Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOACIR CARLOS RAMIRES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000492-06.2020.4.03.6136 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOACIR CARLOS RAMIRES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MOACIR CARLOS RAMIRES Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso em tela, verifico que, de fato, houve a omissão alegada já que analisado apenas o recurso da parte autora. Logo, reconhecida omissão, anulo o Acórdão anteriormente proferido e passo a proferir nova decisão: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO INSS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL LABORADO COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO SUPERIOR AOS LIMITES LEGAIS. EPI EFICAZ PARA AGENTE RUÍDO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. ESPECIALIDADE NÃO AFASTADA. PERÍODO ANOTADO EM PPP SEM RESPONSÁVEL LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000492-06.2020.4.03.6136 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia previdenciária contra acórdão proferido por esta Primeira Turma Recursal. Nos embargos, sustenta que o acórdão teria incorrido em erro e omissão visto que deixou de apreciar recurso inominado por ela interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000492-06.2020.4.03.6136 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora e pelo INSS em face de sentença de parcial procedência. Recorre a autora pugnando pela anulação da sentença, a fim de que seja realizada perícia a fim que seja julgado procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo especial. Pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença a fim de que seja realizada a perícia junto a empresa Hutchinson Brasil Automotive Ltda, referente ao período compreendido de 01.12.1992 a 01.11.1994 perícia in loco e, de perícia por similaridade, em relação ao período compreendido de 01.04.2009 a 07.03.2011, referente ao período laborado em favor da empresa Italo Lanfredi S.A. Industrias Mecânicas; no mérito, seja determinado ao Instituto Recorrido para que proceda a retificação do PBC, em especial referente ao período de Setembro de 1999 a Dezembro de 2011, procedendo para tanto um novo cálculo da RMI e, reconhecido como especial e em ato contínuo, convertido em comum os períodos compreendidos de 08.09.1982 a 04.10.1982, em que o Recorrente laborou em favor de Ribe Construções Ltda e, de 01.12.1992 a 01.11.1994 e 01.04.2009 a 07.03.2011, laborado em favor da Fábrica de Artefatos Borracha Cestari S.A, atualmente denominada Hutchinson Brasil Automotive Ltda. Recorre também o INSS. Requer seja afastada a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença aduzindo, em apertada síntese, a utilização de EPI eficaz, ausência de responsável ambiental para certos períodos e ainda, que a técnica de medição para o agente ruído não está adequada. 2. Constou da r. sentença in verbis: (...)Por sua vez, constato, pela análise das informações do banco de dados do CNIS, que o autor é titular de rendimentos mensais que indicam, ou melhor, provam, que não ostenta a condição de necessitado (v. “O autor aufere rendimento mensais, em média, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), provenientes de aposentadoria e salários, conforme extrato anexo”). Assim, indefiro ao autor a gratuidade da justiça. Reputo desnecessária a produção de outras provas. Constitui ônus imputável apenas àquele interessado na prova do fato constitutivo do direito ao enquadramento especial do trabalho a obtenção dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário corretamente elaborados pelas empresas empregadoras. Assim, eventuais questionamentos relacionados ao não fornecimento desses apontados documentos, ou mesmo à necessidade de correção de informações neles consignadas, devem ser feitos pelas partes envolvidas, trabalhador e empregadoras, na esfera adequada. Julgo antecipadamente o pedido veiculado. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, pela presente ação, a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa da prestação, bem como a reparação moral. Salienta, em apertada síntese, que, em 3 de setembro de 2019 (DER), deu entrada, junto ao INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, assim, desde então, está aposentado por tempo de contribuição como segurado do RGPS. Contudo, menciona que, ao proceder à análise do requerimento, o INSS somente reputou especiais os períodos de 27 de fevereiro de 1989 a 27 de fevereiro de 1990, e de 9 de abril de 1991 a 30 de novembro de 1992, deixando de fazê-lo em relação aos intervalos de 9 de setembro a 4 de outubro de 1982, de 16 de novembro de 1983 a 5 de março de 1986, de 1.