Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RITA DE CASSIA DIAS MORAES COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP35453-A, DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N Advogado do(a)
RECORRIDO: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004199-43.2018.4.03.6106 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: RITA DE CASSIA DIAS MORAES COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP35453-A, DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N Advogado do(a)
RECORRIDO: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: RITA DE CASSIA DIAS MORAES COSTA Advogados do(a)
RECORRENTE: EUDES QUINTINO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP35453-A, DHENNER LINO DA CRUZ - DF45521
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N Advogado do(a)
RECORRIDO: DIONISIO DE JESUS CHICANATO - SP128883-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto às alegações da parte autora a questão já foi adequadamente enfrentada na sentença, pelo que apenas me reporto aos fundamentos ali lançados, os quais adoto como razão de decidir: “Fundamento e decido. A autora, servidora pública federal, narra que laborou no antigo Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social – IAPAS, atual Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no lapso de 24/06/1987 a 01/05/2007, recebendo adicional de insalubridade. Que, por isso, pediu o reconhecimento da especialidade do período, a qual foi, inicialmente, deferida pela Administração. Que, após, revogou-se o ato de averbação, por conta da edição de nova norma administrativa. A requerente, assim, alega afronta a direito adquirido e pede que o lapso de 24/06/1987 a 01/05/2007 seja reconhecido como especial, com a emissão da respectiva certidão de tempo de contribuição (CTC), para fins de abono de permanência e de aposentadoria. A União invoca incompetência absoluta dos Juizados Federais para a causa. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. O INSS também entende pela improcedência dos pedidos. Pois bem, de início, não acolho a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Federais para o julgamento da demanda, uma vez que não se discute anulação ou cancelamento de ato administrativo, mas, sim, pedido de caráter declaratório. Ademais, o pleito de reconhecimento da nocividade é de natureza previdenciária. No mérito, entendo que o pedido seja parcialmente procedente. Vejamos. Inicialmente, consigno que a Administração reconheceu, a princípio, a nocividade apenas do período de 01/01/1988 a 11/12/1990, segundo se verifica de fls. 80 do arquivo de evento 2, e não de todo o lapso ora pretendido, qual seja, de 24/06/1987 a 01/05/2007. Posto isso, entendo que não houve qualquer afronta ao instituto do direito adquirido. De fato, efetuou-se a revisão da averbação do lapso outrora reconhecido. Ocorre que tal prerrogativa se coaduna ao princípio da autotutela da Administração Pública, a fim de verificar a legitimidade de seus atos, não se verificando qualquer vício. Observo que a Orientação Normativa 15/2013 manteve a possibilidade de converter, em comum, tempo considerado nocivo, para trabalho prestado anteriormente à publicação da Lei n. 8.112/90. A ON, todavia, também estabeleceu que os atos de averbação fossem revisados, para aferir a efetividade das alegações do labor nocivo, conforme reportado pelos interessados. A Administração apenas seguiu o procedimento prescrito e intimou a autora a apresentar documentos próprios, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, dentro do prazo decadencial. Caberia, portanto, à requerente pedir a documentação própria (declaração conforme Anexo III da ON 15/2013) ao INSS, com o fito de comprovar suas alegações perante a União. Como a demandante quedou-se inerte, não é possível determinar que a União volte a averbar o período discutido. Nesses termos, não merece prosperar o pedido em face da União, pois não houve qualquer vício na revisão e na desaverbação. Todavia, assiste razão à demandante em relação ao INSS. Em contestação, a autarquia previdenciária afirma que a análise da nocividade caberia a órgão próprio da União, posto que o ente público passou a gerir o vínculo da autora com o Regime Próprio de Previdência Social, a partir de 2007. No entanto, segundo se depreende da própria ON 15/2013, como, no lapso trabalhado, a requerente estava vinculada ao que, atualmente, é o INSS, caberia à entidade a emissão da declaração para fins de aferição da nocividade alegada. Ressalto que a própria autarquia previdenciária já emitiu documentação em que se reconhece o trabalho nocivo no ínterim de 01/01/1988 a 11/12/1990. Ademais, foram colacionados aos autos contracheques que referem o recebimento de adicional de insalubridade no período, os quais, observo, não são determinantes para a averbação da