Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA TEREZA STULZER TOLEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000317-27.2020.4.03.6131 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA TEREZA STULZER TOLEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARIA TEREZA STULZER TOLEDO Advogado do(a)
RECORRENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da alegação de nulidade da sentença. Afasto a alegação de cerceamento de defesa. Ao contrário do alegado pela parte autora, as informações dos autos são insuficientes para o adequado julgado do feito. Ao julgador cabe decidir sobre a utilidade, ou necessidade das provas, indeferindo as diligências inúteis, ou meramente protelatórias. Nesse sentido colaciono o entendimento E. STJ: “STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 594106 MG 2014/0255925-3 (STJ).Data de publicação: 10/03/2015 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM APOIO NAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.. "Entendendo o julgador que há elementos suficientes para o julgamento da lide, em razão das provas já produzidas no processo, não há que se falar em cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial, a teor do art. 420, parágrafo único do CPC (Precedentes: REsp n.º 215.011/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJU de 05/09/2005)" 2. Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sempre em busca de seu convencimento racional. 3. O juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice Súmula n° 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.” Afasto, portanto, a arguição de nulidade. Mérito Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado. A renda mensal inicial do benefício previdenciário deve ser calculada nos termos do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, verbis (grifos meus): “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (...) § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício. (...)” Nos casos em que há limitação ao teto do salário-de-benefício, o art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 prevê o acréscimo de um índice de reposição do valor excedente, a ser aplicado à renda mensal do benefício juntamente com o primeiro reajuste anual, nos seguintes termos: “Art. 21. Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...) § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste. ” A propósito, o limite máximo do benefício previdenciário foi expressamente constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (art. 14). O que se depreende dessas considerações é que a limitação ao teto previdenciário é legal e constitucionalmente válida e que o índice de reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94 é critério de reajuste e não de recálculo da renda mensal inicial. Por conseguinte, a questão apresentada pela parte autora se resolve nos termos do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei” (grifei). Logo, quando a média dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo é limitada ao teto constitucional, os reajustes seguintes, inclusive no que se refere ao índice de reposição previsto no art. 21, § 3º, da Lei n.º 8.880/94, incidirão sempre sobre o valor da renda mensal do benefício (= valor resultante da aplicação do coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício apurado nos termos da lei, inclusive, quando for o caso, pela limitação ao teto previdenciário), que é o valor sobre o qual incidem os índices de reajuste previstos na lei, e não sobre o salário-de-contribuição nem sobre o salário-de-benefício. E, por fim, a matéria ventilada na inicial já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do seguinte julgado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Sendo assim, o E. STF, no referido julgamento, entendeu ser possível a readequação dos benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o salário de benefício apurado à época da concessão administrativa, conferindo, assim, direito à revisão aos titulares de benefícios previdenciários que tiveram o cálculo de sua renda mensal inicial (RMI) limitada por força do teto. Não se está, portanto, reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, como consequência da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, em conformidade com a norma contida no art. 41-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991. Pacificada a questão, o próprio INSS reconheceu em acordo judicial celebrado nos autos de Ação Civil Pública - ACP n. 0004911-28.20111.403.6183, perante o E. TRF da 3ª Região, o direito a parte dos prejudicados, com revisão administrativa e pagamento escalonado até o início do ano de 2013. No caso dos autos, no entanto, nos termos do parecer da contadoria judicial (evento 13), a despeito da ausência de elementos para se averiguar o salário de benefício, bem como o coeficiente de cálculo aplicado, a partir da renda inicial constante do CONBAS, a RMI teria sido estabelecida em valor bem abaixo do maior valor teto. Para melhor compreensão, transcrevo o parecer da contadoria: Meritíssimo Juiz Federal, A autora é beneficiária de pensão por morte desde 23-04-19, cujo instituidor recebia aposentadoria por tempo de contribuição com início em 01-07-86. Alega que no cálculo da renda mensal inicial do benefício do instituidor o salário de benefício foi limitado ao MENOR valor teto vigente na data da concessão. Requer a readequação aos tetos estipulados pelas EC’s 20/98 e 41/03. A decisão do IRDR determinou que os benefícios antes da CF/88 podem ser objeto de readequação desde que no momento da concessão o benefício tenha sofrido limitação pelo MAIOR valor teto. Não há nos autos memória de cálculo do benefício do instituidor da pensão para averiguar o salário de benefício, bem como o coeficiente de cálculo aplicado. No entanto, considerando que o maior valor teto da época era de Cz$ 12.220,00 e a renda mensal inicial constante no CONBAS era de Cz$ 7.883,71. Se considerar que o salário de benefício foi limitado ao maior valor teto e se considerar o coeficiente máximo de 95%, o valor da renda mensal inicial seria aproximadamente Cz$ 11.609,00 (Cz$ 12.220,00 x 95%) e não Cz$ 7.883,71, ou seja, valor bem abaixo do maior valor teto. O valor da RMI constante no CONBAS nem sempre condiz com o valor da memória de cálculo, razão pela qual não há como evoluir a renda. Pois bem. Além do exercício hipotético apresentado pela contadoria judicial, a parte autora afirma na inicial que o INSS “limitou o salário-de-benefício ao menor valor-teto vigente na data da concessão, conforme documentos em anexo”. Por sua vez, nas razões recursais, a parte autora alega que “Alguns julgados de primeiro grau entendem que somente o segurado que teve sua renda mensal limitada ao maior valor teto teria direito na aplicação do julgado do STF no RE 564.354. Este raciocínio, na prática, não pode prevalecer, já que os benefícios concedidos antes da CF/88 jamais atingiriam o maior valor teto, pois sua apuração era totalmente diversa e já havia um limitador da renda, no caso o valor do ‘menor teto-valor’”. Como se vê, não restou nenhuma dúvida de que, no cálculo da renda mensal inicial do benefício do instituidor, o salário de benefício não foi limitado ao maior valor teto vigente na data da concessão. Dessa forma, não houve limitação do salário de benefício ao maior valor teto. O único limitador do salário de benefício era o menor valor teto. Afastar o menor valor teto nos salários de contribuição implicaria a revisão da fórmula legal de cálculo da renda mensal inicial do salário de benefício, e não simplesmente afastar o maior valor teto como limite máximo vigente à época para readequar o benefício aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03. De um lado, não cabe mais discutir a metodologia adotada no cálculo, pois já decorreu o prazo decadencial de dez anos para rever o ato de concessão, na medida em que o benefício original foi concedido com DIB em 01/07/1986 e esta demanda foi ajuizada em 15/05/2020. De outro, o E. TRF da 3ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5022820-39.2019.4.03.0000 – IRDR, firmou a seguinte tese: “o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)” (destaquei). Ante a impossibilidade de afastamento do menor valor teto para fins de readequação do salário de benefício e como não houve limitação do salário de benefício ao maior valor teto, é de rigor a improcedência do pedido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000317-27.2020.4.03.6131 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora (37), ora Recorrente, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de RMI. A Recorrente sustenta, no mérito, que a ação de readequação do teto, conclamada pelo julgamento do STF, RE 564.354, sedimentou o entendimento de que cabe a aplicação imediata aos benefícios previdenciários já concedidos, do novo limite estabelecido pelo artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98, entendimento que é igualmente aplicável ao disposto no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, não impondo nenhum limite temporal quanto à DIB do benefício a ser revisto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000317-27.2020.4.03.6131 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o(a) recorrente vencido(a) ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. LIMITADO AO MENOR VALOR TETO, MAS NÃO AO MAIOR VALOR TETO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO MENOR VALOR TETO. TESE ESTABELECIDA PELO TRF3 EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.