Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MORAIS DE SOUSA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013079-79.2021.4.03.6183
Trata-se de ação proposta por JOSE MORAIS DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na DER em 07/08/2020 (NB 42/197.127.748-4), e, caso necessário, requer a reafirmação da DER. Requer o reconhecimento de tempo exercido em atividade especial nos períodos de 16/04/1994 a 22/10/1997 (ELITE VIG. E SEGURANCA LTDA), de 08/04/1998 a 24/05/2006 (STAY WORK SEG LTDA), de 10/01/2007 a 30/04/2008 (GSV VIGILANCIA E SEG. LTDA), de 02/07/2009 a 13/11/2011 (HOLD VIGILANCIA E SEG. LTDA), de 14/10/2010 a 06/05/2011 (BUZATI E BUZATI SEG. LTDA), de 18/05/2011 a 02/09/2014 (PRIME WORK SEG. LTDA), de 12/12/2012 a 07/02/2019 (ALBATROZ SEG. E VIGILANCIA LTDA) e de 16/10/2014 a 13/11/2019 (ATENTO S. PAULO SER. DE SEG. PATRIMONIAL EIRELI), nos quais trabalhou na função de vigilante. Foi indeferida a tutela provisória e concedida a justiça gratuita (id. 247102776). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS apresentou contestação (id. 249363545). Preliminarmente, requereu o sobrestamento do processo. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica (id. 253036228). O julgamento do feito foi convertido em diligência, para sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF (id. 253055826). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE Historicamente, o reconhecimento das atividades de atividades de guarda, vigia e vigilante como especial baseava-se no enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Anexo I ao Decreto nº 53.831/64 contemplava expressamente tais profissões no item 2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal” reconhecendo-lhes a natureza perigosa. Com a evolução legislativa, todavia, essas profissões não foram reproduzidas no rol das “atividades profissionais” nos decretos subsequentes. Inicialmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a atividade de vigilante/vigia poderia ser reconhecida como especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho dava-se por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 deixou de abranger as atividades penosas, insalubres ou perigosas, restringindo a proteção a trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, o que suscitou profunda controvérsia jurisprudencial. A controvérsia foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, realizado em 18 de fevereiro de 2026, com a fixação da seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 2. CASO CONCRETO A parte autora pretende obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 07/08/2020 (NB 42/197.127.748-4), com o reconhecimento de atividades especiais nos intervalos de 16/04/1994 a 22/10/1997, de 08/04/1998 a 24/05/2006, de 10/01/2007 a 30/04/2008, de 02/07/2009 a 13/11/2011, de 14/10/2010 a 06/05/2011, de 18/05/2011 a 02/09/2014, de 12/12/2012 a 07/02/2019 e de 16/10/2014 a 13/11/2019. Passo a analisar os períodos especiais controvertidos. 2.1. de 16/04/1994 a 22/10/1997 (ELITE VIG. E SEGURANCA LTDA) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 141708831 - páginas 6-9 e id. 596612513, respectivamente). Em CTPS, foi anotado o cargo de agente de vigilância (id. 141708825 - página 4). Com relação ao período de 16/04/1994 a 28/04/1995, conforme fundamentação acima, é possível o enquadramento por categoria profissional. Contudo, no intervalo posterior a 28/04/1995, qual seja, de 29/04/1995 a 22/10/1997, é preciso analisar a exposição a agentes nocivos acima dos limites legais. Não há nos autos PPP ou laudo técnico referente a este vínculo que permita aferir a exposição a agentes nocivos após 28/04/1995. Assim, considerando a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.209, o intervalo de 29/04/1995 a 22/10/1997 não pode ser reconhecido como tempo especial. 2.2. de 08/04/1998 a 24/05/2006 (STAY WORK SEG LTDA) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 141708831 - páginas 6-9 e id. 596612513, respectivamente). Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante (id. 141708824 - página 26). No PPP, com data de emissão em 26/11/2019 (id. 141708825 – página 38), no campo destinado ao fator de risco, consta risco à integridade física e morte, de forma habitual e permanente, com base no anexo 3 da Portaria 3.214/78 – NR16. Entretanto, as hipóteses previstas na NR 16 têm repercussão apenas na esfera trabalhista, a fim de assegurar ao empregado adicional de 30% sobre o salário, em razão do trabalho exercido em condições de periculosidade, mas não ensejam desdobramentos previdenciários. Assim, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a profissiografia desfavorável, bem como o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209, afastou o reconhecimento de atividade especial do vigilante, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial. 2.3. de 10/01/2007 a 30/04/2008 (GSV VIGILANCIA E SEG. LTDA) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 141708831 - páginas 6-9 e id. 596612513, respectivamente), com anotação de data de início em 10/01/2007 e sem anotação de data fim, constando como última remuneração a competência de 01/2007. Em CTPS foi anotado o cargo de vigilante (id. 141708824 - página 26), com anotação de data de admissão em 10/01/2007, mas sem anotação de data de saída. Contudo, consta na carteira de trabalho do autor contribuição sindical dos anos de 2007 e 2008, com assinatura da empresa GSV Vigilância e Seg. Ltda; alterações salariais promovidas pela empregadora em 01/05/2007 e 01/05/2008; e anotação de férias no intervalo de 01/09/2008 a 30/09/2008 (id. 141708824 - páginas 29, 31 e 32). Ademais, pelo extrato analítico do FGTS, houve recolhimento por parte da empresa até a competência de abril/2008 (id. 141708828 – páginas 21-22). Assim, é possível reconhecer o intervalo de 01/02/2007 a 30/04/2008 para fins de contribuição e carência, todavia, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a ausência de PPP ou laudo técnico e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.209, o período não pode ser reconhecido como tempo especial. 2.4. de 02/07/2009 a 13/11/2011 (HOLD VIGILANCIA E SEG. LTDA) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 141708831 - páginas 6-9 e id. 596612513, respectivamente). Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante (id. 141708824 - página 11). No PPP, com data de emissão em 19/11/2019 (id. 141708825 – páginas 33-34), no campo destinado ao fator de risco, consta a exposição aos agentes nocivos ruído e radiação não ionizante, abaixo dos limites de tolerância. Assim, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a profissiografia desfavorável, bem como o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209, afastou o reconhecimento de atividade especial do vigilante, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial. 2.5. de 14/10/2010 a 06/05/2011 (BUZATI E BUZATI SEG. LTDA) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 141708831 - páginas 6-9 e id. 596612513, respectivamente), com anotação de data de início em 14/10/2010 e sem anotação de data fim, constando como última remuneração a competência de 02/2011. Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante e consta como data de saída o dia 06/05/2011 (id. 141708824 - página 27). Embora a autarquia tenha deixado de considerar o intervalo de 01/03/2010 a 06/05/2011, o vínculo está devidamente anotado na CTPS neste ínterim, de forma clara e legível, e não há sinais de rasura na carteira. Além disso, há anotação pela opção do FGTS (id. 141708824 - página 34) e no extrato analítico do FGTS consta data do afastamento o dia 06/05/2011 (id. 141708828 – página 9). Assim, é possível reconhecer o intervalo de 01/03/2010 a 06/05/2011 para fins de contribuição e carência, todavia, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a ausência de PPP ou laudo técnico e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.209, o período não pode ser reconhecido como tempo especial. 2.6. de 18/05/2011 a 02/09/2014 (PRIME WORK SEG. LTDA) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 141708831 - páginas 6-9 e id. 596612513, respectivamente). Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante (id. 141708824 - páginas 27 e 38). No PPP, com data de emissão em 26/11/2019 (id. 141708825 – página 36), no campo destinado ao fator de risco, consta risco à integridade física e morte, de forma habitual e permanente, com base no anexo 3 da Portaria 3.214/78 – NR16. Entretanto, as hipóteses previstas na NR16 têm repercussão apenas na esfera trabalhista, a fim de assegurar ao empregado adicional de 30% sobre o salário, em razão do trabalho exercido em condições de periculosidade, mas não ensejam desdobramentos previdenciários. Assim, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a profissiografia desfavorável, bem como o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209, afastou o reconhecimento de atividade especial do vigilante, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial. 2.7. de 12/12/2012 a 07/02/2019 (ALBATROZ SEG. E VIGILANCIA LTDA) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 141708831 - páginas 6-9 e id. 596612513, respectivamente). Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante (id. 141708824 - página 12). No PPP, com data de emissão em 30/06/2020 (id. 141708825 – páginas 27-28), no campo destinado ao fator de risco, consta “outras situações de risco que poderão contribuir para acidentes (assalto, agressão, queda)”. Entretanto, as hipóteses previstas na NR16 têm repercussão apenas na esfera trabalhista, a fim de assegurar ao empregado adicional de 30% sobre o salário, em razão do trabalho exercido em condições de periculosidade, mas não ensejam desdobramentos previdenciários. Assim, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a profissiografia desfavorável, bem como o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209, afastou o reconhecimento de atividade especial do vigilante, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial. 2.8. de 16/10/2014 a 13/11/2019 (ATENTO S. PAULO SER. DE SEG. PATRIMONIAL EIRELI) O vínculo está presente na contagem administrativa e no CNIS (id. 141708831 - páginas 6-9 e id. 596612513, respectivamente). Em CTPS, foi anotado o cargo de vigilante (id. 141708824 - página 28). No PPP, com data de emissão em 14/11/2019 (id. 141708825 – páginas 29-31), no campo destinado ao fator de risco, consta “atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, de forma habitual e permanente, com base no anexo 3 da NR16. Entretanto, as hipóteses previstas na NR16 têm repercussão apenas na esfera trabalhista, a fim de assegurar ao empregado adicional de 30% sobre o salário, em razão do trabalho exercido em condições de periculosidade, mas não ensejam desdobramentos previdenciários. Assim, considerando a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional, a profissiografia desfavorável, bem como o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.209, afastou o reconhecimento de atividade especial do vigilante, referido período não pode ser reconhecido como tempo especial. 3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 07/08/2020 (NB 42/197.127.748-4), nenhum período foi reconhecido como especial. O processo administrativo de indeferimento apurou 28 anos e 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição (id. 141708831 - páginas 6-9). Com a inclusão do período especial de 16/04/1994 a 28/04/1995 (ELITE VIG. E SEGURANCA LTDA) e dos períodos comuns de 01/02/2007 a 30/04/2008 (GSV VIGILANCIA E SEG. LTDA) e de 01/03/2010 a 06/05/2011 (BUZATI E BUZATI SEG. LTDA), na DER em 07/08/2020, o autor obtém 30 anos e 03 meses 20 dias de tempo de contribuição, insuficientes para gerar a concessão de aposentadoria, a saber: Consultando o CNIS (id. 596612513), após a DER em 07/08/2020, o autor trabalhou para a empresa ATENTO S. PAULO SER. DE SEG. PATRIMONIAL EIRELI até 08/02/2021 e para a empresa AVANZZO SEG. E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA, na qual se encontra vinculado desde 02/02/2021 e consta como última remuneração a competência de 06/2026. Lado outro, mesmo com a reafirmação da DER para 27/07/2026 e o cômputo dos períodos supracitados, a parte autora obtém apenas 36 anos e 2 meses de 13 dias de contribuição e não implementa os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42), a saber: DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a incluir no CNIS e na contagem administrativa os períodos de 01/02/2007 a 30/04/2008 (GSV VIGILANCIA E SEG. LTDA) e de 01/03/2010 a 06/05/2011 (BUZATI E BUZATI SEG. LTDA); e reconhecer o exercício de atividade especial no período de 16/04/1994 a 28/04/1995 (ELITE VIG. E SEGURANCA LTDA), o qual deverá ser convertido em comum e somado aos demais períodos existentes no CNIS, para fins de eventual requerimento futuro. Conforme o disposto no caput do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como em face da norma expressa contida no § 14 daquele mesmo artigo de lei, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. Além disso,
trata-se de medida que prestigia os princípios da economia e da celeridade processual. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SÃO PAULO, 28 de julho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal