Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOUGLAS CUSTODIO DE CARVALHO Advogado do(a)
AUTOR: ELIZA DE CASSIA ANTUNES FUSSEK - SP272433
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007878-98.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, distribuída inicialmente perante o Juizado Especial Cível Federal, proposta por DOUGLAS CUSTÓDIO DE CARVALHO, em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual objetiva a parte autora provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que licenciou o requerente, com a condenação da ré na obrigação de proceder a sua reintegração às fileiras do Exército, até sua total recuperação, mantendo o direito aos soldos e benefícios inerentes ao cargo, bem como assistência médico-hospitalar até seu total restabelecimento, além da condenação da ré ao pagamento retroativo dos soldos, desde a data em que o autor foi licenciado, até a data da sua reintegração, valor as ser corrigido, com juros e correção monetária. Relata que foi incorporado às fileiras do Exército, em 01/03/2017, conforme consta no anexo Certificado de Alistamento militar (doc. anexo), e que, após haver preenchido todas as formalidades legais, inclusive, revisão médica e odontológica, e testes de verificação de aptidão física, requisitos obrigatórios para que seja efetivada a incorporação, conforme legislação vigente, foi sido considerado apto para o serviço militar. Informa que, durante o período de 03 (três) meses prestou, normalmente, seus serviços ao Exército, tendo sempre desempenhado forma satisfatória as tarefas a si designadas. Aduz que, porém, em junho de 2017, após sentir fortes dores na coluna, consultou-se com o médico ortopedista do Exército, que solicitou exame de ressonância magnética da coluna lombossacra, o qual foi realizado em 18/06/2017, tendo como opinião diagnóstica: “ 1 – Acentuação da lordose lombar fisiológica em decúbito; 2 – Edema em partes moles na topografia do ligamento interespinhoso em L3 – L4, L4-L5 e L5-S-1, podendo estar relacionado a sobrecarga mecânica/injúria ligamentar; 3 – Pequenos abaulamentos discais posteriores difusos e simétrico nos níveis L3-L4 e L4-L5 com componente foraminal bilateral nesses níveis, sem compressões radiculares expressivas”, conforme laudo anexo. Assinala que, em posse do laudo acima mencionado, em 04/07/2017, a própria médica do Exército atestou que o autor apresentava dor lombar importante, com diversos achados em exame de imagem da coluna com risco de herniação, bem como, que tais lesões eram consequência de sobrecarga mecânica, solicitando que o requerente fosse afastado de atividades físicas intensas e logos períodos em pé, devendo permanecer em dispensa domiciliar por 03 (três) dias, informações estas que podem ser verificadas no atestado médico anexo. Esclarece que, na data de 07/07/2017, em consulta com o médico ortopedista particular, o mesmo inferiu, como hipótese diagnóstica: lombociatalgia + protusão discal lombar (CIDs: M54.4 e M51.1), recomendando evitar esforços físicos, tais como atividades de campo, serviço armado, T.A.F (teste de aptidão física) e T.F.M. (treinamento físico militar) por período de 30 (trinta) dias, bem como a prescrição de sessões de Fisioterapia e AINE(anti-inflamatórios não esteroides), conforme anexo atestado médico e receituário datados de 07/07/2017 (doc. anexo). Relata que, seguindo a recomendação médica, tomou a medicação prescrita, submeteu-se a 03 (três) sessões de fisioterapia, conforme consta nos anexos comprovantes, e que, em 14/08/2017, foi submetido a inspeção de saúde realizada por setor especializado do próprio Exército, conforme consta no Comunicado de Inspeção de saúde 2038/2017 (doc. anexo), após a qual foi determinado seu afastamento por 30 (trinta) dias, e o retorno a nova inspeção em 13/09/2017, conforme documento anexo. Todavia, esclarece que, devido à demora na recuperação e a fortes dores, compareceu novamente ao serviço médico do Exército, em 31/08/2017, ocasião em que lhe foram prescritas mais 10 (dez) sessões de fisioterapia, conforme comprovante anexo, as quais foram devidamente realizadas. Pontua que, conforme determinado na primeira inspeção de saúde, retornou ao serviço médico do Exército em 13/09/2017, data na qual o médico solicitou ao ortopedista um relatório completo referente ao seu estado de saúde, o qual foi devidamente providenciado em 18/09/2017, e e entregue, o qual atestava que o autor estava em acompanhamento desde 12/06/2017 devido ao quadro de lombociatalgia, apresentando-se várias vezes “sintomático e incapaz de realizar suas atividades, estando em tratamento desde então, com melhora parcial do quadro”, tudo conforme os documentos anexos. Informa, por fim, que é fato que no período de agosto a outubro de 2017 ficou afastado de suas funções, vindo a retornar em novembro para atividades administrativas e no início de janeiro de 2018 foi comunicado de seu licenciamento, que ocorreu em 12/01/2018, conforme o anexo Certificado de Alistamento Militar. Sustenta o autor que, todavia, antes de ser incorporado às Forças Armadas nunca havia tido qualquer tipo de problema na coluna, o que é corroborado pelo fato de que quando de sua incorporação, foi submetido a diversos testes de saúde e aptidão física, que atestaram sua plena capacidade para o serviço militar. Aduz que, não obstante, que as dores persistem e o autor continua impedido de realizar determinadas atividades físicas e pegar peso, o que tem dificultado suas tarefas do dia a dia e até mesmo sua admissão em um novo emprego Discorre sobre o nexo causal entre a doença a responsabilidade do Estado, pontuando que, conforme a legislação aplicável, só é considerado apto para integrar as fileiras do exército aquele que encontrar-se em plena saúde e capacidade física, de modo que uma vez que o autor foi incorporado, infere-se que até a data em que iniciou suas atividades junto ao requerido, gozava de perfeita saúde e condições físicas, caso contrário, teria sido considerado inapto e consequentemente não teria sido incorporado. E que devido a diversas atividades realizadas no período de sua prestação de serviço militar, conforme laudo médico, devido a esforço mecânico, o autor teve sua coluna lesionada, o que se confirma através do exame anexo, e mesmo após diversas sessões de fisioterapia e medicamentos, não se recuperou completamente, razão pela qual foi licenciado. Aduz que o nexo causal do caso encontra-se comprovado através dos laudos e exames anexos, bem como pela impossibilidade de ter ingressado junto as Forças Armadas se a referida lesão fosse preexistente, e que, ademais, toda e qualquer atividade exercida durante o período em que ficou incorporado, foi a mando de um superior hierárquico, responsável pelos resultados de todo e qualquer dano decorretne de atividades exercidas a seu mando, nos termos do §6º, do artigo 37, da Constituição Federal. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A inicial veio acompanhada de documentos. Despacho inicial, junto ao Juizado Especial Cível, determinando a emenda à inicial, sanando as irregularidades apontadas (id nº 31663456). Emenda à inicial, sob o Id nº 31663456, pag.04. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação (id nº 31663460). Arguiu a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial federal para realizar o ato de revisão de ato administrativo. No mérito, aduziu que a agregação é o instituto do serviço militar na qual o militar deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu corpo, quadro, arma ou serviço. E que, no caso em tela, para a agregação ser aplicada ao Ex-Soldado, há que se observar o disposto no inciso II, do Art. 82 da Lei 6.880/80, ou seja, haver ultrapassado 01 (um) ano contínuo em licença para tratamento de saúde própria, e que, portanto, não há de se falar em agregação para o autor, uma vez que permaneceu em licença para tratamento, por menos de 5 (cinco) meses, retornando às atividades administrativas como é citado na própria inicial. E que, portanto não houve situação indevida no que tange ao estado de licença do requerente no tempo em que passou incorporado. Assinalou que outra alegação equivocada do autor reside na circunstância de situação médica ter motivado seu licenciamento, o que é ato inverídico: estava incorporado como Soldado do Efetivo Variável, situação regulamentada pela Lei do Serviço Militar, nº 4.375, de 17.08.64, artigo 6º. Assinalou que o Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses, portanto ao término do serviço militar obrigatório, o requerente foi licenciado por término do serviço militar obrigatório de acordo com o inciso V, do Art 94 da Lei nº 6.880/80, combinado com o Art. 15, da Portaria nº 257-Cmt Ex, de 30 ABR09 e com as Diretrizes Gerais de Licenciamento 2017/2018. Informou que, com o autor foram licenciados outros 68 (sessenta e oito) militares, demonstrando que o licenciamento do Requerente não foi embasado em condição de saúde, mas em ato ordinário impessoal e sem discriminação para com todos os soldados do efetivo variável. Assinalou que o licenciamento do ex-soldado revela motivação do ato (a saber as Diretrizes Gerais de Licenciamento) e o parecer “Apto A”, com comprovando sua capacidade laboral à época. E que não é demais ressaltar o fato de que a alegação de licenciamento com incapacidade temporária ou permanente não encontra