Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEVI JOSE BOHNKE Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006583-34.2021.4.03.6183 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEVI JOSE BOHNKE Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LEVI JOSE BOHNKE Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, em relação ao agente agressivo ruído necessária a observação das seguintes premissas: Agente nocivo. Ruído. Limites. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014). Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004). Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008); “A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225, TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007) Metodologia de aferição de ruído a partir de 19/11/2003. Tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19/11/2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n.º 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Por sua vez, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Como o PPP é documento elaborado segundo padrões fixados pelo INSS, exigir mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a meu ver, desarrazoado Por fim, sem êxito a alegada ausência de prévia fonte de custeio, tendo em vista o disposto nos artigos 30, I, da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Cito, também: “Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado, inexistindo violação aos artigos 195 e 201 da Constituição Federal” (TRF/3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 332895, 10ª TURMA, DJ 28/01/2015). No mérito, o artigo 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, tendo analisado minuciosamente os períodos impugnados, assim restando fundamentada: “a) de 12/05/1986 a 30/12/1998 (EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A.): Juntou-se a cópia de formulário PPP, reproduzido em fls. 79/80 do anexo n. 01, no qual se descreve o conjunto de atividades exercidas como sub-operador de usina termoelétrica ( até 31/08/1993) e operador do sistema termo (a partir de 01/09/1993): (...) Os fatores de risco arrolados são o ruído [aferido por dosimetria, na média de 90,1 decibeis] e a eletricidade [acima de 250V, intermitente]. Anota-se a presença de responsável pelos registros ambientais desde 01/02/1998. O documento tem assinatura de engenheiro de segurança vinculado à empresa: (...) Foi juntada declaração de contemporaneidade, a atestar que as condições laborais de ambiente de trabalho contidas no laudo utilizado entre os anos de 1986 a 1998 não sofreram alterações no curso do tempo. Tal observação garante coerência estrutural entre as condições da época da prestação e aquelas vigentes na época; em tais circunstâncias, como as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica, sendo plausível supor que, em tempos pretéritos, a situação era pior, ou ao menos igual, à constatada na data da elaboração da demonstração ambientais. Nesse sentido, o enunciado da Turma Nacional de Uniformização em sua Súmula 68: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” Note-se que o PPP informa a exposição a agente eletricidade acima de 250V; embora o documento traga a informação de contato intermitente, a natureza das atividades descrita exige a operação e manutenção sistema elétrico de potência em usina termoelétrica, pelo que se vê que o risco era inerente/indissociável da profissão da parte autora. Cabível, então, o enquadramento do período de 12/05/1986 a 30/12/1998 (EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A). (...) c) de 08/04/2005 a 16/04/2011 (CONSÓRIO CANOAS – STEAG/CAMARGO CORREIA): Juntou-se a cópia de formulário PPP, reproduzido em fls. 84/92 do anexo n. 01, no qual se descreve o conjunto de atividades exercidas como operador sistema III (de 08/04/2005 a 31/07/2009) e operador sistema líder I (a partir de 01/08/2009). Apontou-se a presença dos fatores de risco físico (ruído contínuo), químicos (óleos minerais) e eletricidade. Informa-se a atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a do vínculo. O documento tem carimbo da empregadora e assinatura de pessoa qualificada como representante da empresa. (...) Inicialmente, entendo não ser possível a qualificação pelo agente nocivo químico, dado que não há informações mais precisas sobre a composição quantitativa ou qualitativa de tais substâncias. Quanto a eletricidade, informa-se a exposição a tensões elevadas (da ordem de 13, 8KV), depreendendo-se a habitualidade do contato pela circunstância de o autor ter sido empregado encarregado da operação de sistemas elétricos de alta potência. Cabível, então, o enquadramento do período de 08/04/2005 a 16/04/2011 ( CONSÓRIO CANOAS – STEAG/CAMARGO CORREIA).” De fato, em relação ao período de 12/05/1986 a 30/12/1998 laborado na EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A, conforme o PPP de fls. 79/80, complementado pela declaração do empregador de fls. 81 do id 225.866.601, verifico que o autor esteve exposto a a ruído superior aos limites previstos na legislação – média de 90,1 dB, pelo que mantenho a especialidade do período. Outrossim, conforme restou consignado na r.sentença recorrida, referido PPP tem assinatura de engenheiro de segurança vinculado à empresa, bem como foi juntada declaração emitida pelo empregador de contemporaneidade, a atestar que as condições