Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ESTHER BORGES GURJAO Advogado do(a)
EXECUTADO: RONALDO OLIVEIRA - SP321542 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051104-85.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ESTHER BORGES GURJÃO na qual postula, por meio da petição de págs.176/178, ID nº 36426146, o reconhecimento da prescrição dos créditos executados nos autos, quanto ao período de 1995 a 1998. A União, na manifestação de págs.158/160, ID nº 36426146, reconhece a prescrição dos débitos vencidos em 28/12/1995, 28/06/1996 e 31/07/1997 da CDA de n. 80 6 03 050171-76. É o relatório. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Tendo em vista a petição de pág.196, ID nº 36426146, em que a executada manifesta concordância com a União no tocante à prescrição dos débitos afetos aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, deixo de apreciar e exceção nesse ponto. Destarte, cumpre esclarecer que o prazo prescricional da taxa de ocupação era de 20 anos, conforme estabelecia o então vigente Código Civil de 1916. Em agosto de 1999, a Lei n°9.821 alterou a redação do artigo 47 da recém-criada Lei n° 9.636, de 15 de maio de 1998, estabelecendo que "fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para sua exigência”. Assim, iniciou-se a contagem do referido prazo a partir da entrada em vigor dessa alteração, em 24/08/1999. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar regras de direito intertemporal para regular a decadência em relação aos débitos constituídos na vigência do Código Civil de 1916. Vejamos: "ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITOS PATRIMONIAIS DA FAZENDA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DA MARINHA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.636/98. 1. Anteriormente à vigência do art. 47 da Lei 9636/98 (18.05.98), em sua redação original, a cobrança da taxa de ocupação de terreno da marinha sujeitava-se, enquanto preço público, apenas ao prazo prescricional vintenário previsto no código civil de 1916, então vigente. Em 18.05.98, entrou em vigor a Lei 9.636/98, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, cujo artigo 47 instituiu a prescrição qüinqüenal para a cobrança. Em 1999 foi publicada a Lei 9.821/99, em vigor desde 24.08.99, que novamente modificou o artigo 47 da Lei 9.636/98, de modo que a taxa de ocupação passou a sujeitar-se também ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento, ficando mantido o prazo prescricional qüinqüenal para a exigência do crédito. Posteriormente, adveio a Lei 10.852, de 2004, que novamente alterou o art. 47. Desde sua vigência, o prazo decadencial foi majorado para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento. 2. Não há como dar aplicação retroativa a leis que fixem ou reduzam prazo prescricional ou decadencial. Também nesse domínio jurídico não se pode inovar, no plano normativo, conferindo eficácia atual a fato ocorrido no passado. No que se refere especificamente a prazos decadenciais (ou seja, prazos para exercício do direito, sob pena de caducidade), admitir-se a aplicação do novo regime normativo (que reduz prazo) sobre período de tempo já passado, significaria, na prática, permitir que o legislador eliminasse, com efeito retroativo, a possibilidade de exercício do direito, o que equivale à eliminação do próprio direito. 3. A solução para o problema de direito intertemporal só pode ser uma: relativamente aos anteriores à nova lei, o prazo decadencial tem como termo inicial o da vigência da norma que o estabeleceu. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso concreto, em que a União pretende o recebimento das taxas anuais de ocupação de terrenos de marinha referentes aos anos de 1990 a 2001, tendo procedido à notificação em 17.11.2002, não há se falar em decurso do lapso decadencial, pois o prazo qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei 9.636/98, quanto aos anos de 1990 a 1999, de acordo com o entendimento acima, só teve início em 24.08.99, data de início da vigência da Lei 9821/99, e só findaria, portanto, em 24.08.2004, após a realização da notificação. 5. A pretensão não foi, igualmente, atingida pela prescrição. É que, quanto às anuidades referentes ao período compreendido entre 1990 e 1998, quando do início da vigência da Lei 9.636/98, que implementou o prazo prescricional de cinco anos para cobrança dos débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais, reduzindo-o, portanto, não havia transcorrido nem a metade do lapso temporal de vinte anos disciplinado no código civil de 1916. Assim, o prazo prescricional qüinqüenal previsto na Lei 9.636/98, independentemente de prazo decadencial, passou a disciplinar a matéria desde 18.05.1998, quando então a Administração passou a ter cinco anos para ajuizar ação visando à condenação do recorrido ao adimplemento da obrigação. Entretanto, antes do decurso do prazo previsto na redação originária da Lei 9636/98, que findaria em 18.05.2003, sobreveio inovação legislativa que culminou na majoração do prazo total para cobrança, pois o lapso temporal prescricional passou a ser contado da constituição do crédito mediante lançamento. Assim, a rigor, sem contar o período de suspensão do crédito determinado pelo juiz de 1º grau e considerando a realização do lançamento em 17.11.02, a pretensão só estará prescrita em 17.11.2007. 6. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ. REsp 841689 / ALRECURSO ESPECIAL. 2006/0110565-1. Ministro Teori Albino Zavascki. Primeira Turma. 06/03/2007) Ainda, a Lei n° 10.852, de março de 2004, alterou novamente a redação do artigo 47, estabelecendo desta vez o prazo decadencial de 10 anos para constituir, mediante lançamento, créditos que se originam em receitas patrimoniais. O prazo decadencial do débito discutido começou a ser contabilizado, então, a partir da entrada em vigor da referida Lei, em 29/03/2004, descontado o tempo já decorrido desde 24 de agosto de 1999, conforme entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO - AFORAMENTO DA UNIÃO - NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE LAUDÊMIO - PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL - ARTIGO 47 DA LEI Nº 9.636/98 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.821/99 VIGENTE. I - De início, observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária do Relator. II - In casu, com efeito, assiste razão ao apelante, uma vez que adoto entendimento de que tanto o foro e o laudêmio, quanto a taxa de ocupação, não possuem natureza tributária, mas sim civil e administrativa, à medida que remuneram o uso de bem público da União. Até a entrada em vigor da Lei n. 9.636, de 18 de maio de 1998, que veio disciplinar as receitas patrimoniais da União, não existia norma específica a regulamentar a decadência dos débitos dessa natureza, pelo que se utilizava para tanto a regra do artigo 177, do Código Civil de 1916. A partir de tal data, porém, restou instituído pelo artigo 47, da referida lei que o prazo prescricional para a cobrança desses débitos seria de cinco anos. III _ A Lei nº 9.821, de 24 de agosto de 1999, por sua vez, deu nova redação ao supramencionado artigo 47, fixando o prazo decadencial de cinco anos para a constituição dos créditos oriundos das receitas patrimoniais, o que veio a ser novamente alterado em 2004 pela Lei n. 10.852, que conferiu a atual redação ao dispositivo, aumentando o prazo decadencial para 10 (dez) anos. No entendimento da Fazenda, à decadência aplica-se a nova redação dada ao artigo 47, da Lei 9.636/98, pelo art. 1º, da Lei 10.852/04, em razão da qual o prazo qüinqüenal da decadência foi alargado para 10 (dez) anos. IV - Todavia, em face do princípio da irretroatividade das leis, a regra atinente à decadência, no caso da cobrança do laudêmio dos períodos envolvidos, incide a regra primitiva do aludido dispositivo: "Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para sua exigência." Prossegue o §1º, do mesmo dispositivo: "o prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento." V - A jurisprudência e doutrina passaram a aplicar regras de direito intertemporal para regular a decadência e a prescrição para os débitos constituídos na vigência do Código Civil de 1916. O Ministro Teori Albino Zavascki ao relatar o Recurso Especial n. 841.689-AL, fundamento seu voto nesse sentido. VI - No caso dos autos, a própria União Federal admite ter tomado ciência da transmissão do imóvel em 29 de fevereiro de 2000 (fl. 185), assim, o ente federal poderia proceder ao lançamento da diferença de laudêmio até 2005. Todavia, considerando a ocorrência do lançamento somente em 2009, entendo que se operou a decadência. Ordem concedida para anular o lançamento referente ao processo nº 10880.003423/00-03, em razão da decadência, bem como para assegurar que não tenha seu nome inscrito no CADIN em decorrência do referido débito. VII - Agravo legal não provido.” (TRF3. AMS 00208645820094036100/ AMS APELAÇÃO CÍVEL 324727. Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho. Quinta Turma – 1ª Seção. 30/06/2014) Ainda, impõe considerar que o STJ, ao julgar o REsp nº 1.133.696/PE, em 13/12/2010, firmou a seguinte tese no tocante ao prazo prescricional da taxa de ocupação: “O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado”. Por fim, ressalto que me alinho ao entendimento encampado pelo STJ (REsp. 1.120.295 (Primeira Seção, DJ 21.05.2010, Relator Luiz Fux), no qual, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal, aplica-se o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, para fins de contagem do prazo prescricional. Portanto, e considerando os termos do art.174, CTN, aplicável ao caso dos autos, não há que se falar em prescrição do débito do exercício de 1998, uma vez que entre a data da sua constituição definitiva, em 06/05/2003, e o ajuizamento da execução fiscal (07/08/2003) não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos. Diante de todo o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade dos débitos afetos aos exercícios compreendidos entre 1995 a 1997, da CDA 80 6 03 050171-76. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Silente, remetam-se ao arquivo sobrestado nos termos do art.40, da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de março de 2022.