Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOSE MARCIO NOGUEIRA DE SA Advogado do(a)
RECORRENTE: EDSON ALEXANDRE GOMES FERRAZ - SP266344-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-97.2019.4.03.6118 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: JOSE MARCIO NOGUEIRA DE SA Advogado do(a)
RECORRENTE: EDSON ALEXANDRE GOMES FERRAZ - SP266344-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO VENCEDOR Adoto o relatório apresentado pelo I. Relator. Na sessão finalizada em 22.03.2022, o I. Relator apresentou voto por meio do qual anulava a sentença e determinava o sobrestamento do feito. Todavia, a maioria dessa 12a Turma Recursal decidiu por manter a sentença, cabendo a essa Relatora lavrar o voto e acórdão vencedores. Passo à fundamentação. Não obstante os argumentos do recurso, não foram trazidos elementos que permitam afastar as conclusões da sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, com autorização dada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995 e que transcrevo abaixo: “Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Intimada para cumprir determinação, inclusive sob pena de extinção do feito, a parte autora deixou de atender ao quanto determinado na decisão proferida por este juízo. Vale dizer, dentre outros documentos solicitados, a parte autora não acostou aos autos planilha de cálculos contendo a evolução e justificativa para o valor atribuído à causa. A apresentação de planilha contendo a justificativa do valor atribuído à causa, no caso em exame, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência (artigo 3º, da Lei nº. 10.259/01) e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).” DISPOSITIVO
RECORRENTE: JOSE MARCIO NOGUEIRA DE SA Advogado do(a)
RECORRENTE: EDSON ALEXANDRE GOMES FERRAZ - SP266344-N
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O V E N C I D O Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-97.2019.4.03.6118 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, e 485, I, do Código de Processo Civil. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). DISPOSITIVO Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001908-97.2019.4.03.6118 RELATOR: 36º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de o recorrente ter deixado de cumprir determinação judicial referente ao saneamento de irregularidades. Preliminarmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. O recurso merece prosperar. Com efeito, a matéria subjacente ao pedido formulado pela parte recorrente se refere à correção monetária da conta do FGTS, em relação à qual, como é cediço, há decisão de sobrestamento determinada pelo E. STF nos autos da ADI 5090. Nesse diapasão, data maxima venia, impunha-se que o juízo de primeiro grau observasse a decisão emanada do Excelso Pretório, abstendo-se, por conseguinte, de praticar atos processuais, salvo os de natureza urgentes, assim considerados os destinados a evitar dano irreparável (CPC, art. 314) – o que não foi o caso dos autos. Assim, os atos praticados após a referida decisão de sobrestamento são nulos, razão por que o despacho para a regularização processual proferido pelo juízo de origem e todos os demais atos subsequentes não produzem efeitos. Destarte, é de rigor a anulação da sentença com a devolução dos autos ao juízo de origem para que o feito retome a sua tramitação de estilo apenas após o julgamento da ADI 5090 ou na hipótese de eventual reconsideração da referida decisão de sobrestamento.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem, conforme a fundamentação supra. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, tal ônus somente incide na hipótese de recorrente vencido – o que não é o caso dos autos. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por maioria, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Fabíola Queiroz de Oliveira, Relatora para o acórdão, vencido o Juiz Federal Relator por sorteio, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.