respaldo pericial, documental (por sindicância) ou mesmo em atestado de origem que comprove a responsabilidade do Exército na situação. E que, ademais, o grande lapso temporal entre o licenciamento do militar e o seu atual pleito, sendo impossível manter o nexo causal entre o serviço militar e a atual condição de saúde, sendo perfeitamente possível que o agravamento da saúde do autor seja consequência das diversas atividades por ele executadas, laborais ou não, ao longo desses 02 (dois) anos. Aduziu, ainda, que, de acordo com a unidade competente no Exército, a lesão na coluna alegadamente causa de incapacidade laboral do autor possui caráter crônico e não resultado de uma lesão, como consta nas inspeções de saúde, sendo impossível identificar a responsabilidade objetiva do Exército: outros soldados foram incorporados no mesmo ano e passaram pelos mesmos treinamentos não apresentando quaisquer lesões por sobrecarga. E que o próprio médico que afastou o requerente coloca a expressão em sua decisão dizendo: “podendo estar relacionado a sobrecarga mecânica/injúria ligamentar”, dando caráter incertos obre a origem das dores”. Aduziu, por fim, que é possível verificar que na própria inicial, o requerente relata ter retomado suas atividades normais no mês de novembro de 2017, mostrando que possuía plena capacidade para o trabalho, não fazendo sentido a alegação de incapacidade no momento de licenciamento do serviçomilitar obrigatório. Aduziu, assim, inexistir nexo causal entre o problema de saúde alegado e o serviço no Exército. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi proferida decisão, que reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível Federal, e determinou a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais da Capital/SP (id nº 31663467). Redistribuídos os autos a esta 9ª Vara Cível Federal, foi proferido despacho, que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, e determinou a sua manifestação sobre a contestação, além da determinação de que as partes especificassem as provas que pretendem produzir (id nº 31868717). A União Federal informou não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id nº 31948249). Réplica, sob o Id nº 33176015. Reiterou o autor os termos da inicial, aduzindo que a aptidão física é requisito para o ingresso às Forças Armadas, nos termos dos artigos 39 e 48 §1º do Decreto 57. 654/1966, artigos 77 e 78 do Decreto Lei 1187/1939. E que só é considerado apto para integrar as fileiras do Exército aquele que encontrar-se em plena saúde e capacidade física, de modo que, uma vez que o autor foi incorporado, e infere-se que até a data em que iniciou suas atividades junto ao Exército, gozava de perfeita saúde e condições físicas, caso contrário, teria sido considerado inapto e consequentemente não teria sido incorporado. Informou, igualmente, não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes as condições da ação, a saber, a legitimidade das partes, bem como, o interesse de agir, além de se encontrarem presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, não tendo sido arguidas eventuais preliminares em sede de contestação, e nem formulado pedido de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A presente discussão jurídica diz respeito à legalidade do ato de licenciamento do autor realizado pela Administração Militar. Antes de adentrar ao caso concreto, de rigor tecer-se algumas considerações sobre a situação jurídica dos militares, tanto permanentes, como temporários. DO REGIME JURÍDICO DOS MILITARES: Inicialmente, observo que o art. 142, da Constituição de 1988, prevê que as Forças Armadas (constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica) são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinando-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Nos moldes desse art. 142 § 3º, X, da ordem de 1988 (na redação dada pela Emenda nº 18/1998), os membros das Forças Armadas são denominados militares, sendo que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”. O art. 142, §3º, X, da Constituição, delimitou o âmbito da reserva absoluta de lei (ou estrita legalidade) e recepcionou vários diplomas normativos, dentre eles a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), e a Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército), com os correspondentes regulamentos. Em vista do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, os membros das Forças Armadas compreendem servidores na ativa ou na inatividade. Os militares da ativa são: a) de carreira; b) temporários, incorporados ou matriculados para prestação de serviço militar (obrigatório ou voluntário) durante os prazos previstos na legislação e suas eventuais prorrogações; c) componentes da reserva, quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; d) alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e) em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. Por sua vez, os militares em inatividade abrangem: a) os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores e estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; c) os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada. O art. 3º da Lei nº 6.391/1976 (Lei do Pessoal do Exército) complementa as disposições do art. 3º da Lei 6.880/1980 no que tange ao pessoal da ativa, mencionando que o militar de carreira é aquele cujo vínculo com o serviço público (sempre voluntário) é permanente, ao passo em que o militar temporário tem vínculo (voluntário ou obrigatório) por prazo determinado para complementação de pessoal em várias áreas militares: Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira é aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo. O militar de carreira ingressa no serviço público mediante concurso (nos termos do art. 37, II, e seguintes da Constituição) e tem vitaliciedade (assegurada ou presumida) ou estabilidade (adquirida nos termos do art. 50 da Lei nº 6.880/1980), das quais decorrem certas prorrogativas. Já o ingresso no serviço militar temporário não é feito por concurso público, mas observa regramentos próprios em vista do caráter obrigatório ou voluntário (como oficial, sargento ou praça), respeitadas a escusa de consciência e seu serviço alternativo (Lei nº 8.239/1991 e demais aplicáveis), bem como mulheres e eclesiásticos em tempo de paz (conforme previsão específica do art. 143 da ordem de 1988). Regido basicamente pela Lei nº 4.375/1964, o serviço temporário e obrigatório pode ser exigido de todos os brasileiros com 18 anos de idade (denominado “serviço militar inicial”), e também de pessoas qualificadas como médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que não tenham prestado o serviço inicial obrigatório no momento da convocação de sua classe (por adiamento ou dispensa de incorporação), as quais deverão prestar o serviço militar no ano seguinte ao da conclusão do respectivo curso ou após a realização de programa de residência médica ou pós-graduação. Já o serviço militar temporário e voluntário é prestado por qualquer pessoa (reservista ou não) que tenha documento comprobatório de situação militar, homens e mulheres, que não se enquadram como “caráter obrigatório”, observados demais requisitos regulamentares do Comando de cada uma das Forças Armadas; nessa situação estão oficiais ou praças, incluindo médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e demais profissionais com reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico. Em geral, o ingresso no serviço militar temporário tem várias fases. No recrutamento para o serviço militar obrigatório inicial, conforme a Lei nº 4.375/1964 e disposições regulamentares, há: convocação (ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do serviço); alistamento (ato prévio e obrigatório, à seleção, no ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade); seleção (dentre os conscritos, são escolhidos os que melhor atendam às necessidades das Forças Armadas); distribuição (baseada nas necessidades das Organizações Militares); designação (ato pelo qual o conscrito toma conhecimento oficial da sua distribuição, se designado para determinada Organização Militar ou incluído no excesso de contingente); e incorporação (inclusão do convocado ou voluntário em uma Organização Militar da Ativa) ou matrícula (inclusão a certos Órgãos de Formação da Reserva, após uma seleção complementar). Os refratários (aquele que não se apresentar durante a época de seleção do contingente de sua classe ou que se ausentar sem a ter completado) e os insubmissos (aquele que, convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar dentro do prazo marcado ou que se ausentar antes do ato oficial de incorporação ou matrícula) estão sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 4.375/1964 e no Código Penal Militar. Já para serviço militar temporário voluntário (como oficial ou praça), reservistas ou não, o ingresso no serviço ativo está submetido a processo seletivo simplificado para comprovação de habilitação e especialização exigidas para os cargos a desempenhar. O militar temporário (obrigatório ou voluntário) atende a vários propósitos de racionalização do serviço público, dentre eles a interação entre a sociedade civil e o ambiente militar, a qualificação de cidadãos para eventual mobilização e também a economicidade (por ser notório o maior custo se