Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogados do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 13:49
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 11:39
Publicação
08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogados do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183
26/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2022, 13:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/09/2022, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2022, 13:49
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 11:39
Publicação
08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 1 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/09/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 22:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
11/07/2022, 12:21
Por decisão judicial
11/07/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 10 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/06/2022, 00:00
Mero expediente
19/05/2022, 17:07
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Decidido nesta data em virtude da indisponibilidade do sistema, decorrente de ataque cibernético, no período de 30 de março a 10 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro o requerimento de destaque, vez que o contrato de honorários válido é o firmado no momento da contratação dos serviços advocatícios, antes do ajuizamento da ação. O contrato Id. 242559538 foi firmado em fevereiro de 2022, quase dois anos após o ajuizamento, fato que lhe retira a certeza, exigibilidade e liquidez, requisitos necessários a qualquer título executivo extrajudicial. Além disso, o interesse é de incapaz, cujos direitos indisponíveis. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para ciência do processado. Int.
12/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2022, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2022, 14:27
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 22:50
Publicação
04/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 2 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
03/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância do INSS, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 64602309). Sem prejuízo, informe a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XV e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. - comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; Com ou sem a manifestação da parte autora, determino à Secretaria que requisite-se o(s) pagamento(s). Com irregularidade do CPF da parte requerente, arquivem-se os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
24/01/2022, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
01/11/2021, 19:01
Expedida/certificada
08/09/2021, 18:06
Mero expediente
03/09/2021, 13:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 20:38
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/08/2021, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183
26/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2021, 18:56
Mero expediente
19/07/2021, 11:20
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:33
Recebimento
15/07/2021, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: E. H. G. A. ASSISTENTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a) PARTE
AUTORA: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A, PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA PARTE
Trata-se de ação previdenciária objetivando o benefício da pensão por morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido foi julgado procedente, nos termos da r. sentença meritória (ID 159539907). Não foi interposto recurso voluntário. Subiram os autos a esta E. Corte para exame da remessa necessária. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. No caso concreto foi atribuído à causa o valor de R$ 103.813,35 em 05/03/2020 (ID 159539697 - Pág. 09). A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Da remessa necessária no CPC de 2015 Cumpre transcrever o teor do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, que rege a questão: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (sem grifos no original) Depreende-se da referida norma que, na vigência do CPC de 2015, apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária. Dos precedentes obrigatórios relativos à remessa necessária Não se desconhece que sob a égide do CPC de 1973, esse valor era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001. Tanto assim, que o C. STJ cristalizou o entendimento no sentido de que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, conforme o precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009). Mais ainda, foi sumulado por aquela C. Corte que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, do C. STJ, estabelece que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006). Verifica-se, entretanto, que o C. STJ, aplicando a técnica do overrinding, em homenagem à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, revisitou o tema anteriormente professado no Recurso Especial nº 1.101.727/PR, quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Nesse sentido, eis a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) Acrescente-se, também, que quanto ao valor da condenação, incide o precedente obrigatório no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, que