Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA WAL KLAS LTDA, CARLOS ROBERTO DA SILVA, MARLENE NUNES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LETICIA MEIRA PINTO - SP367725 DECISÃO ID 562615622. Requer a parte executada, representada pela DPU, o desbloqueio do numerário atingido nos autos, ao fundamento de que se trata de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, defendendo a incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a exequente, na petição de ID 582721753, sustenta que não há prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados, razão pela qual requer a manutenção da constrição, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, destacando que a matéria depende de comprovação pelo executado e não pode ser reconhecida de ofício. É o breve relatório. Decido. Consoante o documento SISBAJUD de ID 353586036, foi expedida ordem de bloqueio no valor de R$ 6.032,70, tendo sido constrito o montante integral. Em que pese a jurisprudência ter se firmado no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se restringe à caderneta de poupança, abrangendo também valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras destinadas à subsistência do devedor e de sua família, desde que o montante total não ultrapasse o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, esse entendimento deve ser aplicado com algumas ressalvas. No presente caso, não há elemento de prova capaz de demonstrar que os valores que foram objeto de constrição se destinam à subsistência da executada. Cumpre destacar que não compete ao Juízo adotar postura investigativa na busca de informações sobre o caráter impenhorável ou não da conta bancária atingida, considerando que a principal interessada em o fazer, qual seja, a própria executada, se manteve silente desde a efetivação do bloqueio dos seus ativos financeiros, fato que, por si só, desnatura o caráter de subsistência da verba constrita. Ademais, a conclusão pela impenhorabilidade automática de qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos comprometeria a efetividade da execução fiscal, especialmente quando o crédito exequendo possui valor próximo ao referido limite, esvaziando a utilidade do processo executivo e contrariando o interesse público envolvido. Destarte, diante da ausência de elementos que demonstrem a impenhorabilidade, ela não pode ser reconhecida no presente caso.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012209-26.2001.4.03.6182
Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio. Decorrido o prazo para a oposição de embargos, dê-se vista à exequente a fim de que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. MARCIO FERRO CATAPANI Juiz Federal