mantido o efetivo sempre com militar de carreira). Quanto à duração, o serviço do militar de carreira é permanente, de modo que cessará nas hipóteses descritas na Lei nº 6.880/1980 (dentre elas a reforma). No que concerne ao serviço militar temporário obrigatório inicial, a Lei nº 4.375/1964 estabeleceu o prazo de 12 meses como regra geral em tempo de paz (contados do momento da incorporação), podendo ser reduzido ou ampliado por atos normativos regulamentares da administração militar competente (vale dizer, não se de matéria subordinada à reserva absoluta mas sim à reserva relativa de lei): Art. 5º A obrigação para com o Serviço Militar, em tempo de paz, começa no 1º dia de janeiro do ano em que o cidadão completar 18 (dezoito) anos de idade e subsistirá até 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º Em tempo de guerra, êsse período poderá ser ampliado, de acôrdo com os interêsses da defesa nacional. § 2º Será permitida a prestação do Serviço Militar como voluntário, a partir dos 17 (dezessete) anos de idade. Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses. § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas. § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá: a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional; b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado. § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas. Art. 7º O Serviço Militar dos matriculados em Órgãos de Formação de Reserva terá a duração prevista nos respectivos regulamentos. Art. 8º A contagem de tempo de Serviço Militar terá início no dia da incorporarão (sic – incorporação). Parágrafo único. Não será computado como tempo de serviço o período que o incorporado levar no cumprimento de sentença passada em julgado. (...) Já a duração do serviço militar temporário voluntário depende dos fundamentos normativos e administrativos da correspondente autorização de ingresso (note-se que o art. 27, §3º, da Lei 4.375/1964, incluído pela Lei nº 13.964/2019, explicitou prazo mínimo e máximo). O período de duração do serviço militar temporário obrigatório e do voluntário pode ser prorrogado, conforme previsto no art. 33 dessa Lei nº 4.375/1964: Art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada. Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica. Assim, o militar temporário integra o efetivo das Forças Armadas em caráter transitório e se submete aos ditames da Lei 4.375/1964, da Lei nº 6.880/1980 e demais aplicáveis, sem estabilidade na carreira; após concluir o tempo a que estiver obrigado, poderá pedir prorrogação (uma ou mais vezes), daí permanecendo como engajados ou reengajados. A concessão da prorrogação do tempo de serviço além do previsto está submetida à discricionariedade da autoridade militar competente, cujos limites estão na Constituição, na legislação ordinária e também em atos normativos hierárquicos da administração militar (especialmente do Comando de cada uma das Forças Armadas), respeitados os âmbitos próprios da reserva absoluta (estrita legalidade) ou da reserva relativa de lei (legalidade). Já a exclusão do serviço ativo das Forças Armadas (com consequente desligamento e inatividade) pode se dar por vários motivos, elencados no art. 94 da Lei 6.880/1980: transferência para a reserva remunerada (art. 96 e seguintes, podendo ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado de emergência ou em caso de mobilização); reforma (art. 104 e seguintes, marcando o desligamento definitivo); demissão de oficiais (art. 115 e seguintes, com ou sem indenização das despesas efetuadas pela União com a sua preparação, formação ou adaptação); perda de posto e patente (art. 118 e seguintes, em casos de o oficial ser declarado indigno ou incompatível ao oficialato); licenciamento (art. 121 e seguintes, para militares de carreira, da reserva ou temporários, após concluído o tempo de serviço, por conveniência do serviço, ou também a bem da disciplina e outras hipóteses legais); anulação de incorporação ou desincorporação da praça (art. 124, em casos de interrupção do serviço militar ativo previstas na legislação); exclusão da praça a bem da disciplina (art. 125 e seguintes, mesmo que o militar tenha estabilidade assegurada, em caso de infrações descritas na legislação); deserção (art. 128, atrelada à tipificação criminal correspondente); falecimento (art. 129); e extravio (art. 130, em casos de desaparecimento do militar). O marco temporal do desligamento é a publicação do ato oficial correspondente em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; ultrapassado o prazo, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade. CASO SUB JUDICE: O problema posto nos autos cuida de militar temporário licenciado, matéria regida pelo art. 121 da Lei nº 6.880/1980: Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar. O art. 34 da Lei nº 4.375/1964 também cuida do licenciamento no caso de serviço temporário obrigatório, bem como de casos de engajamentos e reengajamentos decorrentes de prorrogações no tempo da atividade militar. A estabilidade no serviço militar somente é alcançada após 10 anos de efetivo serviço para praças, conforme previsto no art. 50, IV, “a” da Lei nº 6.880/1980 (note-se que a referência à praça de carreira somente foi prevista com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019): Art. 50. São direitos dos militares: (...) IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço. (...) Inexistindo direito subjetivo ao engajamento ou reengajamento, o militar temporário passa para a reserva não remunerada desde o licenciamento, para o que a motivação do ato administrativo corresponderá à sua causa determinante (p. ex., decurso do prazo do serviço temporário ou conveniência da administração). Processos administrativos disciplinares são necessários apenas se o licenciamento se der a bem da disciplina, por revelar sanção disciplinar para o que é imprescindível contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição). No ponto, de se observar que o Poder Judiciário não pode impor prorrogações, além das previstas para o serviço militar temporário, e o controle judicial do mérito de atos discricionários da administração pública (incluindo decisões em processos disciplinares) somente é possível em casos de manifesta, objetiva ou inequívoca violação de seus limites ou das garantias do devido processo legal (quando exigíveis). A esse respeito, a jurisprudência está consolidada, como se pode notar pelos seguintes julgados do E.STF, do E.STJ e do E.TRF-3: Direito Administrativo. Agravo Interno em Ação Rescisória. Licenciamento de Militar Temporário. Inexistência de direito à estabilidade. Decisão Alinhada à jurisprudência desta Corte. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à ação rescisória devido à ausência dos pressupostos de rescindibilidade. 2. Não há violação a literal disposição de lei (art. 485, V, CPC/1973), tendo em vista que não há amparo legal para a permanência de militares temporários em exercício após o cumprimento do prazo de incorporação previsto na legislação específica. 3. O acórdão rescindendo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tratando-se de militares do quadro de temporários, admitidos por prazo limitado, não há que se falar em direito de permanência ou em estabilidade após cumprido o prazo de incorporação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AR 1562 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 16-12-2019 PUBLIC 17-12-2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. PRAZO DE REENGAJAMENTO. VENCIDO. PRORROGAÇÃO. NEGATIVA DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. AFASTAMENTO. (...). 2. Os militares temporários, se não adquirida a estabilidade no serviço, em regra, podem ser licenciados independentemente de motivação quando superado o prazo de engajamento. Precedentes. 3. No caso, foi vencido o prazo de reengajamento. Assim, impossível impor-se à administração militar a pretendida prorrogação, bem como a abertura do processo administrativo para exame do pedido, porque o ato é discricionário e descabe a incursão no mérito administrativo para aferir-se o grau de conveniência e oportunidade. 4. Conclusão pela ocorrência de desvio de finalidade do ato administrativo exigiria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a penalidade aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. (STJ, REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019) AGRAVO LEGAL. LICENCIAMENTO DO EXERCITO EX OFFICIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LEI 6.880/80. LEI 4.375/64. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONARIO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO JUDICIÁRIO. 1. A Lei nº 6.880/80 (Estatuto Militar) estabelece que o militar poderá ser licenciado ex officio após a conclusão do tempo de serviço ou do estágio; por conveniência do serviço ou, ainda, a bem da disciplina (art. 121 e § 3º). 2. A Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço militar), em seu artigo 33, estabelece que "Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Força Armada interessada." 3. Militar temporário licenciado do serviço quando ainda não tinha completado o prazo de dez anos por razões de conveniência do serviço (artigo 50, IV, "a", da Lei nº 6.880/80. 