Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES DA SILVA - ME, JOAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WELIKA VANESSA VIEIRA MONTEIRO - GO48493 DESPACHO ID 563905096:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005879-38.2019.4.03.6103 Indefiro o requerimento de dilação de prazo, tendo em vista que a questão demanda imediato provimento judicial, pois envolve bloqueio de ativos financeiros do executado. ID 559339812: Requereu o executado João Rodrigues da Silva o desbloqueio de valores constritos em contas bancárias de sua titularidade, sob a alegação de impenhorabilidade. Aduz que foram efetuados quatro bloqueios: R$ 1.260,73 no Banco Mercantil do Brasil S.A. R$ 1.938,58 na Nu Pagamentos S.A. (Nubank). R$ 256,37 no Mercado Pago IP Ltda. R$ 32,18 na Caixa Econômica Federal. Em relação ao bloqueio no Banco Mercantil do Brasil S.A. alega que se trata de verba alimentar decorrente do pagamento de proventos de aposentadoria, conforme extratos (IDs 559339818 e 559339819). Quanto ao bloqueio operado no Nubank, afirma que os valores constritos foram recebidos por liberalidade de terceiros, destinados ao sustento do devedor e sua família. Alega, ainda, que o valor constrito no Mercado Pago é inferior a 40 salários mínimos e visa a resguardar o mínimo existencial. Silenciou em relação aos valores bloqueados na CEF. É a síntese do necessário. Decido. Determino a imediata liberação do valor bloqueado no Banco Mercantil, com fundamento no art. 833, IV, do CPC, tendo em vista que o executado comprovou que a conta bancária é destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. Em que pese conste no extrato bancário a informação de um crédito por PIX (ID 559339818), o valor é diminuto e foi transferido pelo próprio titular quando a conta estava com saldo devedor, o que, portanto, não desnatura a exclusividade da conta para recebimentos de proventos. Em relação aos demais valores, indefiro o pedido, pois não houve comprovação de que as quantias foram bloqueadas em caderneta de poupança e nem de que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Saliento que não há previsão legal que resguarde a impenhorabilidade de quantias recebidas por liberalidade de terceiros, conforme alegado. Proceda-se à imediata liberação do valor bloqueado no Banco Mercantil. Quanto ao bloqueio remanescente, por se tratar de quantia inferior a 10% do valor exequendo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na apropriação do montante. Intimem-se.