prestigia o princípio "tempus regit actum", aplicando-se à sentença proferida na vigência do CPC de 2015 o novo valor de alçada para reexame necessário que, na forma do referido artigo 496, foi elevado a 1.000 (mil) salários mínimos. Sobre o tema, destaco a manifestação desta Egrégia Nona Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. - Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Do caso concreto A r. sentença de procedência, prolatada em 12/03/2021, condenou o INSS ao pagamento do benefício da pensão por morte, a contar da data do óbito, em 20/04/2019. Computando-se o valor da parcela em atraso, devida desde a data do óbito (20/04/2019) até a sentença (12/03/2021), acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, não se evidencia que o valor da condenação do INSS atingirá a alçada de mil salários mínimos para fins de reexame necessário. Mesmo que se considere o benefício pelo valor teto na data da sentença, o proveito econômico não é superior àquele estabelecido pela regra do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I CPC de 2015. Dessa forma, a sentença não se amolda ao conceito de iliquidez, eis que mensurável, razão por que o caso se diferencia da hipótese preconizada pela Súmula 490 do C. STJ. Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido pela parte autora não excederá o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos, impondo-se a rejeição da remessa oficial.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. Após as cautelas de praxe, baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. cm
20/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2021, 13:46
Recebimento
16/03/2021, 09:44
Publicação
16/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por E. H. G. A., nascida em 10/04/2011, representada por sua genitora SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu genitor, o Sr. Marcelo Ambrósio, ocorrido em 20/04/2019. Alega a parte autora, em síntese, que em 02/10/2019 protocolizou requerimento administrativo para obtenção do benefício de pensão por morte (NB 21/194.207.585-2), entretanto foi indeferido pela parte ré, sob a alegação de ausência de qualidade de segurado, em razão da cessação da última contribuição ter ocorrido em 08/2012, e assim, mantida a qualidade de segurado até 15/10/2013. Alega, todavia, que o Sr. Marcelo manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, pois teve reconhecido o direito, nos autos do processo judicial nº 5017230-93.2018.4.03.6183, à aposentadoria por invalidez NB 32/ 630.651.072-2, com início em 25/07/2017 e cessação em 20/04/2019. Relata que a sentença transitou em julgado quanto à concessão do benefício. A inicial veio instruída com documentos e houve o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e deferiu a tutela de urgência determinando a concessão do benefício de pensão por morte (Id. 29621549). Devidamente citado o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, alegando a preliminar de falta de interesse de agir e pugnando pela improcedência do pedido (Id. 33302996). Este Juízo intimou a parte autora para juntar manifestação acerca da resposta do Réu, bem como determinou a intimação do INSS acerca da declaração da parte autora de que o benefício havia sido concedido em valor abaixo do esperado, com aplicação das regras da EC nº 103/2019 e não da época do óbito do segurado (Id. 37009668). O INSS informou a regularização do benefício (Id. 37311334 e 44251091) e a parte autora apresentou réplica (Id. 38353230). O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido. É o Relatório. Passo a Decidir. Preliminar Afasto a alegação de falta de interesse de agir, haja vista a comprovação do requerimento administrativo do benefício NB 21/194.207.585-2, protocolado em 02/10/2019 (Id. 29250711 - Pág. 1). Mérito O benefício pretendido tem previsão no artigo 74 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, percebendo-se, desde logo que o principal requisito para sua concessão é a demonstração da qualidade de dependente, por parte de quem pretende receber em relação ao segurado falecido, o que nos remete ao artigo 16 da mesma lei acima mencionada. Segundo tal artigo, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, sendo que a dependência econômica dos que estão relacionados no inciso I, entre eles o cônjuge e a(o) companheira(o), bem como os filhos menores de 21 anos de idade, em relação ao segurado é presumida, conforme consta no § 4º do mesmo artigo. Portanto, independente de carência, o benefício postulado apresenta como requisitos essenciais apenas duas situações: haver a qualidade de dependente e ser o falecido segurado da Previdência Social. Quanto à qualidade de dependente da parte autora, devemos nos remeter ao texto do artigo 16 da Lei n. 8.213/91, segundo a qual, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, aquelas pessoas enumeradas nos incisos I, II e III, incluindo-se no inciso I o cônjuge, a companheira ou o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos. Conforme se verifica da documentação apresentada, não resta qualquer dúvida quanto à qualidade de dependente da parte autora, conforme certidão de nascimento da Autora (Id. 29250703 - Pág. 1) e certidão de óbito do Sr. Marcelo Ambrósio (Id. 29250706 - Pág. 1). Resta-nos, porém