4. Por se tratar de ato discricionário, o ato de licenciamento não se submete ao controle do Poder Judiciário, salvo para aferição da legalidade, ou em casos quando a Administração indica os motivos do ato, que o torna vinculado, de acordo com a teoria dos motivos determinantes (in Direito Administrativo, 17ª Edição - atualizada com a reforma previdenciária - EC nº 41/03 - Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Editora Atlas). Motivação do ato de indeferimento do reengajamento do servidor. Inexistência de motivação do ato de licenciamento, o que impossibilita a interferência do Poder Judiciário. 6. Agravo Legal não provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1367636 - 0005033-49.2005.4.03.6119, Rel. Juiz Federal Convocado HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 06/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2014) No caso em tela, verifica-se que o autor foi incorporado ao Exército em 1º/3/2017, tendo sido licenciado em 12/01/2018 (Id nº 31663298 - pág.2). Verifica-se que, em inspeções de saúde realizadas em 2017 (Ata nº 2038/17), id nº 31663560, pag.10, foi o autor diagnosticado como parecer: B-1 (incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença, ou lesão, ou defeito físico recuperável em curto prazo); necessita ser reinspecionado em 30 dias, a contar de 14/08/2017, com a observação: A doença ou defeito físico não pré-existia à data da incorporação. Constou, ainda, que o inspecionado não era portador de documento que tivesse registrado a ocorrência, durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença contraídos em atividade militar e que o parecer de incapacidade temporária refere-se única e exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar, sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício de atividades laborativas civis. Na inspeção realizada no mês de outubro2017, constou que não houve alteração. Na inspeção do mês de dezembro/17 constou: 3º Teste de Aptidão Física - Realização (...). Foi realizada a 2º Chamada do 3º Teste de Aptidão Física do ano de 2017 (3º TAF/201 7), dos Cabos e Soldados da Companhia de Apoio da Base de Administração e Apoio do Ibirapuera, de acordo com a Portaria n' 032-EME, de 31 de março de 2008. nos dias 28. 29 e 30 de novembro do corrente ano (...). NÃO REALIZADO. Comportamento: Bom (id nº 31663460, pag.10). Por fim, na inspeção de saúde realizada em janeiro/2018 constou: “ O militar foi inspecionado de saúde pelo Médico Perito da Gu/São Paulo, do H.Militar A SP (...). Em Sessão Nr 59/2017, de ATA Nr 4998/2017 de 27 NOV 17, para fins de término da incapacidade temporária (mil.temp), constando que o Médico Perito proferiu o seguinte resultado: PARECER: Apto A. Observação: Possíveis afastamentos de atividades específicas devem ser rigorosamente avaliados e concedidos pelo Médico Atendente. O inspecionado não é portador de documento que registre a ocorrência, durante a prestação do serviço militar, de acidente ou doença, contraídos na função militar. O parecer "Apto A" significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física. podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o Serviço militar. Parecer exarado de acordo cona o previsto no nr l do caput do art 52 do Regulatnento da Lei do Serviço Militar(RLSM), (...), negrito nosso. Observo que pugna o autor pelo reconhecimento de que a moléstia que apresenta, problema de lombocitalgia, e de coluna, a partir de junho/2017, de dores na coluna, teriam origem em função das atividades exclusivamente militares, tendo origem nas condições de trabalho inerentes à vida na caserna, afirmando que a moléstia eclodiu no aludido período, e que, por ocasião de seu engajamento, tal quadro de incapacidade inexistia, tanto que teria obtido o parecer de aptidão, e sido engajado. Todavia, a análise dos documentos juntados aos autos não autoriza concluir-se pela existência de doença ocupacional ou ocorrência de eventual acidente em serviço, por parte do autor, ao tempo em que desempenhou a atividade em caserna, não se desincumbindo o autor, nesse particular, de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Com efeito, o atestado médico militar, juntado sob o Id nº 31663298 (pag.04), apenas sugere repouso domiliar do paciente (autor), pelo prazo de 02 dias, a partir de 21/06/2017, mencionando CID 10: M-545; o atestado militar, de 23/06/2017: “dispensa de TAF, TFM, esforços físicos (...) por 20 dias, salientando “não convir a realização de funções por tempo prolongado em posição de pé” (id nº 31663298, pag.05); o atestado militar, de 04/07/2017, menciona que o autor “apresenta quadro de dor na lombar importante, com diersos achados em exame de imagem da coluna, com risco de herniação, e que tais lesões são