º de dezembro de 1992 a 1.º de novembro de 1994, de 1.º de abril de 2009 a 7 de março de 2011, de 1.º de abril de 1986 a 26 de fevereiro de 1989, de 9 de agosto de 1999 a 21 de dezembro de 2001, e de 16 de março de 2011 até a DER, privando-o, consequentemente, com o proceder, do direito de convertê-los em tempo comum com os devidos acréscimos legais. Além disso, alega que os salários de contribuição compreendidos de setembro de 2009 a dezembro de 2001 foram considerados de maneira equivocada pelo INSS, na medida em que recebidos, durante o período, valores superiores ao salário mínimo. Pede, assim, a correção das falhas praticadas pelo INSS e a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a reparação do dano moral suportado em decorrência da conduta irregular. O INSS, por sua vez, defende que o pedido deve ser julgado improcedente. Não há de se falar em reparação moral(...) (...)Pede, ainda, o autor, o reconhecimento do caráter especial das atividades de 9 de setembro a 4 de outubro de 1982, de 16 de novembro de 1983 a 5 de março de 1986, de 1.º de dezembro de 1992 a 1.º de novembro de 1994, de 1.º de abril de 2009 a 7 de março de 2011, de 1.º de abril de 1986 a 26 de fevereiro de 1989, de 9 de agosto de 1999 a 21 de dezembro de 2001, e de 16 de março de 2011 até a DER, bem como a conversão dos mencionados períodos em tempo comum acrescido. Prova a CTPS do segurado que, de 8 de setembro a 4 de outubro de 1982, esteve a serviço da empresa Ribe Construções Ltda, havendo ocupado o cargo de servente de pedreiro. Ao contrário do defendido pelo segurado, inexiste a possibilidade de se proceder ao enquadramento por categoria profissional na medida em que a atividade não está prevista na legislação previdenciária como apta a justificar o acolhimento do pedido, ainda mais quando deixou o segurado de apresentar o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário descrevendo os serviços realizados. Não se trata de categoria correspondente aos artificies, trabalhadores ocupados em diversos processos de produção e outros (v. item 2.5.0 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979), ou daqueles que desempenham atividades perigosas em edifícios, barragens, pontes, torres (v. item 2.3.3 do Quadro Anexo a que se refere o art. 2.º, do Decreto n.º 53.831/1964). De 16 de novembro de 1983 a 5 de março de 1986, o autor esteve a serviço da HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, havendo trabalhado, no setor de emenda, como servente, prensista e apontador de produção. Dá conta o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, de que, durante suas diversas atividades, ficou exposto ao agente prejudicial ruído, e em níveis considerados superiores à tolerância normativa. Considero, portanto, demonstrado, pelo segurado, o direito ao enquadramento especial do período, haja vista que se sujeitou durante o intervalo a ruídos prejudiciais. Embora tenham sido adotadas medidas protetivas por parte da empresa, como, aliás, consta expressamente do formulário, em se tratando do agente prejudicial em questão, tal situação não constitui entrave ou empecilho ao direito à caracterização especial. Cabe mencionar que, pela leitura da profissiografia relativa a cada um dos cargos ocupados durante todo o intervalo, não se pode dar pela intermitência no que toca a sujeição prejudicial. De 1.º de abril de 1986 a 26 de fevereiro de 1989, e de 9 de agosto de 1999 a 21 de dezembro de 2001, o autor desempenhou atividades laborais, no setor de qualidade e fundição, como classificador de peças, controlador de qualidade, inspetor de qualidade, supervisor de controle de fundidos, supervisor de inspeção de fundidos, encarregado de controle de produto, e de inspetor de qualidade, na Ítalo Lanfredi S.A. – Indústrias Mecânicas. Prova o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado, que, durante o primeiro intervalo, sujeitou-se a ruídos superiores à tolerância normativa. Deve, portanto, ser reconhecido como especial. Contudo, isso não mais ocorreu no segundo período analisado. Não há de se falar em perícia, mesmo indireta, se já há informação segura quanto ao fato que, em tese, seria demonstrado por meio do apontado meio de prova. De 1.º de dezembro de 1992 a 1.