Da leitura dos autos é possível perceber que se trata de peça recursal genérica, sem conexão com a res in judicium deducta, imprestável para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica apontada. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DETERMINOU A CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODO TRABALHADO NA LAVOURA EM EMPRESA AGROCOMERCIAL. RECURSO QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA NATUREZA "RURAL" OU "URBANA" DO EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL PARA FINS DE SABER A IDADE MÍNIMA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DO INSS NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000530-97.2020.4.04.7103, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA. DISPENSA DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DOS AGENTES QUIMICOS COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS. PARADIGMAS COLACIONADOS NÃO CONDIZEM COM O COTEJO ANALÍTICO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS DIVERGENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO GENÉRICO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014072-51.2012.4.04.7205, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/09/2017.) Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 10 de agosto de 2022.