consequência de sobrecarga mecânica, e podem se agravar caso o militar continue sobrecarregando sua coluna, com atividade física intensa, e longa permanência em pé”. Outrossim, solicitou-se, no mesmo atestado, considerar o remanejamento do autor para uma atividade laboral administrativa, a fim de que não ficasse tanto tempo em pé, e não acarretar em danos futuros ao próprio, e ao Exército, solicitando dispensa domiciliar acima de três dias CID: M54-4 (id nº 31663298, pag.07 e 08). Por sua vez, o atestado/receituário militar, de 10/08/2017, solicita dispensa domiciliar de 08 (oito) dias (id nº 31663298, pag.09, o de 13/09/2017, menciona que o autor foi submetido a inspeção de saúde, e afastado por 30 dias, com necessidade de ser reinspecionado (pag.10); o atestado de 31/08/2017 (pag.11), menciona a existência de “sobrecarga mecânica lombar/lombalgia mecânica”, tendo sido solicitado, por fim, pelo departamento médico do Exército, em 13/09/2017, laudo, por parte de médico ortopedista, detalhado, sobre a situação do autor, contendo hipótese diagnóstica, restrições, limitações em relação ao serviço, tratamento proposto, etc (id nº 31663298). Verifica-se que referido Relatório Médico foi juntado sob o Id nº 31663298, pag.13, constando o quadro: “Paciente acima acompanhado pela FSB e médico cível desde 12/06/2017, devido quadro de lombociatalgia, apresentando-se diversas vezes sintomático e incapacitado de realizar suas atividades. Está em tratamento médico e fisioterápico desde então, com melhora parcial do quadro”. Neste passo, tendo o Relatório médico supra, juntado pelo autor, realizado por médica ortopedista, informado que o interessado apresenta quadro de lombociatalgia, mas que tal quadro é acompanhado desde 12/06/2017, não há nos autos prova de que o autor tenha adquirido eventual doença da coluna, em decorrência de suas atividades no Exército, eis que não produzida prova nesse sentido, nos autos. Observo que, instado a manifestar-se sobre o interesse na produção de provas, informou a parte autora não ter interesse em sua realização, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id nº 33176015), de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. O simples fato de, ao tempo de sua incorporação, ter sido avaliado, em exame de aptidão como Apto, pelo serviço médico, não se constitui como corolário para presumir-se que eventual incapacidade do autor, ocorrida no período do serviço militar temporário, tenha surgido em virtude das atividades militares. Assim, apesar de o autor ter sofrido de doença ortopédica no período em que exerceu atividades no Exército, que, sem dúvida, complicaram o seu quadro de problemas lombares, não é possível extrair-se, dos documentos juntados aos autos, nexo causal etiológico direto entre a enfermidade e o Serviço Militar, tampouco se poder falar de eventual acidente em serviço, eis que inexistente registros de eventuais ocorrências. Assim, conforme, exclusivamente, a prova documental juntada aos autos, não se constata incapacidade para atividade laboral oriunda ou que possua nexo causal decorrente das atividades inerentes à caserna, ou do serviço militar, eis que tal prova não foi realizada nos autos. Nesse sentido, com a necessidade de tal demonstração: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio. 2. O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma. 3. No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior. 4. A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO"). 5. Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade. 6. Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis. 7. Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980. 8. A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). 9. Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010. 10. Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980 ); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980 ), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980). 11. Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966. 12. Embargos de Divergência providos." (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1123371 2009.00.27380-0, OG FERNANDES, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:12/03/2019 IP VOL.:00117 PG:00271 ) Assim, de rigor considerar-se válido o ato de licenciamento do autor, restando igualmente improcedente, por consequência, o pedido de pagamento, em continuidade, ou retroativo, de soldos e de assistência médica. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja cobrança, todavia, deve ficar suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, 13 de janeiro de 2022. CRISTIANE RODRIGUES FARIAS DOS SANTOS JUÍZA FEDERAL