º de novembro de 1994, o autor trabalhou, como prensista, na HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda. No que se refere à exposição a fatores de risco, indica o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, que, no ambiente, os ruídos foram mensurados em 82 dB(A), sendo, portanto, superiores ao limite de tolerância previsto para o intervalo. Como já assinalado, eventuais medidas protetivas adotadas pela empresa não implicam a descaracterização do tempo especial se existe constatação técnica que demonstra que os ruídos foram superiores ao limite máximo permitido. Há, desta forma, direito ao enquadramento especial. De 1.º de abril de 2009 a 7 de março de 2011, o autor também esteve a serviço da mesma empregadora, havendo ocupado os cargos de ajudante de produção e operador de extrusora. Segundo o documento previdenciário emitido pela empresa, os ruídos encontrados no ambiente ficaram pouco acima do limite de tolerância, em 86, 90 dB(A). Penso, contudo, que, nesta hipótese, não há direito à caracterização especial. Digo isso porque o limite máximo foi superado em apenas 1, 90 dB(A), e há, no formulário, indicação expressa acerca da adoção de medidas protetivas consideradas eficazes. Tal informação, lembre-se, é obtida por meio de laudo técnico. Além disso, deixo aqui assente, como, aliás, havia mencionado no início da fundamentação, eventuais discussões sobre a qualidade do conteúdo do formulário deveriam ter sido feitas pelo trabalhador na Justiça do Trabalho, o que impede o juiz de considerar existência, no ambiente em que desempenhadas as atividades, fatores outros prejudiciais que não apenas aquele apontado acima. Por fim, vejo que, de 16 de março de 2011 até a DER, o autor trabalhou, no setor de fundição da empresa Fundição Zubela Ltda (EIRELI), ocupando os cargos de ajudante de produção, operador de produção, e supervisor. De acordo com o formulário de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado pela empregadora, durante as atividades laborais, o segurado ficou exposto a ruídos superiores à tolerância normativa, sendo certo mensurados em 90,75 dB(A). Faz jus, assim, a caracterização especial do período. Diante desse quadro, passam a ser reputados especiais os períodos laborais de 16 de novembro de 1983 a 5 de março de 1986, de 1.º de abril de 1986 a 26 de fevereiro de 1989, de 1.º de dezembro de 1992 a 1.º de novembro de 1994, e de 16 de março de 2011 a 3 de setembro de 2019. Convertidos em tempo comum, apura-se acréscimo de 6 anos, 2 meses e 25 dias. Passa o autor a somar, na DER, 41 anos, 7 meses e 8 dias. Dispositivo. Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). De um lado, reconheço, como especiais, autorizando desde já a conversão dos períodos em tempo comum acrescido, de 16 de novembro de 1983 a 5 de março de 1986, de 1.º de abril de 1986 a 26 de fevereiro de 1989, de 1.º de dezembro de 1992 a 1.º de novembro de 1994, e de 16 de março de 2011 a 3 de setembro de 2019 (v. apura-se acréscimo de 6 anos, 2 meses e 25 dias). De outro, condeno o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, a partir da implantação administrativa (DER/DIB – 3.9.2019), levando em consideração o tempo total de 41 anos, 7 meses e 8 dias. As parcelas em atraso, devidas da DIB até a DIP (1.º.3.2021), deverão ser corrigidas monetariamente com o emprego dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/1997. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que, em 15 dias, cumpra a decisão, e apresente os cálculos de liquidação. Não havendo insurgência quanto ao valor apurado, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento da quantia devida. Indefiro a gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. (...) 3. Com parcial razão os recorrentes. 4. De início, entendo ser o caso de conceder os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, apesar da parte autora receber aposentadoria, não há prova de que possa arcar com as custas judiciais sem comprometimento de sua subsistência. Portanto, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. De início afasto a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente não aceito p pedido de anulação da r. sentença. Quanto ao pedido de perícia técnica, friso que compete ao INSS a especialidade dos períodos pleiteados pelo segurado a partir da apresentação da documentação prevista na legislação. Tendo a Autarquia verificado inconsistências nos documentos, é dever do autor buscar a retificação tais documentos – a