verificar a presença do segundo requisito relacionado com o benefício pleiteado, qual seja, a qualidade de segurado do falecido. No texto do artigo 74 da Lei n. 8.213/91, há menção expressa no sentido de que têm direito ao benefício os dependentes do segurado que falecer, ou seja, há necessidade legal que no momento do falecimento o de cujos ostente a qualidade de segurado da Previdência Social. Devemos, iniciar pela análise da Constituição Federal, a qual estabelece em seu artigo 201 que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, o que afasta qualquer manifestação de vontade a respeito de filiar-se ou não, ao menos no que se refere a todos aqueles que exercem atividade remunerada. Assim, nos termos da legislação infraconstitucional, que deu efetividade à determinação do texto maior, será considerado segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social todo aquele que vier a exercer atividade remunerada, independentemente de qualquer ato ou manifestação de vontade própria. Daí decorre que, especialmente nos casos de segurados empregados, formalizado o contrato de trabalho, ou simplesmente efetivado o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-ão automaticamente filiados ao regime público de previdência social, dispensando-se, inclusive, que haja uma primeira contribuição, pois que tal atribuição não lhes é imposta, mas sim ao empregador. A necessidade de que haja a qualidade de segurado do falecido para concessão de benefício de pensão por morte aos seus dependentes vem confirmada pelo artigo 102 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado não importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade, ou seja, não há perda dos direitos já adquiridos. De acordo com o artigo 26 da Lei nº. 8.213/91, independente de carência os benefícios ali enumerados, dentre eles o previsto no inciso I, a pensão por morte. Consta dos autos que o Sr. Marcelo Ambrósio propôs a ação judicial nº 5017230-93.2018.4.03.6183, na qual foi reconhecido o seu direito a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 25/07/2017, até data do óbito (Id. 29250717 - Pág. 4/9). A sentença transitou em julgado em 28/02/2020, quanto ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que o recurso de apelação do INSS tratou apenas do adicional de 25% e dos critérios para a correção monetária. Frise-se que o título executivo formado naquela demanda deve ser cumprido pelo INSS, que foi parte do referido processo e deve ser atingido pelos efeitos da coisa julgada. Observo que naquele processo foi realizada a produção de prova pericial e documental, produzindo-se uma sentença de mérito, tendo o INSS recorrido apenas acerca dos valores do benefício do segurado falecido, mantendo-se silente quanto ao direito a aposentadoria por invalidez. Diante de todo o exposto, restou comprovada a qualidade de segurado do Sr. Marcelo por ocasião de seu falecimento, pela constatação de que o mesmo estava acometido por doença incapacitante, e na data da sua incapacidade ele preenchia todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido nos autos do processo nº 5017230-93.2018.4.03.6183, razão pela qual deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora. Portanto, é totalmente descabido o fundamento da Autarquia Previdenciária para indeferir o benefício na via administrativa, pois que, na data do óbito o falecido genitor da parte autora mantinha sim, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Por tudo considerado, e tendo em vista que o requerimento administrativo foi protocolado em 02/10/2019, a autora faz jus ao benefício desde a data do óbito do segurado (20/04/2019), pois é menor de idade, não se aplicando, assim, o prazo prescricional do artigo 103, parágrafo único da Lei de Benefícios da Previdência Social. Dispositivo Posto isso, confirmo a tutela deferida e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS ao pagamento de pensão por morte, desde a data do óbito, em 20.04.2019. O INSS é condenado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do óbito, podendo descontar o que foi recebido a título de tutela provisória, aplicando-se a tabela de cálculo judicial vigente do momento da execução para atualização do débito e do crédito. Pagará, ainda, o INSS os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença. Considerando o cálculo que instruiu a inicial, necessário o reexame. Assim, decorrido o prazo recursal, subam os autos. Intime-se o Ministério Público Federal acerca do julgado. P.R.I.C.
15/03/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/03/2021, 09:22
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 09:21
Antecipação de tutela
08/03/2021, 16:33
Procedência
08/03/2021, 16:33
Conclusão (para julgamento)
15/02/2021, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: E. H. G. A. REPRESENTANTE: SHIRLEY DE CARVALHO GUIDO Advogado do(a)
AUTOR: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003218-06.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se eletronicamente a CEAB-DJ para que comprove a implantação do benefício de forma correta, conforme ofício da própria Procuradoria (Id. 37311334). Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora e ao MPF e, nada mais sendo requerido, registre-se para sentença. Int. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2021.