laborais de ambiente de trabalho contidas no laudo utilizado entre os anos de 1986 a 1998 não sofreram alterações no curso do tempo. Outrossim, em relação ao período de 08/04/2005 a 16/04/2011 laborado pelo autor na CONSÓRIO CANOAS – STEAG/CC, verifico que o autor laborou exposto a eletricidade acima da 250 V, conforme constou do PPP de fls. 85/93 do evento id 225.866.601, pelo que mantenho a especialidade do período. Cumpre consignar que no tocante ao agente agressivo eletricidade, após certa oscilação na jurisprudência, finalmente prevaleceu: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006583-34.2021.4.03.6183 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da r. sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: a) averbar e converter os períodos de 12/05/1986 a 30/12/1998 (EMAE – EMPRESA METROPOLITANA DE ÁGUAS E ENERGIA S.A) e de 08/04/2005 a 16/04/2011 ( CONSÓRIO CANOAS – STEAG/CAMARGO CORREIA) como atividade especial em prol da parte autora; b) revisar a RMI do benefício NB 42/198.808.964-3 (DIB na DER em 18/01/2021), elevando-a para R$ 6.104,66 e a renda mensal atual (RMA) para R$ 6.104,66 para julho de 2021; c) efetuar o pagamento dos atrasados desde a DIB, que totalizam R$ 12.253,75, atualizados para agosto de 2021. Na apuração de tal montante, foram descontados os valores já recebidos do benefício em curso, segundo os ditames da Resolução vigente do CJF; observouse, ainda, a prescrição quinquenal. O INSS requer seja julgado improcedente o pedido. Alega em relação ao período de 12/05/1986 a 29/12/1998 que: “A parte autora apresentou PPP sem o carimbo da empresa”, bem como que “A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP- não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”, e em relação ao agente agressivo eletricidade que: “- até 05/03/1997: 1. A atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da "profissiografia", não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em Sistemas Elétricos de Potência. 2.Não há responsável técnico pelos registros ambientais no período, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96). - a partir de 06/03/1997: 1. Após 05/03/1997, não há previsão legal de enquadramento por exposição à "eletricidade", haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97. Outrossim, em relação ao período de 08/04/2005 a 16/04/2011 alega que: “A técnica de análise utilizada para a mensuração do agente - registrada no PPP- não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor.”, bem como que “Após 05/03/1997, não há previsão legal de enquadramento por exposição à "eletricidade", haja vista ter sido excluída do rol dos agentes nocivos pelo Decreto nº 2.172/97.” É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006583-34.2021.4.03.6183 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1306113, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 07/03/2013). PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À ELETRICIDADE. 1. Nos termos do § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, é possível a conversão do tempo de serviço prestado sob condição especial em comum. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". 3. O direito ao reconhecimento do tempo de serviço prestado em tais condições como especial, e sua conversão em tempo comum, não pode ser tolhido pelo simples fato de não haver, no Decreto n. 83.080/79 e naqueles que o sucederam, discriminação específica dos serviços expostos à eletricidade como atividade perigosa, insalubre ou penosa. 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200901946334, STJ, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE 13/10/2014). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. AGENTE NOCIVO NÃO MENCIONADO NO DECRETO 2.172/97. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA E PERMANENTE EXPOSIÇÃO NA FORMA DO ART. 57, § 3O. DA LEI 8.213/91. POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.306.113/SC SUBMETIDO AO REGIME REPETITIVO. PROVIMENTO DO INCIDENTE UNIFORMIZADOR. 1. O Juiz Federal de Santa Maria/RS julgou procedente ação previdenciária movida pelo Recorrente contra o INSS, para o fim de declarar e reconhecer a especialidade do período indicado na petição inicial (1979 a 2007), laborado em exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts e conceder-lhe o benefício da aposentadoria especial (DER 25.06.2007). (...) esta Turma Nacional, em suas últimas decisões sobre o tema realizou o que considerou ser um distinguishing fundamental entre o Recurso Repetitivo referido e a normativa vigente. Assim, passou-se a entender que, a posição do Superior Tribunal de Justiça não teria ido de encontro à ideia de que as atividades perigosas não mais poderiam ser contadas como tempo de serviço especial após 05 de março de 1997, mas tão-somente teria admitido essa possibilidade para as situações onde houvesse lei extravagante específica reconhecendo a atividade como especial, sendo esse, por exemplo, o caso da eletricidade acima de 250 volts. 2.4. Nesses termos, ou seja, considerando que a eletricidade acima de 250 volts estaria prevista especificamente na Lei no. 7.369/85 como agente perigoso, poderia ser considerado o tempo de trabalho permanente sob sua influência como tempo de serviço especial. Tanto seria assim que - completam as decisões da TNU sobre o tema - com a revogação da normativa específica pela Lei no. 12.740/12, já não mais se poderia considerar como especial nem mesmo o tempo do eletricitário submetido a correntes superiores a 250 volts, verbis: (...) 