qual deve ser buscada, contudo, junto à Justiça do Trabalho. Afinal, é inegável que a parte autora tem direito subjetivo à emissão correta dos documentos, uma vez que o fornecimento dos Laudos Técnicos e PPP em conformidade com a legislação de regência é obrigação legal da empresa nos termos do art. 58, §3º da Lei 8.213/91. Trata-se, contudo, de pretensão que deve ser levada ao crivo da Justiça Trabalhista, que é competente para resolver tal lide entre empregado e ex-empregador. Nesse sentido é o entendimento do TST: “PREENCHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A produção de prova com o fito de apurar a existência de trabalho em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, que envolve a obrigação de fazer do empregador concernente à entrega do formulário DSS-8030, corretamente preenchido, mormente para fazer prova no INSS, visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RECURSO DE REVISTA RR 1900-23.2009.5.15.0046. 8ª Turma. RR 1900- 23.2009.5.15.0046, j. em 30/11/2011)” (grifo nosso) Também neste sentido, colaciono a seguinte decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DA INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DISCUTIR O CONTEÚDO DO PPP NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DA EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, JÁ QUE O PPP É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Recebida a apelação interposta, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 58, §1°, da Lei 8.213/91, estabelece que "A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". 3. Tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. Precedentes desta Corte. 4. Não se olvida que, excepcionalmente, o segurado poderá propor uma ação previdenciária sem apresentar o PPP ou formulário equivalente, desde que demonstre a impossibilidade de obtê-lo, hipótese em que se permite, inclusive, a realização de perícia, a fim de se aferir a alegada nocividade do ambiente de trabalho, o que sói ocorrer, por exemplo, nos casos em que o ex-empregador do segurado deixa de existir. No entanto, nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua inicial, eis que, repise-se, tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial. 5. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o locus adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex -empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Como se vê, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST. 6. No caso dos autos, o apelante não apresentou PPP ou formulário equivalente relativo aos períodos que busca enquadrar como especial, muito embora tenha afirmado que os seus - empregadores constam como ativos na Receita Federal (fls. 307/318). Nesse cenário, tem-se que a não realização da prova pericial por ele requerida não configura cerceamento de defesa, já que, como visto, tal questão deve ser por ele suscitada na Justiça do Trabalho, não tendo a Justiça Federal competência para obrigar os seus ex-empregadores a fornecerem os formulários necessários ao ajuizamento da ação previdenciária, o que configura uma autêntica prejudicial externa à ação previdenciária. 7. Diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial. A melhor solução para o caso dos autos é considerar que a petição inicial apresentada pelo apelante não veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação previdenciária (PPP), nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), o que impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto necessário ao seu regular desenvolvimento (art. 485, IV, do CPC). 8. Apelação parcialmente provida. (TRF3, 0008331-41.2011.4.03.6183 - Ap Apelação Cível 2263509, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, Data da decisão: 30.07.2018, Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 16.08.2018) (grifo nosso) 5. Quanto ao tempo especial. Exposição ao agente nocivo ruído e seus limites de tolerância. Nos termos da Jurisprudência do STJ, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 90 decibéis até a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde o índice de 85 decibéis de ruído. (Resp 1398260/PR, Representativo de Controvérsia, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015). 5. Também a TNU alinhou seu posicionamento ao fixado pelo STJ, cancelando a Súmula 32 em 09.10.2013 (PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015; PEDILEF 05264364020104058300, DOU 19/02/2016). 6. Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”. 7. Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. 8. Extemporaneidade dos formulários apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. 9. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Entendimento confirmando pela Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral. 10. Quanto uso de EPI EFICAZ. A TNU adequou seu entendimento àquele fixado pelo STF no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral, para firmar o posicionamento de que, à exceção do ruído, o uso eficaz de EPI, capaz de neutralizar a nocividade, retira o caráter especial da atividade para fins de aposentadoria _ PEDILEF 50479252120114047000, Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DOU 05/02/2016. 11. Após o início da vigência Lei 9.032/95, desnecessidade de que a exposição a agentes nocivos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa exposição. O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si. Do caso concreto. 12. Quanto ao recurso da parte autora, o período de 08/09/1982 a 04/10/1982 não pode ser considerado especial uma vez que, conforme bem lançado na r. sentença a atividade desempenhada não se encontra elencada nos Decretos 53.831/64 e 80.079/80. Em relação ao período de 01/12/1992 a 01/11/1994, sem razão a parte autora, uma vez o Juízo de Origem, reconheceu o caráter especial da atividade, tendo em vista a exposição ao agente ruído acima dos limites legais. Já, quanto ao período de 01/04/2009 a 07/03/2011, verifico que a parte autora ficou exposta a ruído, no patamar de 86,90 decibéis, ou seja, acima dos limites legais da época. Portanto, reconheço o caráter especial das atividades desempenhadas no período de 01/04/2009 a 07/03/2011. 13. Em relação ao pedido de retificação do PBC, referente ao período de setembro de 1999 a dezembro de 2011, determino que o INSS proceda à devida retificação com base nos documentos anexados às fls. 26/147, do evento 1. 14. Quanto ao recurso do INSS. O único ponto da sentença que merece reparo diz respeito ao período de 16 de novembro de 1983 a 5 de março de 1986, laborado na HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, laborado no setor de emenda, como servente, prensista e apontador de produção. 15. Isso porque ausente responsável técnico, o período não pode ser reconhecido, a teor do que ficou decidido pela decidiu a TNU, por meio do tema 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 16. Pois bem para o agente nocivo ruído, sempre houve a exigência de PPP ou laudo para comprovação da especialidade. Daí que mesmo se tratando de período anterior a 1995, necessária a presença de responsável técnico. Da análise do PPP anexado com a documentação que instrui a inicial, verifico que não consta declaração do empregador informando a manutenção do layout, no período anterior à existência do responsável pelos registros ambientais. Portanto, fica impossibilitado o reconhecimento do caráter especial do período pleiteado. 17. Afasto as demais alegações do INSS. 18. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a reconhecer o caráter especial do período de 01/04/2009 a 07/03/2011, bem como retificar o PBC do período de set/1999 a dez/2001, de acordo com a documentação anexada às fls. 26/147, do evento 1, para fins de revisão da RMI da aposentadoria da parte autora e, dou parcial provimento ao recurso da Autarquia apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 16 de novembro de 1983 a 5 de março de 1986, nos termos da fundamentação. 19. Caberá ao juízo da execução determinar o recálculo da RMI, incluindo o período reconhecido como laborado em condições especiais, bem como excluindo o período aqui afastado neste acórdão e somar aos períodos já reconhecidos administrativamente e aos já reconhecidos na r. sentença, mantidas as demais disposições da sentença. 20. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência parcial recíproca. É o voto. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo INSS dando-lhes efeitos infringentes para, reconhecendo o ERRO apontado, anular a Acórdão do evento 255385485, proferindo nova decisão nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade acolher os embargos de declaração, anulando o Acórdão anteriormente proferido, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Flávia de Toledo Cera. Participaram da sessão de julgamento os Juízes Federais Fernando Moreira Gonçalves e Giselle de Amaro e França., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.