atividade especial, mas reforçam as alegações da parte autora. Ainda, não reconheço a atividade especial dos lapsos de 24/06/1987 a 31/12/1987 e de 2/12/1990 a 01/05/2007, porque não foram trazidos ao feito documentos próprios que assim o denotem, tais como a declaração da entidade empregadora ou qualquer outro documento técnico. Noto que o recebimento de adicional de insalubridade não se presta, por si só, à averbação de trabalho nocivo, mesmo conforme os parâmetros tomados para aferição da especialidade perante o Regime Geral da Previdência Social. Ademais, do quanto constante nos autos, denota-se que a própria requerente não efetuou os atos que lhe competiam quando do processo de revisão. O INSS deve, portanto, emitir certidões ou declarações que reconheçam a nocividade do período de 01/01/1988 a 11/12/1990”. Mérito. Não obstante as razões colocadas no recurso, todas as questões trazidas pela parte recorrente foram enfrentadas motivadamente na sentença e devidamente resolvidas, com a correta valoração das provas em seu conjunto e igualmente correta aplicação da legislação e da melhor jurisprudência. Os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei n. 9.099/95 facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. A propósito, confira-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 451 (RE 635729): Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, por meio do PEDILEF 05069407720094058100, firmou orientação no sentido da validade de acórdãos que confirmam sentenças por seus próprios e suficientes fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 com utilização das mesmas razões de decidir. (cf. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/Presidência 00084484120134014300, Rel. Ministro Raul Araújo, Data da Decisão 23/04/2018, Data da Publicação 23/04/2018). Além disso, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1825053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 05/09/2019. Voto - Pelo exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa/condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A Dispensada ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004199-43.2018.4.03.6106 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação em que a autora pretende o RESTABELECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA REGIME ESTATUTÁRIO, requerendo a Revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, prestado sob condições insalubres, sob o regime celetista, e respectiva expedição de nova certidão de tempo de serviço/contribuição, em substituição à Certidão expedida anteriormente, incluindo a contagem de tempo em atividade especial (24/06/1987 a 01/05/2007), para fins de recebimento de abono de permanência e, posteriormente, aposentadoria. O pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que o INSS emita Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou declaração de efeito semelhante, em que conste a especialidade do trabalho prestado de 01/01/1988 a 11/12/1990. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a matéria já está pacificada no âmbito do STF, no sentido de que o servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado em condições insalubres em período anterior à instituição do estatuto dos servidores públicos. Afirma que “foi admitida no Sistema Previdenciário, inicialmente no IAPAS – Instituto de Administração Financeira de Previdência e Assistência Social - em 24/06/1987, sendo que na data de 02/05/2007 foi redistribuída para o Ministério da Fazenda, na Secretaria da Receita Federal do Brasil e enquadrada no cargo de Técnico do Seguro Social, onde permanece lotada e em exercício na Delegacia da Receita Federal, em São José do Rio Preto/SP até o presente. Ficou demonstrado a contento que no período de 24/06/1987 a 01/05/2007 a Recorrente exercia a função de Agente Administrativo (Atendente de Guichê Previdenciário) no IAPAS (atual INSS), quando então exercia um trabalho considerado de caráter insalubre, ou seja, ficando exposta a agentes biológicos, em razão de contato permanente com doentes nas dependências do prédio. Tanto que recebia o respectivo Adicional de Insalubridade, conforme provam as anotações levadas a efeito na CTPS. Requer, portanto, Requer, a expedição da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição para averbação junto a Regime Próprio de Previdência Social o pedido de reconhecimento do período de 24/06/1987 a 01/05/2007, resultando num total de 19 (dezenove) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias ou 7.272 (sete mil, duzentos setenta e dois) dias, laborados em atividade especial com a sua conversão em tempo comum, excluindo- se o tempo concedido pela r. sentença recorrida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004199-43.2018.4.03.6106 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.