3. Nessa ordem de idéias, considero, venia concessa, que os derradeiros julgados desta TNU acima citados afastaram-se do posicionamento que é franca e pacificamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto. De fato, a Corte Federal decidiu que é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente nocivo eletricidade em data posterior a 05 de março de 1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição do eletricitário à atividade nociva independentemente de considerar a previsão dele em legislação específica. Tanto é deste modo que, diferentemente da TNU, o STJ não fixou qualquer limite temporal para que se deixasse de contar o período em labor de eletricitário como especial. 3.1. Ao que tudo leva a crer, o que Superior Tribunal de Justiça teve como firme, foi que a nova redação dada pela Lei no. 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles que fossem previstos em Lei ou Regulamento da previdência e sim todos aqueles resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,” (art. 57, § 4o). 3.2. Desse modo, mais importante que qualificar doutrinariamente um agente como sendo catalizador de insalubridade, periculosidade ou penosidade, muito mais importante para fins de aplicação das noveis disposições da Lei no. 9.528/97 é saber se um agente nocivo/prejudicial (qualificação que, por sinal, pode muito bem ser interpretada como aglutinadora de formas de periculosidade) é capaz de deteriorar/expor a saúde/integridade física do trabalhador. É a prova disso que transforma o tempo de comum para especial na lógica da novel legislação. 3.3.Por isso, não é de se estranhar que o STJ continue a falar de periculosidade mesmo após a edição do Decreto no. 2.172/97. E, segundo penso, está certo mesmo em falar, pois, como dito, os agentes nocivos/prejudiciais à saúde/integridade física podem muito bem aludir a certas formas de perigo. A exposição à eletricidade, não sendo enquadrada propriamente como atividade insalubre, termina comprometendo sobretudo a integridade física do trabalhador que passa a conviver com níveis exagerados de cautela, risco, stress etc. Logo, insisto, não é a apriorística qualificação doutrinária que determinará a possibilidade ou não apreensão de uma atividade como especial e sim a efetiva demonstração deletéria considerada em numerus apertus pela legislação em vigor. 3.4. A título de exemplo, veja-se ainda o acórdão abaixo transcrito, também oriundo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO N. 2.172/97. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.306.113/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Nos termos do que assentado pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC "[...] o rol de atividades especiais, constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social, tem caráter exemplificativo". Assim, o fato de o Decreto n. 2.172/97 não ter previsto o agente agressivo eletricidade como causa para se reconhecer período de atividade de natureza especial, não afasta o direito do segurado à contagem de tempo especial se comprovada a sua exposição de forma habitual e permanente a esse fator de periculosidade. No mesmo sentido, confiram-se: AgRg no REsp 1.314.703/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/05/2013; AgRg no REsp 1.348.411/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 11/04/2013; AgRg no REsp 1.168.455/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/06/2012; AgRg no REsp 1.284.267/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 15/2/2012. 2. No caso, ficou comprovado que o recorrido esteve exposto ao agente agressivo eletricidade, com tensão acima de 250 volts, de forma habitual e permanente entre 01.12.1979 a 28.11.2006, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 143.834/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013). 4. Apenas para registro, deixo consignado que, no caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram que havia demonstração plena, através de prova pericial, da exposição à eletricidade em caráter permanente e habitual e que ela era, de fato, prejudicial ao demandante. Não se ingressa no mérito dessa questão, portanto, por envolver reanálise de matéria de fato, o que, como sabido, é vedado pela Súmula 42 deste Colegiado. 5. Por essas razões, conheço e dou provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal para reformar o Acórdão recorrido e restabelecer a sentença de 1º. Grau, que reconheceu como especial o período trabalhado pelo recorrente, exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo nas atividades com energia elétrica. 6. Recurso julgado nos termos do artigo 7º, inciso VII, alínea “a”, da Resolução nº 22/2008. PEDILEF 50012383420124047102, TNU, Relator JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho integralmente os termos da r. sentença proferida. Em estando a parte autora assistida por advogado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa. Dispensada a elaboração de ementa, na forma da legislação vigente. É o voto. E M E N T A REVISÃO DE APTC MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS – ELETRICIDADE ACIMA DE 250 V E RUÍDO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.